TJMA - 0014465-94.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 08:03
Decorrido prazo de JOSELIA BATISTA LOPES em 29/11/2022 23:59.
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13/12/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 11:31
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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13/12/2022 11:26
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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13/12/2022 11:08
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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28/11/2022 09:20
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 14/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:53
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2022.
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27/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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25/11/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 21:52
Juntada de diligência
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10/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS PROCESSO Nº. 14465-94.2019.8.10.0001 ACUSADA: PRISCILA CANTANHEDE AIRES INCIDÊNCIA PENAL: art. 155, do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc...
A representante do Ministério Público Estadua ofereceu DENÚNCIA em face de PRISCILA CANTANHEDE AIRES, já qualificada nos autos, pela prática do crime crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal.
O MPE ofereceu proposta de Suspensão Condicional do Processo com base no art. 89, da Lei nº. 9.099/95, tendo a acusada aceitado a proposta, pelo período de prova de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições especificadas no termo de audiência admonitória p. 31-32 (mov. 66493124), realizada em 07/10/2020, dentre as quais o comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Cumpridas, em parte, as condições impostas, a representante ministerial requereu a extinção da punibilidade nos termos do art. 89, § 5º da Lei nº. 9.099/95 (id. 78273495). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos observa-se que a acusada cumpriu apenas em parte as condições estabelecidas na proposta de Suspensão Condicional do Processo (id. 66493124).
Entretanto, verificou-se que em razão da Pandemia da Covid - 19 o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de proteger os seus servidores e o público em geral, emitiu em março de 2020 as respectivas Portarias Conjuntas de nº 7/2020, 9/2020, 11/2020, 13/2020, 14/2020, 16/2020 e 18/2020 suspendendo o atendimento presencial em todas as unidades jurisdicionais deste Termo Judiciário, o que de certo inviabilizou o comparecimento mensal da acusada no Fórum para dar seguimento à proposta de Suspensão Condicional do Processo oferecida pelo órgão do Ministério Público Estadual.
Com efeito, verifica-se que a acusada não deu causa ao descumprimento do período de prova, que como se pode ver, deu-se apenas em parte, porém, foram por circunstâncias alheias à sua vontade.
Neste sentido, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO.
CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS.
PROLONGAMENTO DA PENA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.
CABIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiçado Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não semostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.2.
O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade dese reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.3.
Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, concedera ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento:27/04/2021 Data da Publicação:05/05/2021. Órgao Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Relator: Ministra LAURITA VAZ STJ - HC 657382 / SC 2021/0099403-2.
Assim sendo, corroborando o entendimento jurisprudencial supra, também entendemos que o período de suspensão de apresentação da ré em juízo, por conta da pandemia, implica em pena efetivamente cumprida.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada PRISCILA CANTANHEDE AIRES, com base no art. 89, §5º da Lei 9.099/95, em face ao cumprimento, mesmo que em parte, das condições impostas na Proposta de Suspensão Condicional do Processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
São Luís – MA, datado no sistema.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D’OLIVEIRA COSTA JUNIOR Titular da 2ª Vara Criminal da Capital LSGP -
07/11/2022 09:57
Juntada de petição
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07/11/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 18:43
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
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14/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:44
Juntada de petição
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07/10/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:03
Juntada de Certidão
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07/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2022 22:42
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0014465-94.2019.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL RÉ: PRISCILA CANTANHEDE AIRES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 4º, § 3º, inciso I, alíneas a, c, d, e, da PORTARIA-CONJUNTA nº 052019 e PORTARIA-CONJUNTA nº 162019, do TJMA e CGJMA, INTIMO AS PARTES, cientificando-lhes da virtualização dos autos realizada pela Central de Digitalização e Migração, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Luís/MA, 07 de junho de 2022.
João da Cruz Furtado Filho Matrícula 115279 -
07/06/2022 09:24
Juntada de petição
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07/06/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:36
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:40
Juntada de volume
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27/04/2022 19:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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