TJMA - 0800222-20.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 12:56
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 13:13
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de EVERALDO FEITOSA PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:40
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:48
Juntada de parecer
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26/01/2023 04:43
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800222-20.2022.8.10.0127 Apelante: BRUNO DE JESUS SENA Advogados: CAROLYNE BRANDÃO SILVA (OAB/MA Nº 18.814) E BISMARK MORAIS SALAZAR (OAB/MA Nº 11.011) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Revisora: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
UTILIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA INIDÔNEA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
ART. 44, I, DO CP.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.
II.
A mercancia ou a quantidade da droga apreendida não são os únicos elementos que caracterizam o crime de tráfico, de sorte que para a configuração do referido delito, por se tratar de figura típica de ação múltipla, é suficiente a realização de qualquer um dos núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei Antidrogas.
III.
Revela-se inidônea para, isoladamente, afastar a causa especial de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a justificativa de que o acusado exerce há muito tempo a traficância, servindo contudo, aliada à variedade dos entorpecentes apreendidos, para aplicar a fração referente a mencionada redutora no mínimo legal.
IV.
Aplicada sanção privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, incabível sua substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
V.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0800222-20.2022.8.10.0127, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal deu parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno de Jesus Sena pugnando pela reforma da sentença de ID nº 19524857, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de São Luís Gonzaga/MA, que o condenou, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Conforme consta da denúncia (ID nº 19524815), recebida em 08/08/2018 (ID nº 17345712), em 14/02/2022, por volta das 17h, Bruno de Jesus Sena foi preso em flagrante, em sua residência (Rua São Sebastião s/n, Bairro Mendes Júnior, em São Luís Gonzaga/MA), por ter sido encontrado, nesse local, 40 (quarenta) porções de substância similar ao “crack”, 04 (quatro) papelotes de substância conhecida como “TOFF”, 02 (dois) papelotes de cocaína, 02 papelotes de maconha, além de embalagens, recortes de sacos pequenos, papel sena e a quantia de R$ 50 (cinquenta reais), em cédulas trocadas.
Descreve a peça acusatória que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, investigadores de polícia civil se direcionaram ao domicílio do acusado e, após revista domiciliar, encontraram uma sacola, com o entorpecente apreendido, escondido sobre um armário, atrás de um liquidificador.
Da sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (ID nº 19524863), com razões inclusas no ID nº 19884424 nas quais afirmou que a prova decorrente da instrução processual é insuficiente a ratificar a autoria do delito a si imputado, mormente em virtude da ausência de elementos indicativos da comercialização de entorpecentes, afirmando, ainda, que o material encontrado em sua residência destinava-se a seu consumo pessoal, pelo que postulou a desclassificação da sua conduta para a constante do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Aduziu,
por outro lado, que observou os requisitos para a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado, com a consequente substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença vergastada.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial no ID nº 20296000, nas quais postulou o conhecimento e improvimento do presente recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID nº 20879933). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
O apelante foi condenado, em razão da prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além de 900 (novecentos) dias-multa.
Nesta irresignação, o recorrente requereu sua absolvição, ao argumento de que o suporte probatório coligido aos autos não é suficiente para a ratificação da comercialização de entorpecentes, pugnando pela desclassificação da sua conduta para a constante do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Subsidiariamente, postulou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (ID nº 19524790 – Págs. 10 e 12), auto de constatação preliminar (ID nº 19524790 – Págs. 13 a 16) e Laudo Pericial nº 513/2022 (ID nº 19524849), o qual ratifica que as substâncias apreendidas tratam-se de 10,909 g (dez gramas e novecentos e nove miligramas) de maconha, 10,158 g (dez gramas e cento e cinquenta e oito miligramas) e 1,017g (um grama e dezessete miligramas) de alcaloide cocaína, respectivamente, na forma de pasta base e sal.
De igual modo, verifica-se a existência de elementos nos autos a confirmar a autoria do crime em questão, porquanto as provas produzidas sob o manto do contraditório permitem a conclusão de que Bruno de Jesus Sena foi preso em flagrante, por guardar/manter em depósito entorpecente destinado à comercialização.
A bem de ver, dos depoimentos dos Investigadores de Polícia Civil Jobson Alves Apoliano, Antônio Ari Arrais Filho e Jackson Sousa de Oliveira (cf. endereço eletrônico constante da certidão de ID nº 19524832), extrai-se que, diante de informes de que na Rua Mendes Júnior existia ponto de venda de drogas, após a verificação da procedência das informações, a polícia civil solicitou a expedição de mandado de busca e apreensão ao domicílio do acusado, o qual foi deferido, sendo encontrado, no cumprimento à referida diligência, o material entorpecente escondido em um armário, atrás de um liquidificador.
Cediço que a mercancia ou a quantidade da droga apreendida não são os únicos elementos que caracterizam o crime de tráfico, impondo-se, além dessa circunstância, para a configuração do referido delito, a realização de qualquer um dos dezoito núcleos do tipo previsto no art. 33 da Lei Antidrogas.
Na espécie, contudo, os elementos de convicção produzidos no curso da investigação preliminar, ratificados pelos depoimentos das testemunhas, produzidos sob o contraditório, aliadas a quantidade e ao montante da droga apreendida constituem elementos aptos a demonstrar, de maneira inequívoca, a amoldar-se à conduta descrita no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, especificamente aos núcleos guardar/manter em depósito.
Assim, diante do substrato probatório constante dos autos, verifica-se a insubsistência do pleito desclassificatório, passando-se, desse modo, às impugnações referentes à dosimetria da pena, especificamente a terceira fase do cômputo.
In casu, verifica-se que o juízo a quo especificou a pena, na primeira etapa, em de 08 (oito) anos 06 (seis) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, mantendo esse quantum no segundo momento de especificação da reprimenda, em razão da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Por sua vez, na terceira fase da dosimetria da pena, a despeito da inexistência de qualquer causa de aumento da reprimenda, deixou o magistrado de primeiro grau de aplicar a causa redutora elencada no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob a seguinte fundamentação (ID nº 19524857 - Pág. 06): Como se sabe, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
No caso dos autos, pelas informações que constam nas provas produzidas, o acusado vem praticando a traficância há bastante tempo, o que denota sua dedicação à atividade criminosa.
Assim, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, estabelece o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Sucede, todavia, que, apesar da testemunha Jackson Sousa de Oliveira ratificar os informes de que o réu exercia a traficância há certo tempo, essa justificativa não é suficiente para, isoladamente, afastar a aplicabilidade da minorante referente ao tráfico privilegiado, servindo, todavia, aliada a variedade do entorpecente apreendido, à modulação da fração referente a mencionada redutora.
Assim, na terceira fase da dosimetria, apesar de incidir a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, aplica-se o percentual de 1/6 (um sexto), em razão da variedade do entorpecente apreendido (cocaína, crack e maconha) e da existência de elementos que indicam que o réu exerce a traficância por razoável lapso temporal, fixando-se a sanção, em definitivo, em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP), além de sanção pecuniária de 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Registro, por fim, a insubsistência da pretensão do apelante pertinente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não observado o requisito previsto no art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente apelo, a que DOU PARCIAL PROVIMENTO, para readequar o quantum da sanção aplicada ao recorrente para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, além de sanção pecuniária de 750 (setecentos e cinquenta) dias multa, em valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 06:38
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:38
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:14
Conhecido o recurso de BRUNO DE JESUS SENA - CPF: *34.***.*90-03 (APELANTE) e provido em parte
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19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 15:33
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
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24/11/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 08:27
Conclusos para despacho do revisor
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23/11/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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14/10/2022 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 17:13
Juntada de parecer
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21/09/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 09:47
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:47
Juntada de vista mp
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05/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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05/09/2022 13:57
Juntada de termo
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03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:51
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 16:50
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:50
Decorrido prazo de EVERALDO FEITOSA PEREIRA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:49
Juntada de petição
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25/08/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0800222-20.2022.8.10.0127 Apelante: BRUNO DE JESUS SENA Advogados: Carolynne brandão Silva (OAB/MA nº 18.814) e Bismarck Morais Salazar (OAB/MA nº 11.011) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Intimem-se os advogados subscritores da Apelação lançada aos autos no ID 19524863 para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresente suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, “caput” e §4º, do CPP.
Transcorrido “in albis” o prazo assinalado, intimem-se pessoalmente o Apelante para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no supracitado prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino, desde já, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Em tempo, promova-se a correção dos polos ativo e passivo da demanda.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
23/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:25
Recebidos os autos
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22/08/2022 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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