TJMA - 0800935-64.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 20:03
Decorrido prazo de LUCIMAR DE SOUZA LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 10:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 10:29
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 14:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800935-64.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: LUCIMAR DE SOUZA LIMA PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por LUCIMAR DE SOUZA LIMA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a reclamante, em suma, ser titular da conta-contrato nº 31840740, e que teve sua energia cortada em razão de acumulo de débitos junto à demandada, no valor atualizado de R$4.872,35 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao período de consumo de dezembro de 2020 a maio de 2022.
Aduz que tentou negociar o parcelamento da dívida, porém a promovida lhe fez uma proposta totalmente inviável e abusiva, uma vez que a promovente exerce o ofício de manicure e seus ganhos não lhe permitem comprometer a sua sobrevivência e a de seus filhos em detrimento de um parcelamento de valores elevados, como foi exigido pela parte requerida.
Afirma que a requerida lhe apresentou uma cobrança no valor abusivo de R$ 8.973,46, que incluem até mesmo CNR, cujo parcelamento ficaria 12 prestações de R$ 399,13 e entrada de R$ 4.486,73, correspondente a 50% do valor cobrado.
Pelo que requer que a empresa requerida proceda com o parcelamento do valor real da dívida, conforme histórico de débito, a fim de que o valor das parcelas não comprometa a sua subsistência e a de sua família, assim como que o parcelamento seja emitido em fatura separada do consumo mensal.
Contestação juntada aos autos, com preliminar, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral, aduzindo que de fato a parte autora apresenta débitos perante a Concessionária, motivo pelo qual ocorrera a suspensão do fornecimento de energia de sua unidade consumidora.
No que concerne os débitos existentes na unidade consumidora informa que as cobranças estão dentro da legalidade.
Aduz que contratos são firmados para que as relações contratuais sejam respeitadas e tenham plena eficácia.
E a partir do momento em que forem abertos precedentes para que as partes deliberem suas ações a seu contento e sem qualquer justificativa plausível, as relações, sejam contratuais ou diretamente jurídicas estarão fadadas ao fracasso.
Ressalta que a requerida não é obrigada a realizar qualquer parcelamento de dívida, e que todo e qualquer parcelamento é realizado através da inserção da parcela nas faturas de consumo normais.
Por fim informa que em momento algum se negou a facilitar o pagamento da dívida, entretanto, ressalta-se que o parcelamento não pode ocorrer de qualquer forma como requer a parte autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Sem delongas, a matéria aqui sob julgamento não deve ser conhecida por este juízo, isso porque o julgamento com base nas provas até então produzidas, incluindo-se documentos acostados à inicial e contestação, por si só, não conduziram a um julgamento seguro e satisfatório. É que, para convencimento deste Juízo se faz indispensável a prova pericial técnica, pois somente um profissional eletricista especializado poderá aferir a retidão ou não das cobranças efetuadas pela empresa requerida, bem como, em caso negativo, especificar o valor realmente devido pela parte demandante.
Por fim, o Juizado Especial Cível não está munido com competência para processar e julgar a demanda ora em apreço, o que imporia rito complexo e demorado que não se coaduna com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam esta Justiça Especializada, sendo imperiosa a sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
Ante todo o exposto, e por tudo mais que constam nos autos, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUIZADO PARA DIRIMIR A PRESENTE MATÉRIA E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
27/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:52
Expedição de Informações por telefone.
-
26/09/2022 11:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/08/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 11:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/08/2022 16:58
Juntada de contestação
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 1 de junho de 2022.
PROCESSO: 0800935-64.2022.8.10.0007 REQUERENTE: LUCIMAR DE SOUZA LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 24/08/2022 11:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
01/06/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:29
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 16:25
Expedição de Informações por telefone.
-
01/06/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 16:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:47
Juntada de termo
-
01/06/2022 11:44
Juntada de termo
-
01/06/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804410-63.2022.8.10.0060
Manoel Joaquim de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 16:27
Processo nº 0800528-89.2022.8.10.0029
Maria Eunice de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 16:52
Processo nº 0800528-89.2022.8.10.0029
Maria Eunice de Oliveira
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 10:14
Processo nº 0803931-19.2021.8.10.0056
Aline Marques da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:14
Processo nº 0801862-64.2022.8.10.0028
Maria Ivanilde Silva Braga
Advogado: Valter Bonfim Teide Bezerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2022 14:25