TJMA - 0801825-44.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 11:49
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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31/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 10:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801825-44.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A Requerido: Ilton Marinho Vieira SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S/A, em face de Ilton Marinho Vieira, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Manifestação da parte autora pela desistência e extinção do feito- id 743061006. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 14:52
Extinto o processo por desistência
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23/08/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:27
Juntada de petição
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10/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 18:04
Juntada de diligência
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30/07/2022 15:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 04:00
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801825-44.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ILTON MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0801825-44.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar Autor: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Réu: ILTON MARINHO VIEIRA DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de ILTON MARINHO VIEIRA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: SANDERO PRIVILEGE HI, ANO/MODELO: 2012, PLACA: NXN7269, COR: BRANCA, RENAVAM: 000464023866, CHASSI: 93YBSR8VACJ271887, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Decisão indeferindo a medida liminar peliteada, vez que a mora do devedor não restou comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros – ID 67407923.
Decisão proferida em Agravo de Instrumento, juntado ao ID 69455056, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo citado na inicial, até ulterior deliberação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico que em Agravo de Instrumento, foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de determinar a imediata expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: RENAULT, MODELO: SANDERO PRIVILEGE HI, ANO/MODELO: 2012, PLACA: NXN7269, COR: BRANCA, RENAVAM: 000464023866, CHASSI: 93YBSR8VACJ271887, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/07/2022 17:12
Juntada de Mandado
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07/07/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 19:47
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801825-44.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ILTON MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de junho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/06/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 08:30
Juntada de petição
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13/06/2022 19:16
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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13/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801825-44.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:ILTON MARINHO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "Desta forma, com essas considerações e fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de junho de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/06/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 11:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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