TJMA - 0800117-77.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:04
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:39
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 10:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800117-77.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO PINTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA:11812-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:05
Juntada de termo
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21/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 10:15
Juntada de petição
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15/12/2022 08:37
Juntada de petição
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13/12/2022 04:17
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 11:10
Juntada de termo
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28/11/2022 07:42
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800117-77.2022.8.10.0148 | PJE Exequente: ANTONIO PINTO DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:25
Outras Decisões
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16/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 11:53
Juntada de petição
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14/11/2022 14:01
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:01
Juntada de despacho
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14/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2022 11:35
Juntada de termo
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13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/06/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 16:01
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:21
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 19:19
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 10:56
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:11
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2022 10:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 10:10
Juntada de termo
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27/03/2022 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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27/03/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 23:54
Juntada de protocolo
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22/03/2022 22:12
Juntada de contestação
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21/03/2022 18:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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19/02/2022 03:42
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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05/02/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
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30/01/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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