TJMA - 0809946-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809946-41.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0802661-68.2021.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisco das Chagas Conceição Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco Votorantim S/A Advogado : João Rosa (OAB/BA 17.023) DECISÃO Francisco das Chagas Conceição interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão cuja cópia se encontra no ID 17109073, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais em referência, ajuizada contra o Banco Votorantim S.A., ora agravado, que determinou ao autor, sob pena de extinção: a) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e b) juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais acostadas no ID 17109063, a parte agravante alega, em síntese, que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, já que é a maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e, por consequência, dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, violação ao seu direito fundamental.
Aduz que é pessoa idosa, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, sustenta que há excesso de formalismo na determinação para que a demandante junte aos autos documentos de identidade e comprovantes de endereço das testemunhas que assinaram a procuração.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários.
Por meio da decisão que se encontra no ID 17473762, o pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, tão somente para suspender os efeitos da decisão recorrida, no tocante à exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora e à comprovação de requerimento administrativo, mantendo, porém, a determinação relativa à identificação das testemunhas que assinaram a procuração que acompanha a inicial.
Contrarrazões no ID 18445687.
Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer acostado no ID 18958402, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o cabia relatar.
Decido.
Em consulta ao PJe de 1º Grau, verifiquei que o magistrado a quo proferiu sentença, por meio da qual extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Desse modo, o desaparecimento da situação litigiosa posta no agravo de instrumento fez cessar para o agravante o interesse processual legitimador da sua pretensão recursal, por superveniente perda do seu objeto.
Portanto, a situação retratada no presente feito configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, por superveniente perda do seu objeto em virtude da sentença.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, caput, incisos I e III do CPC/2015, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intime-se.
Publique-se.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
26/09/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
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26/09/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:31
Prejudicado o recurso
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10/08/2022 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 12:13
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809946-41.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo referência: 0802661-68.2021.8.10.0117 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisco das Chagas Conceição Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Agravado : Banco Votorantim S/A DECISÃO Francisco das Chagas Conceição interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão cuja cópia se encontra no ID 17109073, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria (MA) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais em referência, ajuizada contra o Banco Votorantim S.A., ora agravado, que determinou ao autor, sob pena de extinção: a) apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços e b) juntar extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita.
Nas razões recursais acostadas no ID 17109063, a parte agravante alega, em síntese, que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação deste juízo, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio, já que é a maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e, por consequência, dos descontos em seu benefício previdenciário.
Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, violação ao seu direito fundamental.
Aduz que é pessoa idosa, de limitados conhecimentos e com poucos recursos financeiros, sendo, portanto, hipossuficiente, não podendo assim o agravado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, sustenta que há excesso de formalismo na determinação para que a demandante junte aos autos documentos de identidade e comprovantes de endereço das testemunhas que assinaram a procuração.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar extratos bancários. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, quanto à exigência de juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, trata-se de hipótese de dúvida razoável, diante das descobertas de fraudes no juízo em tela que demandam prudência do magistrado a quo na análise das demandas.
Nesse mesmo sentido (Comentários ao Código de Processo Civil: (arts.771 ao 796) [livro eletrônico]/ Teori Zavascki, 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. (Coleção comentários ao Código de Processo Civil, v.
XII): A fidelidade do testemunho de que o instrumento assinado espelha a realidade do que se passou, supõe a presença da testemunha ao ato de assinatura.
Embora a lei não refira expressamente, é intuitivo, portanto, que o testemunho referido no inc.
III seja de quem presenciou o ato, não de quem dele tomou conhecimento por terceiro.
Havendo dúvida razoável, é legítima a exigência de identificação das testemunhas do contrato.
Sendo assim, embora a apresentação de comprovante de identificação e de endereço das testemunhas não seja uma das exigências contidas no artigo 319 do NCPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, tenho, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma que, “havendo incerteza quanto a real identidade das partes, o magistrado pode requerer documentos pessoais” para evitar eventuais fraudes processuais e, percebendo defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do processo na inicial, determinará, com fulcro no art. 321, a intimação da parte para sanar o vício e, caso não procedida a emenda à inicial no prazo estipulado pelo juiz, a petição inicial será indeferida, de modo que, quanto ao ponto, a decisão deve ser mantida.
Quanto à determinação para juntar os extratos da conta bancária, tenho que a motivação apresentada pelo magistrado prolator da decisão agravada foi a avaliação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Não se trata, portanto, de pedido de juntada de extratos bancários no período da suposta contratação do empréstimo.
Recordo que o juiz somente poderá indeferir pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salvo contrário, antes do indeferimento, deverá oportunizar à parte a comprovação da sua situação de necessidade legal, consoante se infere do § 2º do artigo 99, assim redigido: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Trata-se, porém, de comprovação ou falta de comprovação que implica a análise do mérito do pedido de justiça gratuita, pelo seu deferimento ou indeferimento, e não a extinção da ação caso não sejam apresentados.
Ainda assim, verifico no extrato do INSS juntado na origem que a autora é aposentada e, nessa situação, recebe o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), situação que, a meu ver, é suficientemente capaz de comprovar os rendimentos da demandante, não se mostrando necessária a juntada dos extratos.
Posto isso, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida, no que pertine à exigência de juntada de extratos da conta bancária da parte autora e à comprovação de requerimento administrativo, mantendo, porém, a determinação relativa à identificação das testemunhas que assinaram a procuração de ID 56499510 PJe1, até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
06/06/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 14:59
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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