TJMA - 0802300-30.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:25
Juntada de termo
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29/04/2023 14:13
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2023 15:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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15/04/2023 11:09
Conclusos para despacho
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15/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:07
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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10/03/2023 11:05
Juntada de petição
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02/03/2023 07:05
Juntada de petição
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28/02/2023 18:22
Juntada de petição
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03/02/2023 12:12
Juntada de protocolo
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10/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802300-30.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA LICA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB/MA15186-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado, conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que é titular de conta benefício e que passaram a ser debitadas a tarifa denominada de TARIFA Cesta Básica e Tarifa Econômica, não contratadas pelo autor.
Em razão do alegado, requereu, a condenação do réu a repetição de indébito das parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização por dano moral.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I e II, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de solicitação de procedimento administrativo para resolução do problema reclamado pela requerente, não merece prosperar, pois a parte interessada não se encontra obrigada a ingressar no judiciário só após instauração de processo administrativo ou exaurimento deste.
Ressalto também o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5º, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
Desse modo, rejeito a preliminar levantada pelo Banco requerido.
De início, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, e da Súmula 297 do STJ.
Nestas circunstâncias resta amparada, pela inversão do ônus da prova, a responsabilidade da parte ré por força de sua conduta, o dever de responder objetivamente por eventuais danos causados à parte autora (art. 6º, VIII do referido diploma legal).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entendo que, no caso sub examen, o autor deve demonstrar quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II do mesmo artigo supracitado).
No caso, a parte requerente afirma que não autorizou o pagamento em débito, por serviço que não contratou, através de sua conta mantida junto ao Banco requerido.
Por outro lado, o Banco Bradesco S/A, em sua contestação, alega que ao abrir a aludida conta, a requerente concordou com todas as cláusulas para sua movimentação inclusive com a cobrança das tarifas a que estão sujeitos todos os correntistas, assim como taxa de manutenção de referida conta, e aquelas pertinentes aos serviços por ele utilizados durante a sua vigência, tais como anuidade, encargos pela manutenção/utilização de limite de crédito, dentre outros serviços.
No entanto, o Banco requerido não juntou nenhum documento a demonstrar que essa tarifa foi contratado pela parte requerente, razão pela qual, a ausência de apresentação de elemento de valor probante que ateste essa contratação do serviço "Tarifa cesta básica / Tarifa econômica" firmado pelo Banco requerido à revelia de sua correntista, depõe contra a licitude do negócio jurídico.
O fato é que realmente não foi provada a contratação entre as partes do serviço intitulado "Tarifa cesta básica/Tarifa econômica", que deu origem aos débitos em conta-corrente da requerente.
Nesse ponto, mister se faz salientar que não estamos diante do caso em que a parte requerente superou os serviços oferecidos pelo Banco Central como pacote essencial gratuito, mas sim diante de uma cobrança sobre um pacote de serviços de uma série de ações em suas contas bancárias, como saques, transferências, consulta de extratos, aplicações e muito mais.
Ocorre que o Banco requerido, não fez prova da ciência e anuência do requerente acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado e/ou autorizado o serviço.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
Com relação ao pedido de danos morais estipulados pela parte requerente, o Código Civil Brasileiro nos seus artigos 186 e 927 preceitua que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em síntese, dano moral é tudo aquilo que atinge a honra, a dignidade, a personalidade da pessoa humana, contudo, por várias formas esses episódios podem acontecer.
E, cada vez mais se tem entendido que o dano moral é devido quando ultrapassa o mero aborrecimento.
Na avaliação do quantum necessário à reparação, convém analisar os seus dois critérios principais, quais sejam: o bem jurídico lesado e os fatos narrados no processo, devendo ser atingido o ponto de equilíbrio entre ambos, para que se defina o ideal na fixação da indenização por danos morais.
Deve-se atentar, ainda, para o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, a fim de que o quantum não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção e seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro, mas, também, de modo que não causar-lhe o enriquecimento ilícito ou signifique dano extremamente gravoso ao ofensor.
Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte requerente pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
Na ausência da prova de má-fé/dolo ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples.
No caso posto, não restaram dúvidas de que a instituição financeira agiu com culpa, portanto, sua responsabilidade pelo dano causado (cobrança de quantia indevida) é objetiva.
Frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos, seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, vejo que a parte requerente comprovou que foram cobrados o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) referente a "Tarifa cesta básica / Tarifa econômica".
Desta feita, cabe a restituição do valor igual ao dobro do que pagou.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, razão pela qual:" 1) CONDENO a parte requerida resttiruir à parte requerente, já calculado em dobro, o valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), a título de repetição de indébito, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, a partir da citação. 2) CONDENO a parte requerida a pagar, a título de danos morais à parte requerente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3) Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança da TARIFA CESTA BÁSICA e TARIFA ECONÔMICA, na conta da autora MARIA RAIMUNDA LICA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*73-49 , por qualquer outro meio, sob pena de multa, por desconto mensal, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
06/12/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 18:59
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 14:16
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 13/06/2022 23:59.
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01/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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29/06/2022 16:45
Juntada de protocolo
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20/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 09:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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17/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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16/06/2022 12:55
Juntada de réplica à contestação
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15/06/2022 02:10
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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15/06/2022 02:09
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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14/06/2022 18:42
Juntada de contestação
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07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0802300-30.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA RAIMUNDA LICA OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) D E S P A C H O/M A N D A D O Considerando a Semana Estadual da Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a ser realizada entre os dias 20 a 24 de junho de 2022.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/06/2022, às 09:15 horas , no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim – MA, consignando que será dada as partes envolvidas na lide a oportunidade de conciliar sobre o objeto da demanda.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência, advertindo-os que poderão se fazer presentes presencialmente no fórum local ou através do sistema de videoconferência: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd, no dia e hora designados. Informações de acesso poderão ser obtidas através do wathsapp institucional (98) 98443-3622. Consigno que, o advogado da parte autora deverá cientificar a parte para, querendo, comparecer ao ato. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
06/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/06/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/04/2022 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/04/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/04/2022 16:38
Juntada de protocolo
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19/04/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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