TJMA - 0016070-85.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 17:11
Baixa Definitiva
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11/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ARY NILVA DA SILVA ANDRADE FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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07/03/2023 10:06
Juntada de protocolo
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12/01/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 A 13 DE DEZEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016070-85.2013.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA3827-A) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno, interposto por Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira contra a decisão de Id. 17498365, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de apelação.
Razões recursais ao Id. 17783860.
Contrarrazões juntadas aos autos ao id. 18105316. É o relatório.
VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641.
O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Conheço, pois, do presente agravo interno.
II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno.
Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada.
Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ELETRIFICAÇÃO RURAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFEESA.
NÃO OCRRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4.
Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO - PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2.
A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3.
A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido.
Situação não evidenciada (grifo nosso). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos.
III – Terço final 1.
Agravo interno desprovido. 2.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos. 3.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5.
Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 06 a 13 de dezembro de 2022, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
16/12/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 16:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/12/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2022 11:17
Juntada de petição
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22/11/2022 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2022 21:48
Juntada de petição
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16/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ARY NILVA DA SILVA ANDRADE FERREIRA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0016070-85.2013.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA3827-A) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão , para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator substituto -
21/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 12:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/06/2022 13:06
Juntada de petição
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03/06/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0016070-85.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Apelante : Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA3827-A) e outros Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Sérgio Tavares Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 17294100).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira contra o Estado do Maranhão, na qual pleiteou sua nomeação para o cargo de Professor de Biologia do Ensino Médio e lotação no Município de Grajaú neste Estado.
Alegou a parte autor que participou do concurso público para provimento do cargo de Professor através do Edital do Concurso n° 001/2009, concorrendo ao cargo de Professor de Biologia do Ensino Médio e lotação no Município de Grajaú.
Sustentou que, durante a vigência do certame, foi publicado o Edital n°. 003/2010, referente ao Processo Seletivo para contratação temporária de servidores para ocuparem o mesmo cargo, disciplina e localidade, previstos no edital do concurso público para o qual obteve aprovação.
Ressaltou, ainda, que tais fatos demonstram que haviam vagas disponíveis para o cargo no qual obteve aprovação, de modo que isso ocasionou preterição em seu direito à nomeação e posse, vez que se encontra aprovada em certame público e a vaga a que tinha direito foi sendo preenchida por candidato contratado temporariamente.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada objetivando sua nomeação para o cargo que obteve aprovação.
No mérito, pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais.
Deferida antecipação de tutela fls. 97-99.
Com regular andamento processual foi apresentada contestação fls. 14-18.
Réplica às fls. 52-55.
Decisão de fl. 81 suspendendo a ação, em virtude do IRDR de n° 48.732/2016.
Não há necessidade de intervenção do representante do Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse primário, como também o caso dos autos não diz respeito a Mandado de Segurança, Ação Popular, Improbidade Administrativa, processos com interesses de menores, incapazes e idosos e questões ambientais, isto firmado por ele em milhares de outros processos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Antes da análise do meritum causae, deve-se fazer um breve esclarecimento acerca da instauração do IRDR e a situação atual da jurisprudência da Corte Estadual. 1-INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Importa observar que vários processos como este, cujo objeto é a nomeação para cargos de professores da educação básica, referente ao edital de n° 001/2009, na qual sofreram suspensão em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sob o número 48.732/2016, pelo Tribunal Pleno em 14 de dezembro de 2016.
Desde então, todos os processos em trâmite neste Juízo tem sido suspensos, com fulcro na decisão do Eminente Relator e nos termos do art. 982 do CPC/2015.
Ocorre que, conforme se extrai do art. 980, parágrafo ánico, do mesmo diploma legal, esta suspensão cessa após decorrido o prazo de 1 (um) ano, salvo se houver decisão fundamentada em sentido contrário, ou seja, mantendo o sobrestamento, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, considerando que não há decisão essa decisão, após o decurso de um ano, tenho que a legislação não apenas autoriza como incita o Juízo a apreciar a matéria, sob pena de se eternizar um sem números de demandas que aguardam o desenrolar de um procedimento que, pelo menos em tese, deveria ter resolução mais rápida e eficaz, haja vista seu objetivo primordial ser exatamente a uniformização da jurisprudência estabelecimento mínimo de segurança jurídica.
Não bastasse isso, o IRDR em questão foi julgado no sentido de firmar a tese de que inexiste direito à nomeação para cargo público quando não for comprovado a existência legal de cargo efetivo vago, contrariando todos os pleitos judiciais em tramitação cujo objetivo é exatamente essas nomeações.
Em decorrência da tese firmada, eventuais recursos interposto não terão efeitos suspensivos, tendo em vista que não é possível suspender uma não ação, dado que o Estado do Maranhão não estava nomeando os candidatos, o que foi confirmado pela decisão e, portanto, o simples efeito suspensivo legal não tem o poder de determinara qualquer nomeação.
Tudo isto para dizer que a decisão oriunda da Corte Estadual já se reveste de forte segurança jurídica, pois reflete pensamento do Tribunal local e, se ainda não possui o efeito vinculativo que a lei lhe impõe, a mim já é suficiente para proferir julgamento em casos idênticos, evitando o agravamento do já conhecido abalroamento do acervo desta Unidade, que conta, atualmente, com mais 15.000 (quinze mil) processos.
Pois bem.
Disto isto.
Passo à análise do mérito. 2- MÉRITO Observo que a controvérsia no caso em tela gira em torno da existência ou não de eventual preterição de candidatos excedentes em concurso para professor do Estado do Maranhão - Edital n° 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos autores. É de se observar que não resta outro caminho a este Juízo a não ser decidir pela improcedência da presente demanda.
Senão vejamos, no dia 13 de junho 2018, em julgamento realizado nos autos do IRDR n° 0008456-27.2016.8.10.0000/048732/2016, de Relatória do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, o Orgão Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese, sobre o caso discutido neste bojo processual, de que os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante inexistência de cargo efetivo a ser provido, conforme adiante se vê: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
CANDIDATOS EXCEDENTES EM CONCURSO PARA PROFESSOR DO ESTADO.
PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGA.I.
Acontrovérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.II.
A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.III.
Inconcebível a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.IV.
Somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.V.
A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.VI.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido" ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Raimundo José Barros de Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, João Santana Sousa, Marcelino Chaves Everton, José Bernardo Silva Rodrigues, Cleones Carvalho Cunha, Antonio Guerreiro Júnior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo Nonato Magalhães Melo, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Cleonice Silva Freire, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Josemar Lopes Santos, Angela Maria Moraes Salazar, José Luiz Oliveira Almeida, Jaime Ferreira de Araújo, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Antônio Fernando Bayma Araújo, Paulo Sérgio Vélten Pereira.Ausentes, justificadamente, os Senhores desembargadores Tyrone José Silva, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro e Kleber Costa Carvalho.Presidência do Des.José Joaquim Figueiredo dos Anjos.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas.São Luís (MA), 13 de junho de 2018.DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.Relator para acórdão RELATÓRIO Em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório do Ilustre Desembargador Relator, o que ora transcrevo, in veberis:"Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado nos autos da Apelação Cível nº 37.217/2016 interposta contra a sentença do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, que julgou parcialmente procedente a ação, deferindo o pedido de nomeação e posse da Apelante Raymunda Mychelle Nunes de Sousa, em demanda proposta contra o Estado do Maranhão, com fundamento na preterição da Recorrente pela contratação de professores temporários em afronta à Lei Estadual 6.915/97.
A sentença julgou, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais(fls. 210/214).Diante da repetição de processos versando sobre a mesma questão de direito e em razão da existência de dissídio no âmbito das Câmaras Cíveis Isoladas e dos Juízos de 1º grau, suscitei a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com vistas à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes (fls. 3/8), tendo o Pleno deste Tribunal de Justiça admitido a instauração do Incidente (fls. 63/69).Foi admitido como amicus curiae o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESEMMA) (fl. 111).As partes do processo originário, o amicus curiaee o Ministério Público foram devidamente intimados para apresentar manifestação (fl. 111).Em sua manifestação, o Estado do Maranhão sustenta, em síntese, que não se pode confundir a contratação de professores temporários, que tem suporte constitucional (CF, art. 37 IX), com a contratação de professores a título precário, sem embasamento legal.
Afirma, também, que a contratação de professores temporários, autorizada pela Lei Estadual 6.915/97, não transforma a mera expectativa de candidatos excedentes em direito subjetivo à nomeação, pois a admissão de temporários visa atender razões de excepcional interesse público, evitando a interrupção do ano letivo e o descumprimento do calendário anual de aulas, bem como não gera o preenchimento de cargos de provimento efetivo.
Alega, do mesmo modo, que todas as vagas abertas pelo Edital 1/2009 já foram ocupadas pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no certame, que a nomeação sem a criação de novos cargos por lei viola o princípio da legalidade e que a criação de cargos de provimento efetivo depende da previsão de recursos orçamentários para o custeio da despesa, nos termos do art. 169 §1º I e II da CF.
Defende, por fim, que não dispõe de recursos orçamentários suficientes para a criação de novos cargos de professores, sem comprometer os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e que a determinação judicial de nomeação de candidatos excedentes viola o princípio da separação de poderes, na medida em que não pode o Judiciário condenar o Estado a convocar candidatos excedentes quando inexistente cargo efetivo (fls. 115/123).A Apelante e o amicus curiaenão se manifestaram no feito (fl. 124).A PGJmanifestou-se pela formulação de tese segundo a qual os "candidatos excedentes em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação quando não existirem cargos vagos de provimento efetivo, o que implica, nessa hipótese, a não caracterização de preterição, caso haja contratação temporária devidamente fundamentada em lei" (fls. 126/136)".É o relatório.
VOTO Na espécie, verifico que a controvérsia gira em torno da existência ou não do direito dos candidatos excedentes em concurso público para professor do Estado do Maranhão - Edital nº 01/2009, à nomeação em razão da contratação de professores temporários, dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local de aprovação dos excedentes.O eminente relator Des.
Paulo Sérgio Velten Pereirafixou que a tese jurídica a ser aplicada é a de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor de Estado, têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, independentemente da existência de cargo efetivo vago, em virtude da violação ao disposto no art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 6.915/97". E, por conseguinte, conheceu e negou provimento ambos os recursos, principal e adesivo, mantendo inalterada a sentença.Pois bem.Pedindo vênia, entendo que os candidatos excedentes não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame.
Explico.A Administração Pública tem obrigação de preencher as vagas previstas no edital até o final de seu prazo de validade.
O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu.Inconcebível, portanto, a nomeação de um candidato classificado em concurso para provimento em cargo inexistente, pois a contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público não possui o condão de criar cargo público, atribuição conferida única e exclusivamente à lei formal.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:EMENTA - CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.1.
A simples existência de servidores comissionados e contratados por prazo determinado não serve para demonstrar per si a ocorrência de preterição de candidato aprovado como excedente em concurso público, exigindo-se, para tanto, a demonstração de que tais admissões ocorreram em desconformidade com os respectivos permissivos constitucionais.2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap no(a) AI 023639/2014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2017, DJe 14/07/2017)CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO EXCEDENTE NÃO DEMONSTRADA.1.
A simples existência de servidores contratados por prazo determinado não serve para demonstrar per si a ocorrência de preterição de candidato aprovado como excedente em concurso público.2.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0075672015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Registre-se que há uma distinção entre contratação temporária realizada mediante processo seletivo simplificado realizado no termos da lei que é o caso em questão, e a contratação precária, que é aquela feita sem qualquer tipo de processo seletivo em afronta aos princípios da legalidade e moralidade, configurando, no caso de candidato excedente em concurso público, uma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.Assim, somente as contratações precárias, por serem ilegais, são capazes de caracterizar a preterição com potencial de converter a expectativa de direito, enquanto excedente em direito subjetivo à nomeação, enquanto que, presume-se que a contratação temporária por meio de processo seletivo meritório atenderam aos cânones normativos, além de em respeito ao princípio da deferência que há excepcional interesse público a demandar essa específica forma de investidura, razão por que, na falta de prova em contrário, não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal assentada por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, em regime de repercussão geral consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, de modo que essa expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela preterição ilegal resultante da não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, ficando a cargo do candidato a demonstração e comprovação do seu possível direito.Com efeito, três hipóteses excepcionais garantem o direito subjetivo a nomeação: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (previsão da Sumula 15, STF), e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, e ocorrer a preterição dos candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, a ser demonstrado de forma cabal pelo candidato.EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)Portanto, o que se verifica é que o STF já se manifestou e sedimentou seu entendimento sobre a questão em análise, devendo o mesmo ser seguido para o caso e pelas Cortes ordinárias, pois, muito embora, não possua efeito vinculante, o entendimento da Suprema Corte em julgamento de mérito de repercussão geral, deverá ser observado pelas instâncias inferiores sob pena do próprio STF cassar ou reformar liminarmente o acórdão contrário a orientação firmada.Destarte, não resta demonstrado pelos autores das açõesque foram preteridos com o processo seletivo meritório ocorrido dentro do prazo de validade do concurso, uma vez que não foram criados novos cargos nem havia cargos vagos ocupados precariamente que comprovassem a inequívoca necessidade de nomeação dos excedentes.Diante do exposto, julgo o IRDRpara fixar a tese jurídica de que "os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.É ovoto.Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 13de junhode 2018.DesembargadorJOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOSRelator para acórdão Assim sendo, considerando que a hipótese dos autos se amolda com perfeição à que deu causa ao julgamento acima descrito, ou seja, a parte autora alega ter sido preterida em razão de contratação temporária, realizada através de processo seletivo meritório, mas não comprovou a existência de cargos vagos, de acordo com entendimento firmado no IRDR/TIMA n° 0008456-27.2016.8.10.0000 não se pode entender que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder.
E por força do art. 985 do CPC/2015, deve-se proceder à aplicação da acenada tese jurídica firmada a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais maranhenses.
E como decorrência do acatamento da decisão da Corte, a tutela antecipada anteriormente concedida fica sem efeito a a partir da publicação desta sentença. 3-DISPOSITIVO Pelo exposto, Revogo a tutela antecipada outrora deferida e julgo improcedente os pedidos da parte autora, Ary Nilva da Silva Andrade Ferreira declarando que o Estado do Maranhão, não tem obrigação legal de lhe nomear para o cargo de Professor de Biologia do Ensino Médio e lotação no Município de Grajáu.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a causa não é complexa, a quantidade de atos processuais realizados e o julgamento antecipado da lide, sobrestando o pagamento até que cessem as causas que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita, ou que ocorra a prescrição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 18 de novembro de 2019.
Ferdinando Marcos Gomes Serejo Sousa Juiz Auxiliar Acrescento, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, o qual transcrevo, in verbis: No presente caso, a apelante participou do concurso regido pelo Edital nº 001/2009, que estabeleceu, inicialmente, 09 vagas para o cargo de professor de biologia do ensino médio, Município de Grajaú/MA, sendo aprovada na 13ª colocação.
O Estado do Maranhão nomeou até o 11º classificado.
Dito isso, a controvérsia relativa aos excedentes no concurso público regido pelo Edital nº 001/2009, para o cargo de professor do Estado, foi decidida nessa Egrégia Corte por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 48.732/2016, julgado em 13/07/2018, tendo sido firmada a seguinte tese: Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Portanto, a tese incide em sua integralidade, sendo certo que foram ofertadas apenas nove vagas e que a apelante foi aprovado em 13º lugar, não havendo direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido.
Com efeito, a contratação temporária de professores não denota a existência de vagas a serem providas em caráter efetivo, porquanto, nessa hipótese, o agente público não ocupa cargo ou emprego público, sendo considerado servidor que exerce função pública.
Logo, não há que se falar em convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação.
Ressalta-se que as contratações temporárias não demonstram, por si só, a preterição quanto aos candidatos excedentes, uma vez que, sendo legalmente previstas, servem tão somente para suprir excepcional interesse público.
Logo, a princípio, não ficou demonstrada atuação ilegal ou arbitrária do réu na realização do processo seletivo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, bem como deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1.
Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que a impetrante, aprovada em concurso público, requer nomeação e posse no cargo, ainda que sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame. 2.
Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3.
O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas, cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração, não proceder à nomeação da impetrante. 4. [...] A alegada preterição consistiria unicamente no fato de que a administração teria deixado de nomear a impetrante, para vaga surgida durante a validade do certame.
O argumento, contudo, não caracteriza preterição. [...] Sem prova cabal do comportamento arbitrário do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca preterição de nomeação, nos termos da jurisprudência do STF, não há como reconhecer a existência de direito certo e líquido ao quanto postulado". 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 60198 DF 2019/0043361-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSORA DO ESTADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. 1.Com o julgamento do IRDR, deverá ser aplicada a tese firmada, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão, não havendo fundamento para se decretar ou manter a suspensão do feito, conforme já decidido por esta Egrégia Corte. 2.
No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido". 3.
Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, que não se converte em direito subjetivo com a contratação de servidores temporários. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Embora ainda não tenha havido o trânsito em julgado do Acórdão que julgou o IRDR nº 48732/2016, não há impedimento legal para que a tese do incidente seja desde logo aplicada.
Precedentes TJMA.
II - A contratação temporária de professores não denota a existência de vagas a serem providas em caráter efetivo, porquanto, nessa hipótese, o agente público não ocupa cargo ou emprego público, sendo considerado servidor que exerce função pública.
Logo, não há que se falar em convolação da mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo à nomeação.
III - Recurso improvido.(TJ-MA - AC: 00124018720148100001 MA 0066792019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 19/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2019 00:00:00) Nesse contexto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento da apelação São Luís, 25 de maio de 2022 Paulo Roberto Saldanha Ribeiro 10º Procurador de Justiça Cível II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário.
O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos.
Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decis -
01/06/2022 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 14:21
Conhecido o recurso de ARY NILVA DA SILVA ANDRADE FERREIRA - CPF: *79.***.*99-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/05/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 13:29
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:09
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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