TJMA - 0803239-52.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:06
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/04/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
04/04/2023 12:07
Juntada de petição
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27/03/2023 09:26
Juntada de petição
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27/03/2023 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO:13 A 20.03.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803239-52.2022.8.10.0034 CODÓ/MA AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) AGRAVADO: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016).
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Na decisão agravada restou consignada a falha na prestação do serviço bancário, conduta rechaçada pela legislação consumerista e que conduz à responsabilidade civil da instituição pelos danos morais e materiais sofridos pelo aposentada.
II.
Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria.
III.
Incidência no presente caso da Súmula nº 2 da Quinta Câmara Cível que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV.
Decisão agravada mantida.
V.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de março de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/03/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:01
Conhecido o recurso de Procuradoria do Banco CETELEM SA (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2023 09:42
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2023 06:55
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:22
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 16:59
Juntada de petição
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09/02/2023 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803239-52.2022.8.10.0034 CODÓ/MA AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) AGRAVADO: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se o agravado para, se assim desejar, manifestar-se sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/02/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 11:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/01/2023 13:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803239-52.2022.8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais; condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (id 21617904).
Em suas razões recursais (id 21617906), o apelante defende a nulidade da contratação, pois não teria havido a assinatura a rogo do aposentado e de mais duas testemunhas, como determina a lei; que os descontos são indevidos, logo a instituição financeira deve ser condenada pelos danos materiais e morais sofridos.
Com esses e outros argumentos, pede o provimento do recurso com a reforma integral da sentença.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 21617910), momento em que refuta as teses trazidas no apelo, alegando que a assinatura a rogo foi produzida pelo irmão do aposentado, o que conduziria à validação do contrato, a demover a pretensão autoral.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 21634903).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo conhecimento, mas deixou de se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178)(id 22124973). É o relatório.
DECIDO Versam os autos sobre eventual empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral da Previdência Social, matéria esta, objeto de julgamento neste E.
Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) no qual foram fixadas as seguintes teses com o julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nessa medida, passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV e V, e art. 927, III, ambos do Código de Processo Civil.
Pois bem.
O cerne da demanda cumpre em analisar a validade do contrato firmado entre as partes e se é possível a condenação da instituição financeira a reparar os danos morais e materiais alegados.
Na origem, o apelante, analfabeto, titular de benefício previdenciário, contesta empréstimo consignado nº 51- 825227780/17 no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nega ter firmado o contrato e requereu a responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais sofridos.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença, ora impugnada pelo consumidor.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessarte, responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
Na singularidade do caso, observa-se que com a petição inicial o consumidor, ora apelante, fez juntada de histórico de consignação, no qual se encontra descrito o contrato questionado (id 21617887).
De outro lado, o apelado, apesar de alegar que não agiu de forma ilícita, não comprovou suas alegações, isso porque apesar de ter juntado o suposto contrato de empréstimo (id 21617895), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital do idoso com assinatura de terceiro) e mais duas testemunhas.
Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade do idoso de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595).
Observe-se que apesar de ter havido assinatura a rogo do aposentado, o instrumento foi firmado por apenas uma testemunha, circunstância que invalida a contratação (CC, art. 104), pois não atendida a regular forma prescrita em lei, além do que tem se observado que dia-a-dia as associações criminosas, para realização de fraudes, vem se especializando a permitir que contextos desse jaez se repitam na tentativa de legitimação do ato ilícito, motivo pelo qual a instituição financeira deve tomar providências para maximizar a segurança nas transações bancárias, enquanto responsável pelo risco do empreendimento.
Desse modo, a sentença, ora combatida, merece recorte para que seja declarado nulo o negócio jurídico, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do aposentado, haja vista que o apelado não se desincumbiu de trazer aos autos documento a demonstrar a validade da contratação, ante a inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico.
Em outras palavras, o apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos a demover a pretensão autoral, em especial o instrumento de contrato com assinatura de duas testemunhas ou qualquer outro documento a demonstrar o assentimento do consumidor na contratação, que seja considerado válido (CPC, art. 373, II).
Nessa medida, configurou-se a falha na prestação dos serviços bancários, eis que não há prova de contrato válido de empréstimo,.
Assim, em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, repiso.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui sedimentado posicionamento, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) A questão restou, inclusive, sumulada pelo Tribunal da Cidadania in verbis: Súmula nº 479 do STJ.“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, incumbia ao apelado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, ou seja, deveria ter demonstrado que o valor cobrado era efetivamente devido e resultava de livre manifestação de vontade da consumidora, bem com a regular contratação do empréstimo, o que não ocorreu.
Desse modo, não demonstrada a vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico ora questionado, tal como descrito na 4ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Logo restou evidenciado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo recorrente, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário sem sua anuência, o que afasta a tese defensiva do apelado de regular contratação e disponibilização do crédito contratado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
Decerto, a cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito em dobro, vez que caracterizada a má-fé pela deslealdade da instituição financeira, que é de grande porte, tem qualificação técnica e humana para prestar um serviço de qualidade e não o fez, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. [...].
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
Nesse contexto, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequado e razoável, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e como medida capaz de compensar os danos à personalidade do consumidor, que teve comprometimento financeiro de verba alimentar, além de que a condenação nesse patamar é capaz de desestimular o banco a perpetrar a mesma conduta em face de outros consumidores.
No que se refere aos honorários advocatícios, promovo a inversão do ônus sucumbencial, majorando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou parcial provimento ao recurso para declarar nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual dele decorrente; para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício do autor, os quais deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, devendo ser deduzido desse montante o valor do crédito realizado na conta do consumidor de R$ 8.924,78 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme ted acostado sob o id 21617897, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde a data da disponibilização ao autor; para condenar o banco a pagar ao requerente a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (STJ, Súmula 362) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do primeiro desconto (STJ, Súmula 54 - evento danoso), eis que se trata de relação extracontratual, bem como para condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação total, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/01/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:05
Conhecido o recurso de JOSE MARIA MACHADO DA COSTA - CPF: *19.***.*93-87 (APELANTE) e provido em parte
-
07/12/2022 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2022 10:36
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 20:09
Juntada de petição
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29/11/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803239-52.2022.8.10.0034 CODÓ/MA APELANTE: JOSÉ MARIA MACHADO DA COSTA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MG 78.069 e OAB/MA 22.013-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/11/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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