TJMA - 0800473-67.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 14:45
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de MARCIO PEDRO FERREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800473-67.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEDRO FERREIRA - MA17044 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por dano material c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Manoel Soares contra Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu o autor que era correntista do banco requerido e que um desconhecido sacou o dinheiro de sua aposentadoria diretamente na agência bancária sem sua autorização, o que pode ser demonstrado nas imagens da câmera de segurança do estabelecimento.
Como o demandado asseverou que nada poderia fazer para solucionar, ajuizou a presente ação visando a devolução da quantia subtraída além de indenização por danos morais.
Anexou documentos.
Decisão em que foi indeferida a tutela de urgência pretendida (ID n° 9643753).
Petição do Sr.
Ramon Fonseca Soares, filho do autor, informando que seu pai veio a óbito, requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda (ID n° 10882449).
Ata da audiência de conciliação (ID n° 11025093), em que não houve acordo.
Contestação (ID n° 11368335), em que o requerido argúi preliminar de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, pois teria sido o próprio autor quem forneceu seu cartão e sua senha a terceiro.
Requer a improcedência da ação.
Anexa documentos.
Despacho determinando ao filho do requerente que providenciasse a declaração de únicos herdeiros fornecida pelo INSS (ID n° 14961766).
Petição do advogado do autor informando que o Sr.
Ramon Fonseca Soares, filho do autor permaneceu inerte em providenciar a documentação requisitada (ID n° 23068904). É o relatório.
DECIDO.
Conforme informado pelo próprio advogado da parte autora, o sucessor não providenciou a documentação de único herdeiro do requerente (de cujus).
Ademais, conforme certidão de óbito de ID n° 10882450, verifico que o falecido deixou outros filhos, motivo por que o espólio do autor, representado pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC) é quem tem capacidade processual para sucedê-lo, não podendo um único herdeiro exercer sozinho esse direito.
Como o presente processo já foi suspenso e já foi dada oportunidade de se proceder à habilitação e esta não foi realizada, deve o presente processo ser extinto, com fulcro no art. 313, §2°, II, do CPC.
Isto posto, nos termos art. 313, §2°, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas e honorários pelo autor cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, § 3°, do CPC Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
14/01/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 16:03
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
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03/09/2019 01:05
Decorrido prazo de MARCIO PEDRO FERREIRA em 02/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 23:48
Juntada de petição
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11/07/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:21
Conclusos para despacho
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27/04/2018 10:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2018 11:21
Juntada de ata da audiência
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09/04/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 04:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 04:32
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2018 11:37
Expedição de Mandado
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24/01/2018 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 09:00.
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19/01/2018 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2018 22:21
Conclusos para decisão
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09/01/2018 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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