TJMA - 0802016-95.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2022 10:42
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 20:55
Juntada de termo
-
04/11/2021 20:40
Juntada de termo
-
29/10/2021 14:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:05
Juntada de petição
-
21/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:35
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 12:57
Juntada de termo
-
19/10/2021 12:24
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:12
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 05:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802016-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA MADALENA PEREIRA GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906, RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES - MA12213 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, WILSON SALES BELCHIOR, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 53916788, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando a certidão constante no id 53910814 esclarecendo que houve penhora indevida na conta das requeridas, adotem as seguintes providências: 1- Intimem-se as requeridas para informarem suas contas bancárias para fins de transferência dos valores penhorados de forma equivocada, no prazo de 10( dez) dias.
Após esta informação, oficie-se o Banco do Brasil para efetivar a transferência para contas das demandadas. 2- Intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 10 (dez) dias, solicitar a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada de R$ 1.389,12 para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via, bem como, esclarecer se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, oficie-se o Banco do Brasil para realização de transferência.
Liberado ou transferido os valores e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 6 de outubro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
06/10/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:15
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
30/09/2021 09:20
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
27/09/2021 12:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/09/2021 11:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:02
Juntada de termo
-
22/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 13:08
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
03/09/2021 08:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 06:20
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802016-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA MADALENA PEREIRA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906, RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES - MA12213 DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, para efetuar o pagamento voluntário pelo descumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 26 de agosto de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
26/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 10:29
Conta Atualizada
-
25/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802016-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA MADALENA PEREIRA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906, RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES - MA12213 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 50992421, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo demandado para cumprimento da obrigação de fazer.
Com efeito, o prazo cominado é razoável para adimplemento de obrigação a qual já deveria ter sido cumprida.
Desse modo, diante da comprovação da manutenção do nome da reclamante no SERASA a pedido do demandado consoante id n° 49428529 em descumprimento ao acordo, intime-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, novamente para excluir o nome da parte autora, MARIA MADALENA PEREIRA GOMES, CPF *49.***.*43-04 dos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05(cinco) dias sob pena de permanência da multa diária de R$ 100,00(cem reais) limitada a 30 dias, bem como, demonstrar que liquidou o contrato objeto da ação.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para apurar o valor da multa de 20% sobre o montante depositado, pelo descumprimento da transação.
Em seguida, intime-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para pagar o montante apurado, no prazo de 10 dias sob pena de execução.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito, respondendo pelo 9°JECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
24/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:36
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 14:39
Juntada de termo
-
10/08/2021 13:28
Juntada de petição
-
06/08/2021 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:31
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 12:28
Juntada de denúncia
-
22/03/2021 13:51
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:02
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802016-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA MADALENA PEREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906 e RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES - MA12213 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DEMANDADO: SA TURISMO LTDA Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DEMANDADO: AYMORÉ CRÉDITO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA DEMANDADO:Havendo as partes chegado a um consenso, conforme termos acima, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado entre a autora e o requerido Aymore Financiamentos, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Autorizo a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias ao cumprimento do acordo, bem como a arquivar o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
02/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:05
Homologada a Transação
-
02/03/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 17:32
Juntada de termo
-
01/03/2021 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
26/02/2021 18:56
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:50
Juntada de petição
-
26/02/2021 18:06
Juntada de contestação
-
26/02/2021 17:47
Juntada de petição
-
26/02/2021 17:28
Juntada de petição
-
26/02/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 12:56
Juntada de petição
-
23/02/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802016-95.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA MADALENA PEREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO SANTOS GOMES - MA2906, RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES - MA12213 DEMANDADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAYGSON ANDRE PEREIRA GOMES, RAIMUNDO SANTOS GOMES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 39616187, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos, Em documento de Id nº 39441020, o requerente, em suma, pleiteia que este Juízo reconsidere a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Porém, em que pese o entendimento do causídico, deixo de acolher o pedido de reconsideração, por não vislumbrar novos fatos e/ou novas provas que enseje reanálise, mantendo, por conseguinte, o inteiro teor da decisão.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de direito titular do 9ºJECRC.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 11 de janeiro de 2021.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
11/01/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 11:09
Juntada de termo
-
18/12/2020 16:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2020 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/12/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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