TJMA - 0801299-33.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 14:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2024 00:45
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:20
Juntada de petição
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17/02/2024 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 12:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *23.***.*29-15 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 18:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:24
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 16:49
Baixa Definitiva
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21/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 16:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 06:35
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:28
Juntada de petição
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14/03/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801299-33.2022.8.10.0105 APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRÉDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face da sentença proferida pela juíza Sheila Silva Cunha, titular da Vara única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 23498184).
Em suas razões recursais, a apelante, alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº 23498293. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, procuração específica quanto ao objeto questionado.
Com efeito, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial especificando no documento em face de qual instituição bancária está demandando, constato que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada(Id. 23498178) e outorgada em fevereiro de 2022, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A determinação do Juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, importa destacar que como observa o artigo referido acima, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça.
Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.
DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes.
II.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações específicas quanto ao objeto questionado na lide, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
23/02/2023 15:20
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:25
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *23.***.*29-15 (APELANTE) e provido
-
14/02/2023 07:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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