TJMA - 0818163-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Juntada de despacho
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24/04/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/03/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818163-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 REQUERIDO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
27/02/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:29
Juntada de petição
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17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:28
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:16
Juntada de apelação
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25/10/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 21:58
Juntada de diligência
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07/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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07/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:30
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 17:45
Juntada de apelação cível
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14/09/2022 09:55
Juntada de Mandado
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818163-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 REQUERIDO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que são pessoas jurídicas de direito privado, o qual tem como objeto social a produção e a comercialização de acolchoados, edredons, colchas, mantas, travesseiros, protetores e artigos de cama, mesa, banho e decoração, a produção, comercialização, importação e exportação de artigos têxteis e artigos para o lar, a produção e comercialização de fibras têxteis e não tecidos, para móveis, colchões, vestuário, decoração, enchimentos, filtros e utilização como isolamento acústico e térmico Sustenta que apesar da impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, a autoridade impetrada, já havia instituído esta obrigação tributária pela Lei n.º 10.326/15 e informou que por isso não seria necessário atender o decurso de prazo noventena, ou seja, a Lei foi criada pelo próprio Estado, dispensando a obrigatoriedade de seguir a regulamentação da Lei Complementar n.º 190/2022, nem aguardar sua vacatio legis.
Afirma que eventual exigência de recolhimento do diferencial de alíquota por parte da parte impetrante não só é indevida, por se tratar de uma sanção política, ainda está eivada de inconstitucionalidade, uma vez que não obedece a hierarquia das normas, por invadir a competência da lei complementar, como também por desrespeitar o princípio da anterioridade.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da medida liminar para que a Impetrada se abstenha de exigir o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Maranhão, no exercício de 2022, ante a violação dos princípios do pacto federativo e da anterioridade anual, subsidiariamente, que a Autoridade impetrada exija o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Maranhão até 05 de abril de 2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No mérito, reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE em ter declarado o seu direito de não recolher o ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Maranhão antes do exercício de 2023; subsidiariamente, reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE em ter declarado o seu direito de não recolher o ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Maranhão antes 05 de abril de 2022; assegurar as IMPETRANTES o exercício do procedimento compensatório ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente à tal título, no exercício fiscal de 2022.
Com a inicial juntou documentos.
Emenda à inicial quanto à autoridade impetrada (Id 66455704).
Juntada de comprovante das custas judiciais e procuração (Id 70331781).
Concedida em parte a liminar (Id 71166700).
Ofício n. 1810/2022 – GABIN/ASJUR oriundo da Secretaria de Estado da Fazenda (Id 72336113).
Manifestação do Estado do Maranhão (Id 73468068).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 75141163). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda, indefiro o pedido do impetrante para proceder com compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente em relação ao DIFAL, posto que o Mandado de Segurança não é a via adequada a essa propósito, consistindo unicamente em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a suspensão da exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por força do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
ISTO POSTO, CONFIRMANDO A LIMINAR, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Custas como recolhidas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Como a segurança foi concedida parcialmente, neste particular, ocorreu sucumbência da Fazenda Pública e de suas Autoridades, aplicando-se também o § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009 que estabelece o reexame necessário.
Desta feita, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 08 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
12/09/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 17:34
Concedida em parte a Segurança a ALTENBURG TEXTIL LTDA - CNPJ: 75.***.***/0001-04 (IMPETRANTE).
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02/09/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:25
Juntada de petição
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23/08/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 15:51
Juntada de petição
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08/08/2022 13:18
Decorrido prazo de CELIA CELINA GASCHO CASSULI em 04/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:06
Decorrido prazo de DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:24
Juntada de termo
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14/07/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 17:27
Juntada de diligência
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818163-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 REQUERIDO: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ALTENBURG TEXTIL LTDA e OUTRO em face do DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Alega a parte impetrante que são pessoas jurídicas de direito privado, o qual tem como objeto social a produção e a comercialização de acolchoados, edredons, colchas, mantas, travesseiros, protetores e artigos de cama, mesa, banho e decoração, a produção, comercialização, importação e exportação de artigos têxteis e artigos para o lar, a produção e comercialização de fibras têxteis e não tecidos, para móveis, colchões, vestuário, decoração, enchimentos, filtros e utilização como isolamento acústico e térmico Sustenta que apesar da impossibilidade de cobrança do DIFAL no exercício de 2022, a autoridade impetrada, já havia instituído esta obrigação tributária pela Lei n.º 10.326/15 e informou que por isso não seria necessário atender o decurso de prazo noventena, ou seja, a Lei foi criada pelo próprio Estado, dispensando a obrigatoriedade de seguir a regulamentação da Lei Complementar n.º 190/2022, nem aguardar sua vacatio legis.
Afirma que eventual exigência de recolhimento do diferencial de alíquota por parte da parte impetrante não só é indevida, por se tratar de uma sanção política, ainda está eivada de inconstitucionalidade, uma vez que não obedece a hierarquia das normas, por invadir a competência da lei complementar, como também por desrespeitar o princípio da anterioridade.
Ao final, requer, liminarmente, o deferimento da medida liminar para que a Impetrada se abstenha de exigir o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Maranhão, no exercício de 2022, ante a violação dos princípios do pacto federativo e da anterioridade anual, subsidiariamente, que a Autoridade impetrada exija o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado do Maranhão até 05 de abril de 2022, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Com a inicial juntou documentos.
Emenda à inicial quanto à autoridade impetrada (Id 66455704).
Juntada de comprovante das custas judiciais e procuração (Id 70331781). É o Relatório.
DECIDO.
A liminar em mandado de segurança encontra fundamento no artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, devendo ser concedida houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar em conjunto o RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança do DIFAL/ICMS, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A LC 190/2022, contudo, dispõe, em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
A alínea “c”, do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal dispõe: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”; Tem-se, por conseguinte, que a eficácia da LC 190/2022 deve observar a anterioridade nonagesimal, fato que impede a cobrança de DIFAL/ICMS antes de decorrido o prazo de noventa dias da data em que foi publicada a LC referenciada.
In casu, publicada a lei em 05/01/2022, o prazo de noventa dias encerra em 05/04/2022, sendo possível a cobrança de DIFAL/ICMS a partir de 06/04/2022, por foça do disposto no artigo 3º retromencionado.
Quanto à aplicação do princípio da anterioridade anual a LC 190/2022, insculpido na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da CF/88, tenho, ao menos neste juízo preliminar, que essa disposição constitucional não se aplica ao caso, na medida em que a referida lei complementar não institui ou majorou tributo/s, mas, sim, regulamentou (disciplinou) o DIFAL/ICMS instituído no ordenamento jurídico por meio da EC 87/15.
Presente o fundado receio de dando, consubstanciado na possibilidade, acaso não concedida a liminar, de a impetrante sofre cobranças indevidas de DIFAL/ICMS a partir de 01/01/2022, com impacto real sobre seu patrimônio e atividade empresarial.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc.
Notifique-se a autoridade impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
A SEJUD para alteração no sistema quanto à autoridade coatora, conforme petição de emenda (Id 66455704).
São Luís, 11 de julho de 2022.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo. -
12/07/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 09:13
Juntada de Mandado
-
12/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:12
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/07/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 16:08
Juntada de petição
-
15/06/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
15/06/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818163-70.2022.8.10.0001 AUTOR: ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CELIA CELINA GASCHO CASSULI - SC3436 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA ESDADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Intime-se o advogado que subscreve a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada, bem como comprovante pagamento de custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de maio de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:07
Juntada de petição
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19/04/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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