TJMA - 0800222-20.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2023 11:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/02/2023 11:25 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 12:56 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 12:56 Juntada de intimação 
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                                            21/09/2022 09:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            20/09/2022 19:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2022 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 17:18 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/09/2022 16:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2022 13:58 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2022 13:58 Juntada de despacho 
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                                            22/08/2022 08:25 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            18/08/2022 19:31 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            18/08/2022 16:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2022 16:59 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            18/08/2022 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 11:31 Juntada de petição 
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                                            17/08/2022 06:33 Publicado Intimação em 17/08/2022. 
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                                            17/08/2022 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022 
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                                            16/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800222-20.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Requerido: BRUNO DE JESUS SENA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de BRUNO DE JESUS SENA pela suposta prática do crime previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
 
 Com o intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em alegações finais, de ID 69649928, oportunidade em que pugna pela procedência da denúncia, para condenar o acusado BRUNO DE JESUS SENA, nos seguintes termos: […] BRUNO DE JESUS SENA está sendo processado pela prática dos crimes descritos no art. 33 da lei n° 11.343/06, pois, na data de 14 de fevereiro de 2022, por volta das 17:00 horas, foi preso em flagrante na sua residência, localizada na Rua São Sebastião, bairro Mendes Júnior, nesta cidade, por ter em depósito 40 (quarenta) papelotes de substância semelhante a droga “crack”, 04 (quatro) papelotes da substância conhecida por “TOFF”, 02 (dois) papelotes de droga “cocaína” e 02 (dois) papelotes de “maconha”, além de embalagens, recortes de sacos pequenos, papel seda e quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em cédulas menores.
 
 A denúncia foi recebida em decisão ID 62825463.
 
 Devidamente citados/notificado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 63271633.
 
 Audiência de instrução realizada em ID 65686322.
 
 Laudo pericial em substâncias entorpecentes juntados em documento ID 68110424 e seguintes.
 
 Encerrada a instrução processual houve a abertura de vista às partes para oferecimento de alegações finais. […] Alegações finais da Defesa de ID 70209914, pleiteando a desclassificação da conduta do acusado para o art. 28 da Lei de Drogas e subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado.
 
 Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o feito.
 
 A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
 
 Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
 
 A materialidade do crime imputado ao acusado, BRUNO DE JESUS SENA, restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, em especial pelo Termo de apresentação e apreensão, Auto de Exibição e Apreensão (ID 60993047, às fls.10 e 12) e pelo Laudo Pericial Criminal nº. 513/2022 (ID 68111278), que apresentaram resultado positivo para a presença de THC, principal componente psicoativo da Cannabis sativa Lineu (maconha) bem como COCAÍNA, na forma de base, substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
 
 No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos das testemunhas, que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, prestados na repartição policial e em juízo.
 
 Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual acostada aos autos (ID 69649928).
 
 Vejamos.
 
 A testemunha Antônio Ari Arrais Filho, investigador de Policial Civil, pontuou “(…) que no dia dos fatos participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão em um local de possível venda de drogas; que, participaram da busca, ele, os policiais, JOBSON e JACKSON e o delegado DANIEL; que começaram a busca pela cozinha; que encontrou em cima de um armário, atrás de um liquidificador, uma sacola contendo grande quantidade de entorpecentes, entres eles, CRACK, COCAÍNA, TOFF e MACONHA; que já havia recebido várias denúncias acerca da residência do acusado como sendo um ponto de vendas de drogas; que conhecia o acusado de algumas abordagens (...)”; A testemunha Jobson Alves Apoliano, investigador de Policial Civil, relatou “(…) que, receberam várias denúncias de traficância na rua Mendes Júnior; que por conta disso, começaram a fazer acompanhamento de algumas residências, inclusive o policial Ari fez um relatório; que foi feita representação de busca e apreensão da residência de Auderlan e do acusado, o qual foi deferida pelo juiz; que foram fazer a busca na casa do acusado Bruno; que no quarto do réu foi encontrado uma quantidade de papel seda, utilizado para embalar drogas; que o policial Ari encontrou em cima de um armário a sacola contendo as drogas, entre elas, TOFF, CRACK, MACONHA e COCAÍNA; (...)”.
 
 A testemunha Jackson Sousa de Oliveira, Policial Civil, afirmou “(…) que, participou da busca e apreensão na residência do acusado, porém ficou na contenção; que os outros policiais que entraram no imóvel informaram que teriam encontrado drogas; que o policial ARI comunicou que teria encontrado as drogas; que chegou a ver a sacola contendo drogas, entre elas, MACONHA, TOFF e CRACK(...)”.
 
 Por sua vez, o réu BRUNO DE JESUS SENA negou a prática delitiva, alegando que a droga apreendida não era de sua propriedade, em razão de ter sido plantada no local.
 
 Cotejando-se a alegação formulada pelo acusado de que a droga apreendida teria sido “plantada”, em nenhum momento o réu apresentou prova para embasar tais argumentos.
 
 Logo, não há indícios acerca da má fé dos agentes policiais, ônus da defesa conforme prevê o art. 156 do CPP e, acerca de necessidade de comprovação da versão apresentada, ensina EUGÊNIO PACELLI e DAMÁSIO JESUS: “Quando a defesa suscitar a incidência de qualquer excludente fática (de fato) da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa etc.) ou mesmo de culpabilidade, haverá uma ampliação do objeto do processo, atribuída, exclusivamente, como regra, a ela (defesa).” (Comentários ao código de processo penal e sua jurisprudência. 2. ed.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 343).
 
 Nesse sentido colaciono também o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO INDUBIO PRO REO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS APENAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE DROGA PLANTADA – TESE NÃO CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Provado nos autos a ocorrência do crime previsto nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas, impõe-se a condenação, ressaltando que os depoimentos de policiais podem ser meio de prova idôneo para sustentar o édito, mormente quando tomados sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de provas.
 
 Em conformidade com o art. 156 do Código de Processo Penal, cabe ao réu comprovar a versão por ele levantada para afastar a autoria delitiva, não merecendo guarida a tese de que os policiais plantaram a droga pura e simplesmente para incriminá-lo, se não houver elementos concretos que demonstre o alegado.
 
 A falta de comprovação indubitável do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus associativo permanente e estável para o exercício da traficância impõe a absolvição do acusado pelo delito descrito no art. 35 da Lei Antidrogas.
 
 Havendo a absolvição do delito de associação ao tráfico e inexistindo óbice concessivo, deve ser aos réus aplicado o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (Ap XXXXX/2015, DES.
 
 JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2016, Publicado no DJE 17/02/2016) Assim, se conclui que a versão do acusado não merece guarida, vez que destoa completamente do acervo probatório acostado aos autos.
 
 Frise-se, ainda, que a prisão em flagrante do referido réu deu-se em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado na residência dele, em decorrência de informes que reportavam a prática do tráfico de drogas praticado na casa do deste inculpado.
 
 Por oportuno, ressalte-se que, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
 
 Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
 
 Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
 
 A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 TRÁFICO.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
 
 VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
 
 A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
 
 Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
 
 Dosimetria.
 
 Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
 
 Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada”. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015).
 
 Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
 
 Sabe-se que o réu não possui o ônus da prova e tem o direito de calar-se e/ou a possibilidade de faltar com a verdade, entretanto estas tornam-se desprovidas da capacidade de convencimento dos operadores do processo quando destoam, completamente, das outras provas produzidas e não traz comprovação efetiva de quaisquer de suas alegações de real inocência.
 
 Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “ter em depósito", que se aplica ao caso em tela.
 
 A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
 
 Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente”. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015).
 
 Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
 
 Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
 
 Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
 
 Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva”. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015).
 
 Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
 
 Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal.
 
 Assim não deve ser acolhido a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
 
 Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
 
 Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
 
 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Em verdade, policiais realizaram uma busca e apreensão na residência do acusado e na ocasião encontraram em sua posse um total de 40 (quarenta) papelotes de substância semelhante a droga “crack”, 04 (quatro) papelotes da substância conhecida por “TOFF”, 02 (dois) papelotes de droga “cocaína” e 02 (dois) papelotes de “maconha”, quantia que efetivamente afasta se tratar de consumo.
 
 Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado, BRUNO DE JESUS SENA , às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para o fim de CONDENAR o denunciado BRUNO DE JESUS SENA como incurso nas penas do delito capitulado do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
 
 Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
 
 Culpabilidade: esse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
 
 O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
 
 Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
 
 Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
 
 Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
 
 Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
 
 Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
 
 Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
 
 Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
 
 Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
 
 São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
 
 Tendo em vista a natureza da droga apreendida, quais sejam, maconha e cocaína, e tendo em vista a nocividade de tal substância bem como a maneira como apreensão das drogas, valoro negativamente a presente circunstância judicial.
 
 Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
 
 No presente caso, as consequências deste tipo de crime são nefastas, posto que este tipo de crime traz graves prejuízos sociais, de conhecimento público e notório, sendo altamente combatido por este Juízo, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância.
 
 Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade não existindo qualquer valoração.
 
 No caso do crime em questão, a pena cominada é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
 
 Logo, o patamar médio da pena-base é de 10 anos de reclusão, e multa de 1.000 (um mil) dias-multa.
 
 Deste modo, ante o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e em razão da natureza (maconha e cocaína) e da quantidade e condições de armazenamento da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, bem como atento à exasperação da pena-base, adotada pelo STJ, na fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada vetorial desfavorecida (vide HC 479.453/MS, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019), fixo a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 900 (novecentos) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias agravantes e atenuantes, por inexistirem.
 
 Deste modo, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 900 (novecentos) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não visualizo causas de aumento, ou causas de diminuição de pena.
 
 Uma vez que não reconheço o instituto do “tráfico privilegiado”, consubstanciado no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
 
 Como se sabe, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (AgRg no HC 654.437/PR, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
 
 No caso dos autos, pelas informações que constam nas provas produzidas, o acusado, vem praticando a traficância há bastante tempo, o que denota sua dedicação à atividade criminosa.
 
 Assim, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
 
 Portanto, fixo a pena, AGORA EM DEFINITIVO, em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 900 (novecentos) dias-multa.
 
 Dos demais aspectos condenatórios O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06 e em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
 
 Considerando, a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, “a”, do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado.
 
 No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, §1º, do CPP, INDEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que ainda subsistem os motivos que ensejaram o ergástulo cautelar do acusado, consistente na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e da natureza da droga que o acusado mantinha em depósito.
 
 Deixo de efetuar a detração, que ficará a cargo do juiz da execução, uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento da pena.
 
 Não há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, ora fixada, por pena restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 44, I, do Código Penal.
 
 Pela mesma razão, inviável a aplicação do sursis.
 
 Em sendo apresentado recurso, expeça-se a Guia de Execução Provisória da Pena e cadastre-se no sistema SEEU.
 
 Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei nº 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
 
 Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se Mandado de Prisão, cadastrando-o no BNMP; c) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU; d) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
 
 Intime-se pessoalmente os acusados e por diário, seu defensor.
 
 Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
 
 Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
 
 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            15/08/2022 15:13 Juntada de petição 
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                                            15/08/2022 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            15/08/2022 11:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/08/2022 19:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2022 18:05 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2022 04:27 Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 01/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:12 Decorrido prazo de Instituto de Criminalística de Timon (ICRIM/TIMON) em 07/06/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 13:32 Decorrido prazo de Conselho Tutelar de São Luís Gonzaga do Maranhão em 02/06/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 12:45 Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 02/06/2022 23:59. 
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                                            01/07/2022 05:41 Publicado Intimação em 24/06/2022. 
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                                            01/07/2022 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            28/06/2022 10:55 Juntada de petição 
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                                            23/06/2022 17:56 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            23/06/2022 17:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação AUTOS n.º 0800222-20.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: BRUNO DE JESUS SENA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do acusado por seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentarem suas alegações finais nos autos.
 
 São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 22 de junho de 2022.
 
 MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM.
 
 Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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                                            22/06/2022 08:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 09:39 Juntada de petição 
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                                            13/06/2022 19:16 Publicado Intimação em 07/06/2022. 
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                                            13/06/2022 19:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022 
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                                            06/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
 
 Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800222-20.2022.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros Requerido: BRUNO DE JESUS SENA e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado BRUNO DE JESUS SENA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso no crime capitulado no art. Art. 33, caput, da lei 11.343/06 e art. 331 do CPB.
 
 Aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergástulo cautelar.
 
 Relata ainda que, após a instrução, ficou demonstrado falta de indícios de autoria e prova da materialidade do crime ora processado. (ID 65697266).
 
 Parecer ministerial manifestando-se pelo indeferimento do pleito (ID 67846205 ).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos, quais sejam: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320 do CPP).
 
 Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do CPP, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, a saber, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
 
 Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação/manutenção da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
 
 Dito isso, apreciando o caso concreto, apesar da zelosa manifestação da defesa, verifico, a priori, que restaram preenchidos os requisitos da manutenção da prisão preventiva do requerente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
 
 Consta dos autos, que, no dia 14 de fevereiro de 2022, os policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão, deferidos nos autos do Processo nº 08000207-51.2022.8.10.0127, que tinha a residência do acusado como um dos alvos.
 
 Ocasião em que, durante a revista domiciliar realizada na residência do réu, foram encontrados 48 (quarenta e oito) porções de substâncias diversas conhecidas por “crack”, “maconha”, “cocaína” e “toff”.
 
 Em que pese a prisão ser a ultima ratio, de tal forma que somente deve ser decretada/mantida em último caso, quando as demais medidas cautelares diversas da prisão não surtirem efeito, entendo que, no presente caso, estão hígidos os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva do réu, sobretudo como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, dois dos requisitos basilares do ergástulo cautelar.
 
 Vejamos.
 
 Não é despiciendo considerar que, a decretação/manutenção da custódia cautelar devem ser demonstrados o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
 
 O fumus comissi delicti é compreendido como os indícios de autoria e a prova da materialidade, ao passo que o periculum libertatis pode ser definido como os fundamentos presentes no art. 312 do CPP, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.
 
 Diferentemente do que argumenta a defesa de que não haveria motivo para a manutenção da prisão, notadamente em razão do fim da instrução criminal, verifico no caso em tela, risco concreto de reiteração delitiva consubstanciado pela grande quantidade de droga apreendida na residência do réu, circunstância indicativa de um elevado desvalor na conduta em tese perpetrada, Diante disso, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública deve se impor para que casos dessa natureza não voltem a ocorrer.
 
 Tais atos causam fortes sentimentos de indignação e repúdio perante a sociedade, merecendo forte reprimenda do Poder Judiciário.
 
 Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
 
 GRAVIDADE CONCRETA.
 
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
 
 Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2.
 
 No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a quantidade da droga apreendida - quase 30 kg de maconha, além de duas balanças de precisão e um rolo de plástico filme". 3.
 
 Ordem denegada. (STJ - HC: 478203 SP 2018/0297228-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) No que tange ao argumento da falta de indícios de autoria e materialidade do crime, verifico com base nas provas colacionadas aos autos a presença de elementos mínimos que evidenciam o possível envolvimento do requerente com a traficância de drogas ilícitas, porquanto os policiais civis responsáveis pelo flagrante localizaram em seu endereço certa quantidade de droga ilícita, logo, existe justa causa para manutenção da prisão.
 
 Ademais, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, não há ilegalidade da prisão (vide RHC 88.994/SP, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018).
 
 Por fim, vale consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
 
 Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 311, 312 e 313, I, do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
 
 Assim, em se constatando hígidos os motivos justificativos da prisão preventiva (art. 311 e ss. do CPP), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, e por consequência mantenho a prisão preventiva do inculpado BRUNO DE JESUS SENA com fulcro no artigo 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
 
 Em continuidade, considerando a juntada do laudo toxicológico de ID 68111278, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se para o Ministério Público para apresentarem suas alegações finais.
 
 Com a juntada nos autos das alegações finais das partes, retornem-me conclusos para sentença.
 
 Ciência ao Ministério Público Estadual.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
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                                            03/06/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/06/2022 09:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/06/2022 09:28 Não concedida a liberdade provisória de BRUNO DE JESUS SENA (REU) 
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                                            31/05/2022 10:12 Juntada de termo 
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                                            26/05/2022 17:51 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2022 17:14 Juntada de petição 
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                                            23/05/2022 16:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2022 16:07 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            23/05/2022 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2022 13:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2022 13:02 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/05/2022 12:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/05/2022 12:51 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            23/05/2022 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2022 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2022 22:37 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 15:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2022 09:04 Juntada de Ofício 
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                                            29/04/2022 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2022 15:38 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão. 
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                                            28/04/2022 15:38 Outras Decisões 
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                                            28/04/2022 14:49 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 20:09 Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS SENA em 07/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 23:54 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 
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                                            23/03/2022 16:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2022 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 14:36 Juntada de Ofício 
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                                            23/03/2022 14:36 Juntada de Ofício 
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                                            23/03/2022 14:36 Juntada de Ofício 
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                                            22/03/2022 20:11 Juntada de petição 
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                                            17/03/2022 16:47 Desentranhado o documento 
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                                            17/03/2022 16:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2022 16:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2022 16:29 Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão. 
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                                            16/03/2022 17:52 Recebida a denúncia contra BRUNO DE JESUS SENA (FLAGRANTEADO) 
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                                            16/03/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 12:14 Juntada de petição 
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                                            16/03/2022 12:10 Juntada de denúncia ou queixa 
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                                            15/03/2022 09:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/03/2022 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2022 18:04 Juntada de autos de inquérito policial (279) 
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                                            02/03/2022 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2022 09:11 Desentranhado o documento 
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                                            02/03/2022 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2022 01:24 Publicado Intimação em 17/02/2022. 
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                                            28/02/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022 
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                                            21/02/2022 17:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/02/2022 17:42 Juntada de Ofício 
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                                            21/02/2022 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2022 19:52 Juntada de Ofício 
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                                            18/02/2022 11:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2022 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 15:13 Audiência Custódia realizada para 16/02/2022 08:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão. 
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                                            16/02/2022 15:13 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            16/02/2022 11:55 Juntada de petição 
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                                            16/02/2022 10:06 Juntada de petição 
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                                            15/02/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2022 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2022 15:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/02/2022 15:39 Audiência Custódia designada para 16/02/2022 08:40 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão. 
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                                            15/02/2022 15:17 Juntada de petição 
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                                            15/02/2022 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 12:27 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2022 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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