TJMA - 0829615-77.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:17
Juntada de despacho
-
12/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/07/2023 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:17
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:01
Juntada de recurso inominado
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22/05/2023 16:27
Juntada de petição
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18/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0829615-77.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCISCA MARIA SENA DE JESUS DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 31/05/2022 em que a autora, servidora pública estadual aposentada, requer retificação de progressões por tempo de serviço pretéritas e a consequente progressão para Professor III – C7 desde a data de sua aposentadoria, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, ressalta-se que a pretensão da autora se baseia em requerer a retificação de suas progressões e os valores retroativos dessa retificação, mês a mês, desde que adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, qual seja desde janeiro de 2013, com a vigência do Novo Estatuto, vez que alega ter se aposentado após aproximadamente 24 anos e 05 meses de exercício e, por isso, deveria ter se aposentado na referência C-7, mas foi aposentada na referência C-5.
Assim, para que se pudesse reconhecer o direito da autora de ter os efeitos da promoção para a classe C - Referência 07 retroagidos a 2018, quando se aposentou, a autora deveria estar, antes da data em questão, na classe C - Referência 06, que é a referência imediatamente anterior à alegada.
Em não sendo assim, somente se poderia reconhecer a progressão da autora para a classe C – referência 06, de acordo com o plano de cargos e carreiras municipal, uma vez que o interstício mínimo de 04 anos deve ser cumprido em cada uma das referências.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada, no presente caso, pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções anteriores da autora no tempo correto, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o pleito do retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pela autora, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas, segundo ela, desde a entrada em vigor do Novo estatuto, em 2013, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover a requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Ademais, o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento para o nível C-5 ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar as progressões seguintes até 2018, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, como sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2.
O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
16/05/2023 06:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:29
Declarada decadência ou prescrição
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11/04/2023 06:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/01/2023 13:18
Juntada de petição
-
27/12/2022 10:16
Juntada de petição
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19/12/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:29
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
16/12/2022 12:49
Juntada de Ofício
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15/12/2022 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2022 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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15/12/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:21
Juntada de contestação
-
24/10/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 20:36
Juntada de diligência
-
03/10/2022 12:36
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 11:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:01
Juntada de petição
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19/09/2022 12:52
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 22:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SENA DE JESUS em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:49
Declarada incompetência
-
19/07/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:00
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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