TJMA - 0800500-84.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:52
Baixa Definitiva
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14/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/06/2024 14:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:42
Conhecido o recurso de SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA - CPF: *18.***.*27-28 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/04/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/04/2024 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:26
Distribuído por sorteio
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16/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800500-84.2022.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA Advogado (s): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c com repetição de indébito c/c dano moral” proposta por SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 0123361231195, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Determinada a intimação das partes para informarem a necessidade de produção de provas, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a demandada quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA contra BANCO BRADESCO S.A. , ambos já qualificados.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
No que diz respeito a preliminar de conexão, com a reunião de demandas, pontuo que no presente caso é descabida, pois os processos mencionados na contestação dizem respeito a contrato e a descontos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando, em tese, reflexos danosos próprios (patrimonial e moral), e, portanto, possuem causa de pedir diferentes.
E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Ademais, em relação a preliminar de inépcia da inicial, esta também não merece prosperar, já que a presente ação está perfeitamente apta à apreciação judicial, instruída com documentos necessários ao julgamento da pretensão jurisdicional aqui exposta.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda.
O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC.
Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado.
Embora a instituição financeira tenha apresentado o documento no ID 69848457 - pág. 22/31, no qual fundamenta a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, observa-se que o contrato foi assinado a rogo por uma testemunha, o que denota a ilegitimidade da pactuação, sobretudo porque a parte demandante é pessoa alfabetizada, conforme verifica-se no documento de identificação em ID 65318315.
Quanto ao pedido de reconvenção apresentado pela instituição financeira, a fim de que a parte autora realize a devolução da quantia emprestada, verifico que não há comprovação de que a parte autora tenha recebido o valor ora em discussão, isso porque o documento de ID 69848457 - pág. 08 não é apto para aferir se houve ou não o recebimento do empréstimo, pois não há dados que apontem ser a conta corrente da parte autora.
O que se observa é apenas um documento digital formado unilateralmente.
O certo é que o banco alega que a avença firmada entre as partes é legítima, contudo os elementos de prova apresentados não corroboram a alegativa.
Assim, embora oportunizado ao requerido o direito de rechaçar a pretensão autoral, tal tarefa foi negligenciada.
Logo, ausentes o regular instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica ou elementos probatórios com a mesma finalidade, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo réu e tenho como irregular os descontos mensais do contrato aqui guerreado.
Em casos como o dos autos, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato gerador das cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido (art. 373, II do Código de Processo Civil), e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial.
Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados.
Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira.
Competia à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível.
O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica.
Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor.
E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90.
Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos.
O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos.
Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente.
E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando a análise do dano extrapatriomonial, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente.
Ressalto que a autora já ingressou com 03 (três) ações contra instituições financeiras e a situação aflitiva especificamente em torno deste contrato não foi narrada.
Verifico que não há elemento concreto a impor a compensação pleiteada, frente a inexistência de demonstração de abalo psíquico ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados no contrato nº 0123361231195; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso ainda estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente contrato nº 0123361231195, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Julgo improcedente o pedido reconvencional pleiteado pela parte demandada.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800500-84.2022.8.10.0106 REQUERENTE: SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade. Após o decurso do prazo sem manifestação, de tudo certificado, façam os autos conclusos para sentença.
Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
02/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800500-84.2022.8.10.0106 Autor (a): SEBASTIANA OLIVEIRA LIMA Advogado (a): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 01.
Inicialmente, a parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Tal alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Nesse sentido, frente a inexistência nos autos de qualquer elemento indicativo a corroborar a alegativa acima, determino a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, conforme prevê o art. 99, §2º do CPC, em 15 (quinze) dias. 02.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável o disposto no art. 334 do CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Ademais, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC). 03.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no art. 350 do CPC.
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. 04.
Ademais, com base no art. 6º, VIII, CDC, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência da parte, inverto o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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