TJMA - 0000009-96.2017.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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24/02/2023 14:24
Juntada de petição
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08/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:02
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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30/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:35
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 22:35
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:47
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:47
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2021 08:35
Conclusos para decisão
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26/11/2021 08:26
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:16
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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07/08/2021 02:09
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de ANNE KAROLINE PEREIRA DOS SANTOS em 16/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:38
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 07:52
Determinada Requisição de Informações
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29/06/2021 17:17
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 02:23
Decorrido prazo de VALQUIRIA SILVA PESSOA em 21/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 10:26
Juntada de
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04/05/2021 10:25
Juntada de
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29/04/2021 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/04/2021 15:04
Recebidos os autos
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 9-96.2017.8.10.0135 (92017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERENTE: NATANAEL BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): VALQUIRIA SILVA PESSOA - OAB-MA 16.565 REQUERIDO(A): OI MÓVEL S/A ADVOGADO(A): LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO MORENO - OAB-MA 7.583 INTIMAÇÃO DAS PARTES DO TEOR DA SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DA MESMA.
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de reparação por danos e tutela provisória de urgência, proposta por NATANAEL BATISTA DA SILVA em face de OI MOVEL S/A., devidamente qualificados.
Em suas razões a parte requerente afiança, em síntese, que adquiriu uma antena Oi HD TV para utilização do plano Oi TV Livre, que garante ao usuário, sem ônus, o acesso aos canais de TV aberta.
Sustenta que, na aquisição do produto, foi concedida cortesia de 02 (dois) meses para consumo do plano de TV por assinatura classificado como Oi TV Mix HD.
Afiança que ao final dos dois meses, a parte requerida indagou ao requerente sobre o interesse em continuar com o plano, no que este recusou a proposta.
A despeito disto, o sinal não foi suspenso, permanecendo disponível até o dia 18 de novembro de 2016, quando a parte requerida suspendeu a transmissão de todos os canais de TV, inclusive os canais abertos.
Afirma, o requerente, que buscou informações sobre o motivo da suspensão, obtendo, da requerida, informação sobre a existência de pendências quanto ao pagamento de mensalidades do plano Oi TV Mix HD nos meses de setembro/2016, outubro/2016 e novembro/2016.
Sustenta que não aderiu ao plano e que estes débitos são indevidos.
Requer tutela provisória de urgência para declarar nulo o contrato em apreço, bem como os débitos dele decorrente e para restabelecimento da transmissão dos canais de TV aberta.
Ao final, requer a confirmação da liminar e o julgamento procedente dos pedidos, com a reparação dos danos suportados.
Decisão de fls. 23 concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência e designou audiência de conciliação.
Em audiência não foi obtida a conciliação entre as partes, tendo o requerido oferecido contestação ao pedido, aduzindo, em síntese, que a parte aderiu ao plano contestado, sendo incabível o dever de indenizar.
Sustenta, ainda, que o consumo do plano nos meses de setembro/2016, outubro/2016 e novembro/2016 foi confessado pelo requerente, portanto, seriam devidas as mensalidades cobradas.
Afiança que o contrato firmado foi rescindido por falta de pagamento e que os dados do(a) requerente não foram inclusos em cadastros restritivos de crédito.
Afirma que apenas exerceu regularmente seu direito, não existindo, assim, o dever de reparação civil.
Audiência de instrução realizada (fls. 77).
Vieram-me conclusos, os autos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO. - FUNDAMENTAÇÃO. - Da impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. - Do Mérito em específico.
Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, § 3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Nessas hipóteses, a parte requerente deve demonstrar eventual vício de vontade na contratação (art. 373, I, CPC), enquanto que a parte requerida deve comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC).
No caso sub examen, o(a) requerente comprova a aquisição de antena da Oi TV HD (fls. 15/17) e traz aos autos encarte de oferta da Oi TV Livre HD, onde é possível constatar, além dos serviços oferecidos, os itens promocionais concedidos ao adquirente (fls. 35).
Com efeito, o encarte menciona, em síntese, que a aquisição do equipamento garante o acesso imediato à Oi TV Livre HD, contendo os principais canais abertos em HD.
Ou seja, a simples aquisição do equipamento permite ao adquirente o acesso aos canais abertos, sem ônus.
Além disso, é disponibilizado ao adquirente o consumo gratuito de qualquer plano de TV por assinatura, além da degustação do plano Oi TV Mix HD, ambos por 02 (dois) meses, com opção de adesão a um dos planos ao final do período.
Constata-se, assim, que as informações prestadas pelo requerente são verossímeis.
Por sua vez, embora a parte requerida afiance que o(a) requerente aderiu ao plano de TV por assinatura cobrado, não colacionou aos autos o contrato respectivo, de modo que, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (arts. 373, II, do CPC, c/c 14, § 3º, da Lei nº. 8.078/90).
Neste contexto, a cobrança de mensalidades sem o lastro contratual, revela-se indevida, ensejando a procedência do pedido do(a) requerente.
Igualmente, a suspensão de transmissão dos canais abertos, que integram a oferta da Oi TV Livre HD, foi indevida, deprecando o imediato restabelecimento.
Por outro turno, não há falar em danos morais, pois o mero descumprimento contratual não dá ensejo à indenização a este título.
Isto porque a existência de vício do produto, ou do serviço, não é capaz de gerar ofensa a sua honra, imagem ou dignidade.
O entendimento pacificado no STJ é que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização pleiteada: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SEGURO.
DANO MORAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral. 2.
Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1136524/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).
Ressalto que a simples incidência de vício em produto ou serviço não é suficiente para acarretar danos morais, que somente ocorre quando há violação a direitos da personalidade, ressaltando não ter sido demonstrada pela autora transtornos que excedessem o tolerável.
Outrossim a mera cobrança indevida de valores, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento da indenização extrapatrimonial.
Esse é o entendimento dos Tribunais, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. [...]" (STJ; AgRg-REsp 1.474.101; Proc. 2014/0201165-0; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; DJE 05/03/2015) - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito entre as partes, quanto ao contrato de TV por assinatura Oi TV Mix HD (contrato n.º 29073123), determinando o cancelamento dos débitos indicados nas faturas dos meses de setembro/2016, outubro/2016 e novembro/2016 (fls. 18/23), além de outros eventualmente existentes.
Determinar que seja restabelecida a transmissão de canais de TV na modalidade Oi TV Livre HD, com a transmissão, sem mensalidades, dos canais abertos em HD, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se pessoalmente o(a) requerido(a), para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve de ofício / mandado.
Tuntum (MA), 11 de janeiro de 2021 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum Resp: 183830
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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