TJMA - 0812643-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:31
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DOS SANTOS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0812643-06.2020.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Mandado de Segurança nº 0823952-21.2020.8.10.0001.
Unidade Judiciária: 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Agravante : Marcos Leandro dos Santos.
Advogada : Charliane Maria Silva (OAB/DF 55751).
Agravada : Pró-Reitora Adjunta de Graduação da UEMA.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LEANDRO DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da demanda de origem (Mandado de Segurança nº 0823952-21.2020.8.10.0001), por si interposta, indeferiu a liminar pretendida.
Inconformado, esclarece que é Médico (formado no exterior) e pretende participar do Processo de Revalidação lançado pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA (Edital nº 101/2020), mas teve o pedido indeferido por ter sido considerado pela Comissão Permanente de Revalidação de Diploma que já era inscrito em outro “revalida” (na Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT).
Considera que tal ato não se justifica, na medida em que, no mesmo dia em que tomou conhecimento do edital da UEMA (8/5/2020) e antes de realizar sua inscrição, providenciou pedido expresso de desistência perante a UFMT, que o deferiu em 8/6/2020, mas, ainda sim, em 3/7/2020 fora notificado do indeferimento do pleito perante a Universidade Estadual do Maranhão, sob o fundamento de que estava inscrito em 2 (dois) processos de revalidação, o que seria vedado nos termos do art. 5º, da Resolução nº 3/2016, da Câmara de Educação Superior do Ministério da Educação.
Defende que faz jus ao deferimento da inscrição pretendida, uma vez que não se encontra inscrito em nenhum processo de revalidação, isto porque fez pedido expresso de desistência na UFMT por ter preferência pela celeridade do procedimento lançado pela UEMA, não se enquadrando, portanto, na vedação estabelecida pela agravada (“solicitações iguais e concomitantes de revalidação”).
Ademais, diz que a própria UFMT somente considera como “inscritos” aqueles interessados que atendam as exigências do edital, o que não ocorreu na sua particular situação, na medida em que teve seu pedido indeferido por descumprimento dos itens 2.4 e 2.6.
Pugna ao final pela concessão da liminar no sentido de ser determinada a imediata aceitação da inscrição no Processo de Revalidação da UEMA, ser definitivamente confirmada em julgamento de mérito recursal, reformando-se integralmente a decisão a quo.
Determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, ao tempo em que o agravante não havia atendido o disposto no art. 1.007, caput, do CPC e nem comprovou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, cumpriu a providência no ID 8043885.
Liminar INDEFERIDA no ID 8061693.
Pedido de reconsideração formulado pelo agravante (ID 8141138), informando que a documentação referida na liminar se encontra presente nos autos de origem.
Reconsideração constante do ID 8231888, com o deferimento da liminar pretendida.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pela PERDA DO OBJETO do recurso (ID 9105030). É o relatório.
DECIDO.
Inobstante o deferimento da liminar pretendida, o presente recurso encontra óbice ao prosseguimento da regular marcha processual em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto).
Explico.
Conforme relatado, o recurso fora interposto contra a decisão de base que indeferiu a antecipação de tutela no mandamus ajuizado na origem, a qual já não mais persiste, diante da sentença denegatória proferida pela magistrada a quo, contra a qual, aparentemente, sequer formulado recurso pelo então impetrante (ora agravante), conforme perfeitamente verificável da movimentação processual.
Desse modo, o ato judicial combatido via presente recurso já não mais existe e, assim, indubitavelmente não persiste o objeto do agravo de instrumento, dada a manifestação posterior do juízo a quo de natureza definitiva (sentença), tornando sem efeito a meramente interlocutória anteriormente exarada.
Logo, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC [“Incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso (…) prejudicado (…)”].
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado após o transcurso de eventual prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
12/02/2021 14:38
Juntada de malote digital
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12/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:55
Prejudicado o recurso
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26/01/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 02:00
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:16
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 02:16
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 23/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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23/10/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 15:49
Juntada de malote digital
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22/10/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 23:56
Juntada de petição
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21/10/2020 17:48
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2020 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 11:49
Juntada de petição
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09/10/2020 01:29
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 08/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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02/10/2020 14:57
Juntada de malote digital
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02/10/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2020.
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01/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 19:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/09/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:34
Conclusos para decisão
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09/09/2020 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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