TJMA - 0818675-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:11
Juntada de petição
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11/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
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05/07/2025 18:56
Outras Decisões
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04/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:38
Juntada de petição
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24/06/2025 07:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/05/2025 14:31
Juntada de petição
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29/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:38
Juntada de petição
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20/05/2025 09:23
Juntada de petição
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13/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:11
Juntada de petição
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10/02/2025 16:24
Juntada de petição
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07/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:50
Juntada de petição
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04/02/2025 10:26
Juntada de petição
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27/01/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Juntada de termo
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18/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:08
Juntada de petição
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25/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:49
Outras Decisões
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06/09/2024 11:43
Juntada de petição
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13/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:44
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:44
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:44
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 19:10
Juntada de petição
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08/07/2024 18:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:19
Juntada de petição
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17/03/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:02
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:04
Juntada de petição
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01/12/2023 00:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818675-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - PR 19866 EXECUTADO: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados do(a) EXECUTADO: MARILIA MENDES FERREIRA - MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA 8545-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio informado no ID 107436160 na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
29/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/11/2023 18:09
Juntada de petição
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:57
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818675-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB-PR 19866 EXECUTADO: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A DESPACHO Autos conclusos após pedido da parte executada para realização de audiência de conciliação.
A parte exequente, por sua vez, discordou do pedido formulado pelo executado, pedindo, ao final, a pesquisa por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Considerando que a parte exequente manifestou expressamente contrária à realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento da execução.
Deixo de apreciar o pedido relativo à pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimosinha, visto que a pesquisa anterior ainda não fora cumprida.
Encaminho os autos para pesquisa junto ao SISBAJUD, com fulcro na Decisão de ID 94093759, visto que as custas já estão devidamente pagas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
02/09/2023 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:33
Juntada de petição
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30/07/2023 23:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/07/2023 23:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 17:19
Juntada de petição
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07/06/2023 15:17
Juntada de petição
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07/06/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 20:28
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:30
Juntada de petição
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25/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:20
Juntada de petição
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 19/05/2023 23:59.
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08/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/03/2023 11:04
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818675-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REU: RESIDENCIAL VEREDAS Advogados do(a) REU: MARILIA MENDES FERREIRA - OAB/MA 17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OAB/MA 8545-A DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 65.071,19 (sessenta e cinco mil, setenta e um reais e dezenove centavos)X.
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria-CGJ 4512023) -
15/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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28/10/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 17:35
Juntada de petição
-
14/10/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:14
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 10:32
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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24/09/2022 07:51
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818675-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REU: RESIDENCIAL VEREDAS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ADM PONTUAL IMOBILIÁRIA E CONDOMINIAL - EIRELI em desfavor de RESIDENCIAL VEREDAS, pleiteando a cobrança de valores devido a prestação de serviços de administração e sindicância do requerido.
A requerente alega que foi contratada, por intermédio da Caixa Econômica Federal (ID 64574999), para prestar serviços de administração e sindicância para o condomínio requerido no período de 01/03/2013 a 28/02/2018, entretanto, a partir de fevereiro de 2017 o requerido tornou-se inadimplente.
Pleiteia o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 58.178,23 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Tendo em vista a manifestação da requerente em ID 66793917, após a determinação para comprovar sua hipossuficiência financeira, este juízo concedeu a possibilidade de recolhimento das custas ao final da demanda (ID 67467140).
Devidamente citado, o condomínio requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 74997908.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, na forma do art. 335, I, do CPC, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação, embora devidamente citada, pelo que DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos.
Isso não gera a procedência automática dos pedidos, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Verifica-se no contrato firmado para prestação dos serviços (ID 64574999), em que pese o negócio jurídico ter sido realizado por intermédio da Caixa Econômica Federal, vê-se na cláusula sétima que as despesas relativas a administração do condomínio deverão ser integralmente suportadas pelos arrendatários/moradores/condôminos, ou seja, pela parte requerida.
Assim sendo, neste contexto e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como a par dos documentos acostados pela parte requerente junto à exordial, entendo que logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico pactuado e que a parte requerida não quitou suas obrigações contratuais integralmente, restando ao juízo julgar procedente a pretensão da requerente e condenando a parte requerida ao pagamento de suas obrigações.
Não podemos olvidar, portanto, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), cujas obrigações devem ser adimplidas pelas partes celebrantes na forma pactuada.
Trata-se, portanto, da pedra angular do direito das obrigações e segurança do comércio jurídico, nos dizeres do renomado doutrinador Orlando Gomes.
E em que pese não mais o caráter absoluto da pacta sunt servanda, mitigado por algumas normas do direito do consumidor e do direito civil para dar equilíbrio nas autonomias de vontade, tal força permanece entremeada nas características do contrato e ele ainda se torna lei entre as partes.
Logo, cumprido uma obrigação por um dos contratantes, pode-se exigir do outro a contraprestação.
O art. 476 do Código Civil é taxativo: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
E instada a se defender nos autos, a parte requerida não trouxe aos autos documentos a fim de refutar esses fatos ou demonstrar eventual pagamento de seu débito.
Logo, uma vez demonstrada a licitude da cobrança, nasce o dever da parte adversa cumprir suas obrigações contratuais com o pagamento do débito devido, restando o acolhimento dos pedidos autorais.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar RESIDENCIAL VEREDAS ao pagamento do valor de R$ 58.178,23 (cinquenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e vinte e três centavos), atualizado até 08/04/2022 (distribuição do feito), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, na forma da lei, em prol da parte requerente.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e não havendo pedido de execução da sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
16/09/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:55
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:22
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/06/2022 03:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:09
Juntada de Mandado
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818675-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ADM PONTUAL IMOBILIARIA E CONDOMINIAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDOMIRO BLEY VIEIRA JUNIOR - OAB/PR 19866 REU: RESIDENCIAL VEREDAS DESPACHO Cuida-se de Ação de Cobrança em que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado e requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência a parte autora anexou petição, juntamente, com outros documentos, visando comprovar a sua insuficiência de recursos.
Isto posto, deve-se ressaltar que aos documentos que o exequente traz para instruir seu pedido de gratuidade, não são capazes de lhe atribuir a condição de hipossuficiente, tão pouco faz-se presumir sua impossibilidade de arcar com as custas do processo em detrimento de sua sobrevivência.
Neste sentido, importa mencionar que, apesar da Lei nº. 1.060/50 exigir apenas uma declaração de que a pessoa física não tem condições de arcar com as custas do processo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a legislação pátria não concedeu mesma prerrogativa para as pessoas Jurídicas, que devem, comprovar explicitamente sua condição de insuficiência de recursos.
Neste sentido o STJ tem se manifestado quanto a presunção relativa de hipossuficiência, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, considerando a ausência de prova efetiva de que a parte Autora não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, requerido pelo exequente.
No entanto, diante dos argumentos lançados aos autos, CONCEDO-LHE a possibilidade de recolhimento das custas ao final da demanda, como forma de não comprometer parcialmente seus recursos financeiros.
Cite-se a parte executada para dar prosseguimento na ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
01/06/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:33
Juntada de petição
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29/04/2022 01:48
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 02:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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