TJMA - 0809707-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JEILSON LIRA BEZERRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS PIMENTEL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:03
Decorrido prazo de IRISDESIO LIMA ALVES em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 11:04
Juntada de petição
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31/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0809707-37.2022.8.10.0000 Requerentes : Jeilson Lira Bezerra e outros Advogado : João Guilherme de Jesus Fernandes (OAB/MA 17.764) Requerido : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 343 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
I.O art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC); II.
A Súmula nº 343 do STF dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”; III.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato; IV.
Ação rescisória julgada liminarmente improcedente.
DECISÃO Cuidam os autos de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Jeilson Lira Bezerra e outros contra acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, da relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, nos autos do processo nº 0805039-30.2016.8.10.000, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação.
Da petição inicial (ID nº 16987283): Os requerentes alegam, em síntese, que houve violação à norma jurídica, sob o argumento de que a 3ª Câmara Cível ofendeu o princípio constitucional da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, pois o requerente tinha legítima expectativa de nomeação e posse do concurso público, em razão da decisão proferida em primeiro grau. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da tempestividade da ação e da gratuidade da justiça Inicialmente, verifico que a presente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 11.5.2021 (Certidão de ID nº 45788845) e a ação foi ajuizada em 16.5.2022, ou seja, menos de dois anos contados do trânsito em julgado, conforme regra insculpida no art. 975 do CPC1.
Demonstrada a insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes.
Do cabimento da ação rescisória Como é cediço, a ação rescisória é um meio de impugnação de decisão judicial desenvolvido em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida e, exatamente por desconstituir a coisa julgada, possui fundamentação vinculada com as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 966 do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Dessa forma, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo por inexistir intuito de enfraquecimento da coisa julgada, motivo pelo qual, como exposto acima, deve ser ajuizada apenas nas hipóteses expressa e restritivamente impostas pelo legislador.
Ademais, o art. 968, § 4º, do CPC estabelece que se aplica à ação rescisória a previsão de improcedência liminar do pedido quando este se mostrar contrário a enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (art. 332, inciso I, do CPC).
Diante disso, observo que a matéria discutida nos autos se revela contrária ao teor da Súmula nº 343 do STF, que dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Feitas tais considerações, verifica-se que a alegação de manifestação de violação à norma jurídica não subsiste no caso vertente, pois os requerentes sequer apresentam quais normas jurídicas foram violadas, alegando apenas que o entendimento proferido pela 6ª Câmara Cível é contrário à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Resta claro que os requerentes buscam questionar interpretação realizada, à época do julgamento, pela impossibilidade de nomeação de candidato em concurso público que não atingiu a nota de corte.
Ocorre que tal questão já fora reexaminada, inclusive, em sede de recurso, e, quando há interpretação divergente do texto legal ou constitucional, não há se falar em manifesta violação de norma jurídica, algo que somente ocorre quando da leitura da norma resulte uma única conclusão.
Destaco, neste ponto, que existem julgados no âmbito do STJ e do STF, em regime de repercussão geral (Tema 476), de que é permitida a estipulação de cláusula de barreira nos concursos públicos e de que não se aplica a teoria do fato consumado a candidato que permaneceu no certame por força de decisão judicial.
O que os requerentes pretendem, portanto, é reacender debate sobre matéria já decidida há quase 2 (dois) anos, com o objetivo de obstar a devolução de valores em sede de cumprimento de sentença.
Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica e de erro de fato, sendo que, para justificar a procedência da demanda, “a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”2, conforme entendimento pacificado do eg.
STJ.
Diante desses motivos, concluo que a presente ação não se revela cabível (art. 968, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 975, CPC.
O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2 STJ - REsp: 1725409 MG 2018/0021775-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018. -
29/03/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de MAYARA SANTOS PIMENTEL em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de IRISDESIO LIMA ALVES em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de JEILSON LIRA BEZERRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 04/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:06
Juntada de petição
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09/06/2022 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA n.º 0809707-37.2022.8.10.0000 - SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0805039-30.2016.8.10.0001 RESCINDENTE: JEILSON LIRA BEZERRA, IRISDESIO LIMA ALVES, MAYARA SANTOS PIMENTEL.
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME DE JESUS FERNANDES (OAB/MA 17.764).
RESCINDENDOS: ESTADO DO MARANHÃO, FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO Jeilson Lira Bezerra, Irisdesio Lima Alves, Mayara Santos Pimentel, em 16/05/2022, propôs ação rescisória, com pedido de liminar, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Civel, em 13/04/2021 (Id. 16988095), da relatoria do Eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que nos autos da Apelação Cível nº 0805039-30.2016.8.10.0001, objeto da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Fundação Sousandrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, assim decidiu: “Posto isso, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo o inteiro teor da sentença recorrida.
Custas e honorários sucumbencias pelos apelantes, sendo que, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, majoro os honorários ao patamar de 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Advirto às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.” Com efeito, de acordo com art. 14, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte.” Por força do art. 12, § 2°, II, do RITJMA, integram as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas os membros da 3ª, 4ª e 6ª Câmaras Cíveis isoladas, e como o relator do acórdão rescindendo, o Ilustríssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, integra a 3ª Câmara Cível, também compõe estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, a distribuição da presente ação rescisória deve observar o disposto no art. 14, parágrafo único, do RITJMA.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 14, parágrafo único, do RITJMA, determino a remessa desta ação rescisória à Coordenadoria de Distribuição para que promova a sua redistribuição para um dos membros das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes sobre o conteúdo deste decisão, bem como notifique-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” -
07/06/2022 10:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 19:37
Determinada a redistribuição dos autos
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16/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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