TJMA - 0810830-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 18:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2022 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:47
Decorrido prazo de ALBINO SOARES COQUEIRO em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810830-70.2022.8.10.0000 – CODÓ Processo Referência: 0804912-17.2021.8.10.0034 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Albino Soares Coqueiro Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
INVIÁVEL APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O pronunciamento que põe fim a fase cognitiva do procedimento comum é atacável por sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, sendo incabível a utilização do agravo de instrumento, como via transversa, sob pretexto de reformar despacho que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, quando o agravante pretende ver reformada a sentença 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Albino Soares Coqueiro interpôs o presente Agravo de Instrumento contra a despacho proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0810830-70.2022.8.10.0000, proposta em face do Banco do Brasil S/A, ora agravado, que indeferiu o pedido formulado pelo autor de chamar o feito à ordem, em razão do julgamento da demanda.
Em suas razões recursais de ID nº 17461327, a parte agravante aduz, em síntese, que a sentença é nula, pois padece de vício insanável, tendo que em vista que fora proferida quando ainda se encontrava no prazo para apresentação de réplica à contestação.
Assevera que fora desrespeitado o princípio do contraditório e ampla defesa, pois na fluência do seu prazo para se manifestar sobre a contestação e documentos com ela juntados, o juiz resolveu julgar a demanda, em completo cerceamento de defesa.
Pugna pela correção do feito, com anulação da sentença de origem e retorno do prazo para apresentação de réplica. É o relatório.
Decido.
O presente Agravo de Instrumento não ultrapassa o exame de admissibilidade por ser manifestamente incabível.
Com efeito, muito embora indique que o Agravo de Instrumento é interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de chamamento do feito à ordem, pretendo ver alterada a sentença proferida nos autos de origem, utilizando-se, como via transversa do presente recurso, inadmissível, portanto.
A sentença, conforme dicção do art. 203, §1º do CPC “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” e esta é atacável por Recurso de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Ora, diante da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial dos autos de origem, a parte autora assumiu o risco da extemporaneidade recursal, ao peticionar nos autos, dentro do prazo recursal, apenas requerendo que fosse chamasse o feito à ordem.
Logo, o despacho que apenas demonstrou a impropriedade do pedido, justamente pela não utilização das vias adequadas (apelação), é irrecorrível. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito, ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento – o caso dos autos de origem – contra sentença que extinguiu totalmente o feito (AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).
Nesse sentido ainda: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO. 1.
A legislação processual civil é expressa ao definir que sentença desafia recurso de apelação. 2.
Hipótese em que o recorrente interpôs, à época, agravo de instrumento, configurando-se, pois, erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1430669 MG 2014/0005361-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018).
Logo, não resta nenhuma dúvida de que se cuida, na espécie, de pronunciamento judicial que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e pôs fim ao feito, cujo recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
06/06/2022 10:54
Juntada de malote digital
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06/06/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALBINO SOARES COQUEIRO - CPF: *48.***.*04-34 (AGRAVANTE)
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31/05/2022 17:05
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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