TJMA - 0800928-72.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800928-72.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SIMONE SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAVEL JESUS DA SILVA - OAB/MA23379 REQUERIDO: STUDIO PRIME e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS POR DANOS Materiais e Morais.
Vê-se, pelos documentos anexados aos autos, que a parte requerente tem domicílio na Rua sete de setembro, nº 09, Bairro Centro do município de Centro Novo do Maranhão/MA e os promovidos com domicílio na Rua Bom Milagre nº 225, Bairro Bom Milagre, São Luís/MA, que se encontram fora da área de abrangência deste Juizado, conforme dispõe a Resolução GP 83/2021 deste Tribunal, o que, consequentemente, revela a incompetência territorial deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. Convém ressaltar que o endereço dos requeridos se encontra na área de abrangência do 6º Juizado Especial Cível de São Luís /MA, para o qual deve ser encaminhado. Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a intimação, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
06/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 07:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/06/2022 23:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 23:07
Juntada de termo
-
03/06/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801232-68.2022.8.10.0105
Maria de Jesus de Freitas Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Betania dos Reis Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0802277-55.2021.8.10.0069
Maria Martins dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2023 11:13
Processo nº 0801232-68.2022.8.10.0105
Maria de Jesus de Freitas Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Betania dos Reis Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2025 19:26
Processo nº 0831181-37.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 10:01
Processo nº 0831181-37.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 07:49