TJMA - 0801232-68.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/07/2025 23:41
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BETANIA DOS REIS SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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27/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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05/06/2025 22:25
Juntada de apelação
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15/05/2025 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:18
Juntada de petição
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18/09/2024 13:03
Juntada de petição
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10/06/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE FREITAS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 12:59
Juntada de petição
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18/12/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:28
Juntada de petição
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE FREITAS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801232-68.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE FREITAS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada ajuizada na forma da inicial.
Após devido trâmite, foi juntado aos autos pela parte ré o contrato firmado, o qual esta alega ser regular e legítimo.
Por sua vez, a autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato e documentos juntados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
No caso em apreço, extrai-se que o objeto da lide reside na existência ou não do referido contrato, sobre o qual a autora nega vigência e aduz fraude na celebração.
Tendo em vista a situação supra, mormente por considerar que se mostra fundamental para o deslinde do feito a constatação da assinatura e dos documentos juntados da autora nos aludidos contratos, com fundamento no parágrafo único do art. 467 do Código de Processo Civil, nomeio o(a) perito(a) Dr.
TIAGO MORCELLI, com endereço situado na Rua Fernando Monteiro Furtado, 150 - Ap. 405, Bloco B Londrina, PR, Contato, (43) 98816-2629, [email protected].
Intime-se por e-mail o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários (BANCO RÉU) para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Pontuo que o pagamento/adiantamento dos honorários do perito se dá em face do requerimento de perícia grafotécnica pleiteado, na forma do entendimento fixado pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016.
Para efetivação da perícia em apreço, determino que o Banco réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato original objeto da presente controvérsia.
Apresentados os quesitos das partes, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de comunicação às litigantes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC), respondendo aos seguintes quesitos e aos demais eventualmente apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, § 1º, do CPC).
Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo em apreço.
Expedientes necessários.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/11/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/11/2023 17:47
Juntada de laudo
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06/11/2023 11:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/11/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:46
Juntada de termo
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31/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:53
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 19:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801232-68.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de junho de 2023.
CATARINA SOARES WOLLMANN Técnico Judiciário.
Aos 14/06/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:38
Juntada de contestação
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10/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2022 08:37
Juntada de petição
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21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de BETANIA DOS REIS SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:29
Decorrido prazo de BETANIA DOS REIS SILVA em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801232-68.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DE FREITAS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Por fim, versando a demanda acerca de fraude quanto à celebração de empréstimo consignado/tarifas bancárias/RMC, deverá a parte autora, no bojo da procuração, indicar quais os contratos impugnados na ação.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 02/06/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 19:04
Conclusos para despacho
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25/05/2022 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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