TJMA - 0801037-27.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:33
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:48
Juntada de petição
-
25/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
23/07/2023 07:52
Juntada de petição
-
21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801037-27.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Requerido(a): VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 94148048), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/07/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:56
Homologada a Transação
-
18/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 18:04
Juntada de termo
-
13/07/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:26
Juntada de despacho
-
09/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
07/06/2023 14:44
Juntada de petição
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02/05/2023 12:29
Outras Decisões
-
28/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO em 31/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:27
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0801037-27.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA,28 de março de 2023 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
28/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:30
Juntada de recurso inominado
-
24/03/2023 17:13
Juntada de recurso inominado
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801037-27.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Requerido(a): VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO DESPACHO Torno sem efeito o despacho do id.87642060.
Ato contínuo, Defiro os pedidos constantes da petição (id.87341738).
Em razão da parte requerida encontra-se representada pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade IESF, defiro o prazo em dobro para suas manifestações nos termos do Art. 186 § 3º do CPC (A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública), bem como a habilitação do patrono da parte.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
15/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:48
Juntada de termo
-
26/02/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 22:00
Juntada de diligência
-
06/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 09:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV em 26/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 06:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº0801037-27.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV RECLAMADO:VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 14:15 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada de forma híbrida com o suporte da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Realizado o pregão, foi constatada a presença da parte autora por videoconferência, representada pelo síndico, Sr.
Vinicius Ericeira Rocha, CPF: *43.***.*58-94, acompanhado da advogada, Melynna Viana Cutrim, OAB/MA 23.694.
Ausente a parte reclamada.
Declarada aberta a audiência às 11h45min, porém ausente a parte requerida, em que pese regularmente citada e intimada para o feito.
Declarada aberta a audiência às 14h35min, o Magistrado verificou os autos virtuais e constatou que a parte requerida foi devidamente citada para a presente audiência, conforme documento ID n°74178357, porém não compareceu, sendo confirmada pela reclamante a entrega da intimação na unidade residencial, assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de unidade residencial, assim, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, decretou a revelia com os efeitos legais.
Encerrada a instrução.
As partes não requereram a produção de mais provas.
Tendo por conseguinte o magistrado proferido a seguinte SENTENÇA: “Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Cabendo ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover a cobrança judicial das quotas atrasadas (art. 12, §2º da Lei 4.591/64).
A convenção de Condomínio estabelecerá: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio (CC, art. 1.334, I).
São deveres do condômino: I – Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...); § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (CC, art. 1.336, I, §1º).
Registra-se que não há falar-se em aplicação automática e imediata do rito proposto pelo Código Processual Civil/2015, que prevê a possibilidade de imediata proposição de execução pelo Condomínio, haja vista as especificidades/requisitos que diferem a ação de cobrança e a ação de execução.
Cabendo à parte autora a opção entre a propositura da ação de cobrança ou de assegurado à parte. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10024113312912002 MG, Data de publicação: 02/12/2013) [grifo nosso].
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS.
CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA AS PARCELAS VINCENDAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME EXEGESE DO ART. 290 DO CPC .
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-78, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 13/02/2014) [Grifo nosso].
Na espécie, o Condomínio autor comprovou o débito respectivo às taxas condominiais em atraso indicadas na planilha ID nº74178352, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios, totalizando o valor de R$36.171,30 (trinta e seis mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos).
Por outro lado, a parte reclamada revel, não se desincumbiu do ônus de comprovar o regular pagamento das taxas condominiais reclamadas pelo Condomínio.
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido do Condomínio autor para condenar a reclamada ao valor de R$36.171,30 (trinta e seis mil, cento e setenta e um reais e trinta centavos), respectivo às taxas condominiais indicadas na planilha ID 74178352, de responsabilidade da parte reclamada, bem como, honorários advocatícios.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ficando, desde já, os presentes intimados.” Do que para constar lavrei este termo.
Eu, Luciene Alves da Silva, Auxiliar Judiciária/Conciliadora, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado. Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
08/09/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 07:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2022 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/08/2022 07:43
Julgado procedente o pedido
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21/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:39
Juntada de petição
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13/06/2022 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
09/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801037-27.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE IV Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RICARDO DE CASTRO DIAS - MA10341 Requerido(a): VIVIANE DE JESUS CAVALCANTE DE CORVELO ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 22/08/2022 14:15Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 2 de junho de 2022. ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
02/06/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/06/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/08/2022 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/04/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/10/2022 09:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
12/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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