TJMA - 0815512-79.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:40
Juntada de petição
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16/01/2023 23:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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16/01/2023 23:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/11/2022 23:59.
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16/01/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:40
Juntada de petição
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30/10/2022 19:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815512-79.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSILDA RAMOS SILVA REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO IINTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por seu advogado WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para pagamento das custas finais de ID 72575754, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais.
Imperatriz, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Assinando digitalmente -
27/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/09/2022 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/09/2022 10:08
Juntada de termo
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27/09/2022 10:08
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:17
Juntada de protocolo
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11/09/2022 20:33
Juntada de petição
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16/08/2022 12:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815512-79.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSILDA RAMOS SILVA REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
12/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:14
Juntada de termo
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03/08/2022 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2022 16:34
Juntada de petição
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01/08/2022 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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01/08/2022 11:21
Realizado cálculo de custas
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27/07/2022 10:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2022 10:34
Juntada de termo
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27/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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22/07/2022 04:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 22:52
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:37
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 20:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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14/06/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0815512-79.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSILDA RAMOS SILVA REQUERIDA(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ROSILDA RAMOS SILVA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na conta corrente da parte autora.
Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido.
O demandado, citado, ofertou contestação.
Apresentou preliminares.
No mérito, aduz a legalidade de sua conduta.
Requereu a improcedência do pedido.
A parte autora ofertou réplica.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Alega a parte autora que é correntista do banco réu. Afirma que este, sem sua autorização, promoveu-lhe a cobrança de serviço de seguro.
Aduz que a cobrança relatada é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O requerido sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que não praticou nenhum ato ilícito.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
No presente caso, apontam os extratos bancários juntados com a inicial que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu descontos em sua conta corrente, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Portanto, concluo que deve ser restituído ao autor o valor descontado de sua conta e devidamente comprovado nos autos.
Registro, nesse ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas alguns extratos bancários, relativo a alguns meses, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo ao requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, o extrato bancário apresentado pela parte requerente aponta a existência de descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que restam evidenciados no presente caso.
Nesse sentido, os incômodos suportados pelo consumidor encontram-se evidentes à toda ordem, haja vista que ele foi cobrado em quantia indevida e teve descontado em sua conta prestação de uma obrigação que não assumiu.
Tal comportamento por parte da ré transcende o mero aborrecimento e constitui um ato intolerável para o homem médio, sendo suficiente para causar significativo abalo psíquico.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pela parte autora, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a lesão não ocorreria.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
No caso, fora demonstrada a realização de vários descontos, conforme atestam os documentos juntados pela parte autora. Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas na espécie, a quantidade e a natureza dos descontos, os valores descritos nos extratos bancários juntados aos autos, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de compensar a parte autora pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo. Ao teor do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como valores delas decorrentes; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados e provados nos autos, os quais serão apurados através de cálculo aritmético em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos sofridos pela parte autora.
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, decorrido o aludido prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
06/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:44
Juntada de termo
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27/04/2022 08:45
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2022 08:53
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 13:25
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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