TJMA - 0810421-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:41
Publicado Ementa em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 15:35
Juntada de malote digital
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06/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810421-94.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE sob o nº 23.255, Agravado : SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA Advogado : FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA sob o nº 7.659 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS DE ORIGEM EM CÓPIA E SEM ASSINATURA DO CAUSÍDICO.
VÍCIOS SANÁVEIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I - A contestação foi apresentada dentro do prazo, porém, contendo 4 páginas por folha, em muito dificultando a leitura e compreensão da defesa técnica, além de não constar a assinatura do patrono pertinente na peça.
Trata-se de vícios sanáveis, que deveriam ter sido objeto de despacho facultando prazo para sua correção.
Ainda que se tratassem, de fato, de cópias reprográficas, caberia tal diligência antes da medida extrema da decretação da revelia; II – Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:23
Juntada de parecer
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20/09/2022 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 03:32
Decorrido prazo de SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2022 23:59.
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08/06/2022 00:15
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810421-94.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BANCO BRADESCO S/A Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE sob o nº 23.255, Agravado : SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA Advogado : FREDERICO CARNEIRO FONTELES, OAB/MA sob o nº 7.659 DECISÃO BANCO BRADESCO S/A interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Materiais e Morais nº 0000614-62.2016.8.10.0075, ajuizada por SILVANIA CONSTANCIA FERREIRA, ora agravada, que entendeu pela revelia da instituição financeira, diante da apresentação da contestação em cópia.
Em suas razões (ID 17335663), o agravante, em apertada síntese, alega que “O recibo de protocolo de id. 47818223, pg.32, indica que houve a entrega da contestação diretamente em cartório, sem a utilização de sistema de transmissão de dados e imagem”.
Afirma que “O cerceamento do direito de defesa é evidenciado no fato que, ainda que tivesse utilizado sistema eletrônico para envio de dados, se trata de vício sanável, devendo a parte ser intimada para sanar o vício, em homenagem aos princípios contidos no Novo CPC”.
Requereu seja o recurso recebido, concedendo-se a tutela de urgência no efeito suspensivo ativo, dando, ao final, provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. Inicialmente, tenho que, compulsando os autos de origem, vejo que a contestação foi apresentada dentro do prazo, porém, contendo 4 páginas por folha, em muito dificultando a leitura e compreensão da defesa técnica, além de não constar a assinatura do patrono pertinente na peça.
Não obstante, é fato que se tratam de vícios sanáveis, que deveriam ter sido objeto de despacho facultando prazo para sua correção.
Ainda que se tratassem, de fato, de cópias reprográficas, caberia tal diligência antes da medida extrema da decretação da revelia.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVELIA - NÃO RECONHECIMENTO - CONTESTAÇÃO - APRESENTAÇÃO EM CÓPIA REPROGRÁFICA E ASSINADA POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - IRREGULARIDADES SANÁVEIS - POSSIBILIDADE DE SE OPORTUNIZAR, À PARTE INTERESSADA, O SANEAMENTO DO VÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Não autoriza o decreto de revelia a apresentação de peça contestatória em cópia reprográfica tempestivamente protocolada, por se tratar de mera irregularidade, sanável em oportunidade que deve ser aberta pelo juiz - A obrigatoriedade de apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de peça original, prevista na lei 9.800/99, somente se aplica aos casos em que a manifestação tenha sido feita por meio eletrônico - A inexistência, nos autos, de instrumento de mandato conferido ao advogado do contestante, caracteriza vício passível de saneamento, em prazo razoável, fixado pelo juiz, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10071130026033001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL.
VÍCIO SANÁVEL.
COMPROVANTE DE PREPARO.
CÓPIA.
AUTENTICIDADE.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
MÉRITO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APÓLICE DE SEGUROS CANCELADA HÁ VÁRIOS ANOS.
LEGÍTIMA RECUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO POSTULADA.
CAUSALIDADE. 1.
A protocolização de recurso por meio de cópia reprográfica, circunstância que se assemelha à juntada de petição recursal apócrifa, constitui vício sanável. (...) (TJ-DF 20.***.***/8217-09 0019398-70.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2017 .
Pág.: 314/333) Da mesma forma, a ausência de assinatura do advogado na petição também representa vício sanável, conforme estabelece o próprio STJ: A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC , aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido para determinar o retornos dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizada a regularização da assinatura do patrono na petição recursal. ( REsp 1221854/MG , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 14/02/2011) A decisão agravada, assim, deve ser suspensa, afastando-se os efeitos do reconhecimento da revelia.
Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo pleiteado, para suspender os efeitos do reconhecimento da revelia nos autos de origem, determinando ao magistrado a quo que faculte prazo legal para correção dos vícios apontados, aí sim, sob as penas da lei.
Cumpre atestar que a presente diligência deve se referir tão somente à apresentação da peça da contestação, não se tratando de nova abertura de prazo para juntada de documentos alheios aos que foram juntados à época, no tempo devido.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da Comarca de Origem (CPC/2015, art. 1.019, I). Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível. Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/carta. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
06/06/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:09
Juntada de malote digital
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06/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2022 23:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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