TJMA - 0800323-79.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:09
Juntada de despacho
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14/03/2025 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:18
Decorrido prazo de LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS em 18/10/2024 23:59.
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27/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:40
Desentranhado o documento
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27/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:46
Juntada de apelação
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10/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:43
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800323-79.2022.8.10.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA Requerido: Município de Turilândia SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA em face de Município de Turilândia, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora no id 64779232 para comprovar as condições para deferimento da justiça gratuita ou para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decisão de id 77712433 indeferiu a justiça gratuita e determinou que a parte embargante recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em petição de id 85684598, a parte embargante requereu prazo para comprovar a hipossuficiência. É o breve relatório, passo a decidir.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte embargante de id id 85684598 para comprovar a hipossuficiência financeira, uma vez que já foi indeferida a gratuitade de justiça e transcorreu mais de 05 (cinco) meses sem que a parte embargante tenha recolhidas as custas processuais para prosseguimento do feito.
Sendo assim, preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, diante do não recolhimento das custas judicias, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que fora dado prazo e a parte interessada mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à determinação que lhe incumbia realizar.
Decido Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema Carlos Alberto Matos Brito – Juiz titular da Comarca de 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
08/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2023 17:08
Conclusos para decisão
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13/02/2023 22:40
Juntada de petição
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13/02/2023 17:46
Juntada de petição
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04/02/2023 09:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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04/02/2023 08:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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04/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800323-79.2022.8.10.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO Requerente: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA RÉU: Município de Turilândia DECISÃO Coloque-se em sigilo os documentos juntados nos anexos da petição de ID 66886740.
Cuida-se de embargos de execução opostos Domingos Sávio Fonseca Silva em face do Município de Turilândia, todos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios requeridos, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e negativa de seguimento do recurso interposto, a requerente apresentou manifestação no ID 66886740 e anexos. É o relatório, passo a decidir.
De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.
Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais.
No caso dos autos, intimada a requerente para que juntasse aos autos prova de sua insuficiência financeira, apresentou manifestação no id 70614370 e anexos com extratos bancários.
Contudo, apesar das alegações de que não possui capacidade financeira, os extratos bancários juntados não comprovam a hipossuficiência do autor, uma vez que ser público e notório que o embargante é ex-prefeito do Município de Turilândia e que possui capacidade econômica capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados.
Desta forma, não está demonstrada a hipossuficiência financeira, motivo pelo qual indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Citem-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos à Execução Petição Inicial 22030717312045100000058179926 Embargos à Execução Petição 22030717312054400000058180929 2 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22030717312065800000058180931 3 Comprovante de Residência...
Comprovante de Endereço 22030717312088300000058180937 1 Procuração Procuração 22030717312099000000058180938 Despacho Despacho 22041809071359500000060617686 Intimação Intimação 22041809071359500000060617686 Petição Petição 22060911531454200000064428241 Extratos Bancários Ficha Financeira 22060911531459400000064428644 Decl Imp de Renda - Domingos Declaração 22060911531465200000064428658 Habilitação Petição 22090317023470000000070416985 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
16/01/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA - CPF: *20.***.*19-68 (EMBARGANTE).
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09/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:53
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800323-79.2022.8.10.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: DOMINGOS SAVIO FONSECA SILVA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: TIAGO ARAUJO REGO - MA13122-A, WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS - MA13561-A Requerido: Município de Turilândia End.: Adv.: DESPACHO Tendo em vista ser público e notório que o embargante é ex-prefeito do Município de Turilândia e que possui capacidade econômica capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos e que, de acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos determino: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou extrato de movimentação bancária de conta bancária dos últimos 3 (três meses) e comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, com fulcro do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária e cancelamento da distribuição.
Desde já determino que, uma vez apresentada a documentação relativa à movimentação bancária e declarações de imposto de renda, seja aposto segredo de justiça nos documentos anexados.
No mesmo prazo, a requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
01/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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