TJMA - 0800323-79.2022.8.10.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/06/2025 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TURILANDIA em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 21:29
Juntada de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 22:41
Conhecido o recurso de DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA - CPF: *20.***.*19-68 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:47
Juntada de parecer
-
28/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/04/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
07/01/2025 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/12/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2024 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800323-79.2022.8.10.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Requerido: Município de Turilândia SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em face de Município de Turilândia, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora no id 64779232 para comprovar as condições para deferimento da justiça gratuita ou para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão de id 77712433 indeferiu a justiça gratuita e determinou que a parte embargante recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de id 85684598, a parte embargante requereu prazo para comprovar a hipossuficiência. É o breve relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte embargante de id id 85684598 para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que já foi indeferida a gratuitade de justiça e transcorreu mais de 05 (cinco) meses sem que a parte embargante tenha recolhidas as custas processuais para prosseguimento do feito.
Sendo assim, preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do não recolhimento das custas judicias, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia realizar.
Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema Carlos Alberto Matos Brito – Juiz titular da Comarca de 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801335-75.2022.8.10.0105
Vilma Rodrigues Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2024 18:00
Processo nº 0001217-46.2016.8.10.0137
Manoel Martins de Oliveira
Raimundo Martins de Oliveira
Advogado: Cynthia Soares de Caldas Ewerton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0802235-59.2022.8.10.0040
Francisca de Brito Alves
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 15:37
Processo nº 0802235-59.2022.8.10.0040
Francisca de Brito Alves
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 11:09
Processo nº 0859766-65.2018.8.10.0001
Judite Lopes de Arraz
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 16:24