TJMA - 0805292-85.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 10:04
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/05/2023 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:32
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 25/04 A 02/05/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805292-85.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA BAIMA SANTOS ADVOGADO: RAIMON JALES CARMEL (OAB/MA Nº 16.477), ALMIYA SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB/MA Nº 6.796) E LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB/MA Nº 15.805) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INOCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS DEVIDAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, vencido o Desembargador Josemar Lopes Santos.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Raimundo Jose Barros de Souza e Antonio Jose Vieira Filho; São Luís (MA), 03 de maio de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
05/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS - CPF: *09.***.*58-34 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 02/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:14
Decorrido prazo de RAMON JALES CARMEL em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
21/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/03/2023 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 16:22
Juntada de petição
-
27/01/2023 05:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0805292-85.2022.8.10.0040 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
18/01/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/09/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0805292-85.2022.8.10.0040 Apelante: Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogados: Raimon Jales Carmel (OAB/MA nº 16.477), Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA nº 6.796) e Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA nº 15.805) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Pereira Baima Santos em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de repetição do indébito c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Afirma a apelante, nas razões recursais, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido proveniente de indevido negócio jurídico.
Sustenta a responsabilidade contratual objetiva do Banco, devendo este ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao indébito dos valores descontados.
Contrarrazões do recorrido, para o não provimento do apelo.
Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 20116216 , pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(...) Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que se verifica dos autos que a modalidade de contratação "PARC CRED PESS" se refere a empréstimo pessoal com pagamento mediante débito em conta.
Nesse sentido, extrai-se dos extratos bancários que acompanham a inicial que fora creditada na conta da parte autora, no dia 12.05.2018, a quantia de R$ 469,00 (id 61814318).
Referido valor fora sacado nessa mesma data.
Com efeito, não demonstrou o demandante a falha do serviço do suplicado. (...) Desse modo, tem-se que a situação narrada deixa evidente a culpa exclusiva da parte requerente, que não adotou as cautelas adequadas quanto ao armazenamento de seus dados bancários, os quais deviam ser mantidos em sigilo.
Portanto, a parte autora não produziu provas aptas a demonstrar a existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança levada a efeito. (…) Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. (…) Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba, até que haja a modificação da situação econômico-financeira do requerente, limitada ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3°, do novo Código de Processo Civil. (...)” Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 18725779 – Pág. 21/54), a exemplo de crédito pessoal, saques, dentre outros.
Logo, é possível depreender a utilização do dinheiro.
Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se a autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ANALFABETISMO AFASTADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta.
O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico.
Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo.
Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco.
Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo.
O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito.
Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017)
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Maria da Conceição Pereira Baima Santos para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS - CPF: *09.***.*58-34 (REQUERENTE) e Procuradoria do Bradesco SA (REPRESENTANTE) e não-provido
-
14/09/2022 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0805292-85.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/07/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800485-87.2020.8.10.0138
Francisca Ferreira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 17:55
Processo nº 0800485-87.2020.8.10.0138
Francisca Ferreira de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 16:54
Processo nº 0800650-18.2022.8.10.0154
Carlos de Jesus Ferreira Neto
Cielo S.A
Advogado: Carlos de Jesus Ferreira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 12:19
Processo nº 0804062-45.2022.8.10.0060
Maria da Conceicao Oliveira Costa
G Luiz Ferreira Eireli
Advogado: Italo Renato Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 09:55
Processo nº 0800958-07.2022.8.10.0105
Antonio Carlos Vasconcelos de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 15:46