TJMA - 0801037-27.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 13:26
Baixa Definitiva
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13/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/07/2023 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 16:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0801037-27.2022.8.10.0059 RECORRENTE: VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341-A Decisão Monocrática Observo haver petição (Id. 26426966) com notícia de existência de acordo firmado entre as partes.
Nesse passo, assento que o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, torno sem efeito a designação de data de julgamento do recurso inominado (id. 26471102) e homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís,15 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
16/06/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:07
Homologada a Transação
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15/06/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 07:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:05
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801037-27.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Requerido(a): VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO DESPACHO Torno sem efeito o despacho do id.87642060.
Ato contínuo, Defiro os pedidos constantes da petição (id.87341738).
Em razão da parte requerida encontra-se representada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade IESF, defiro o prazo em dobro para suas manifestações nos termos do Art. 186 § 3º do CPC (A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública), bem como a habilitação do patrono da parte.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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