TJMA - 0810856-65.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:39
Juntada de despacho
-
22/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:52
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 06:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:49
Juntada de apelação
-
12/12/2022 02:10
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
12/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810856-65.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCILIO DO ESPIRITO SANTO MASCENO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUCILIO DO ESPIRITO SANTO MASCENO FERREIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em suma, alega o requerente, que teve seu vencimento ou provento convertido de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor – URV´s, quando da edição da Medida Provisória n° 434/94, posteriormente convertida na Lei 8.880/94.
Sustenta, ainda, que tal fato resultou em supressão de valor que já estava integrado à sua remuneração.
Requer a procedência da ação, para que o requerido seja condenado a incorporar, aos vencimentos ou proventos da parte autora, o percentual de 11,98% referentes a conversão da URV, bem como seja condenado a pagar todas as diferenças remuneratórias devidas com base no referido índice.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado o Estado do Maranhão para contestar, conforme despacho Id 62472598.
Em contestação (Id 65421037), em linhas gerais, o Estado do Maranhão alega a ausência do direito ao pagamento do percentual diante da reestruturação da carreira dos servidores; prescrição quinquenal.
Réplica (Id 68771266).
Manifestação das partes (Id's 73786079 e 76578675).
Parecer do Ministério Público pela não-intervenção no feito (Id 79085660). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Considerando que a ação foi proposta em 07/03/2022, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ.
In casu, reconheço a existência da limitação temporal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento com repercussão geral no RE 561836, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Esse também passou a ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL.
RETRATAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2.
In casu, impõe-se a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada, conforme a qual é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, dou parcial provimento ao recurso especial dos servidores, tão somente para afastar a compensação aplicada pelo Tribunal de origem. (STJ - REsp: 1126156 RN 2009/0041379-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2017).
NEGRITEI.
No caso em análise, o autor é servidor público do Poder Executivo do Maranhão, exercendo o cargo de Vigia, requerendo a recomposição em sua remuneração de percentual decorrente da conversão da moeda em URV, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Maranhão, em compasso com o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no caso dos servidores do executivo maranhense, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, decorrente da reestruturação da carreira, com concessão de aumento salarial, a Lei nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), o que não destoa do entendimento proferido no precitado Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Ademais, com o advento da precitada Lei nº 9.664 de 17/07/2012, que limitou o direito dos servidores do executivo do Maranhão à recomposição das perdas salariais advindas da conversão da moeda para URV, se operou a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 07/03/2022, portanto, quando já decorrido mais de cinco anos do termo ad quem para vindicar esse direito, impondo, assim, o reconhecimento da prescrição.
ISTO POSTO, DECLARO PRESCRITO O DIREITO DO AUTOR, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 4 de novembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 11:28
Declarada decadência ou prescrição
-
04/11/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 11:53
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/10/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 21:52
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:41
Juntada de petição
-
16/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810856-65.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCILIO DO ESPIRITO SANTO MASCENO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas, indicando a necessidade delas (provas) para o deslinde da causa.
São Luís, 29 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 17:11
Juntada de petição
-
14/06/2022 20:57
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
14/06/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 10:55
Juntada de petição
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810856-65.2022.8.10.0001 AUTOR: LUCILIO DO ESPIRITO SANTO MASCENO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
O presente servirá como MANDADO.
P.R.I.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo -
06/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:39
Juntada de contestação
-
16/03/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2022 16:28
Declarada incompetência
-
08/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-13.2022.8.10.0131
Raimundo Jose dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2022 11:46
Processo nº 0800425-36.2022.8.10.0012
Debora Gomes Costa
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:46
Processo nº 0800226-33.2021.8.10.0114
Marcilene Lopes Paes
Municipio de Riachao
Advogado: Larissa Moraes Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 13:39
Processo nº 0000145-59.2014.8.10.0051
Ery Adson Costa Lucena
Eclesiartico da Silva Sousa
Advogado: Jose Lacerda de Lima Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0810856-65.2022.8.10.0001
Lucilio do Espirito Santo Masceno Ferrei...
Estado do Maranhao
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 11:55