TJMA - 0803239-52.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 18/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:34
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803239-52.2022.8.10.0034 Requerente: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado (a): Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido:CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (a) : Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 105104130 no valor de R$ 1342,19 (Um mil, trezentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
30/10/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
30/10/2023 14:23
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2023 12:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 12:34
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:20
Juntada de petição
-
20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803239-52.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) SENTENÇA Vistos etc… JOSE MARIA MACHADO DA COSTA ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A, devidamente qualificados nos autos.
Petição da parte ré informando a realização de acordo extrajudicial com a parte autora (documento – ID nº 90692393).
No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (documento – ID nº 90692393), cujo cumprimento se dará fora dos autos deste processo.
Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil - CPC.
Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos por seus respectivos contratantes, nos termos do deliberado em acordo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
15/05/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2023 11:43
Homologada a Transação
-
10/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 19:52
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803239-52.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 25 de abril de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
25/04/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 09:06
Juntada de decisão
-
11/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2022 14:08
Juntada de termo de juntada
-
10/11/2022 14:22
Juntada de petição
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:00
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803239-52.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.79036075.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 25 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
27/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:18
Juntada de apelação
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02/10/2022 06:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803239-52.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido: REU: BANCO CETELEM Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) - OAB/MA e Dr. Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069-MG) OAB/MA 12180, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: " (...) Cumpre ressaltar que a justificativa do autor é grave e, como já dito, pode levar à conclusão de má-fé processual, na medida em que o mesmo sugere que o valor depositado pode ter sido utilizado por si.
Vale lembrar que até o Código Penal prevê a existência do delito de apropriação havida por erro nos casos de "apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza".De outro lado, não faz o menor sentido a afirmativa do autor sobre a dificuldade de juntada do extrato bancário.
Muitas vezes os extratos são emitidos em caixas automáticos e mesmo quando tal não ocorre, a experiência demonstra que os gerentes não se negam a providenciar tais documentos, especialmente quando tais solicitações partem do advogado.
Aliás, porque o autor teve facilidade de buscar o extrato no INSS e encontrou tamanha dificuldade para o extrato no banco? No caso em questão não se pretende dificultar o acesso ao Judiciário, mas sim promover à sua racionalidade, inclusive para dar mais oportunidades àqueles que realmente encontram dificuldade no ingresso e para que juízes tenham mais condições de julgar processos no prazo razoável, cumprindo, dessa forma, a rigor o seu dever constitucional de distribuir justiça com efetividade e qualidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único e art. 295, parágrafo único, II, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó/MA, 25 de maio de 2015.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Titular da 2ª Vara ".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara. -
28/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 23:36
Decorrido prazo de ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:19
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0803239-52.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 7 de julho de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
11/07/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803239-52.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): JOSE MARIA MACHADO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : BANCO CETELEM DESPACHO R.
Hoje .
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
06/06/2022 14:39
Juntada de petição
-
06/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:38
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 21:38
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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