TJMA - 0829615-77.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:17
Baixa Definitiva
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08/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/05/2024 15:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SENA DE JESUS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:15
Conclusos para decisão
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04/12/2023 08:14
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 13:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/11/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0829615-77.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: FRANCISCA MARIA SENA DE JESUS ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4865/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PROGRESSÃO. ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Recurso Interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de prescrição de fundo de direito.
Diz a parte autora, em resumo, que deveria ter sido progredida para a referência Professor III- C – 6 desde 05/2014, e finalmente progredida para a referência Professor III- C – 7 em 05/2018.
Diante disso, afirmando a inexistir prescrição sobre a presente pretensão, requer retificação de progressões por tempo de serviço pretéritas e a consequente progressão para Professor III – C-7 desde a data de sua aposentadoria, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais. 02.
A progressão funcional pretendida pela parte autora somente seria possível com a retificação do reenquadramento no nível C-5, ocorrida em janeiro de 2015, de modo que resta inconteste a existência da prescrição, uma vez que não é possível que a recorrente chegue no nível pretendido sem que antes cumpra o prazo exigido nos níveis anteriores, quais sejam, C-5 e C-6.
Assim, a retificação do reenquadramento da autora já está fulminada pela prescrição.
Como bem pontuou o juízo sentenciante, este é o mesmo fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão quando do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, que trata sobre a promoção de policiais. 03.
Na linha da sentença recorrida, o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento para o nível C-5 ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar as progressões seguintes até 2018, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 05.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos. 06.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 10 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 06:31
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA SENA DE JESUS - CPF: *77.***.*97-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2023 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:57
Juntada de petição
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21/09/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:45
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:45
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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