TJMA - 0800581-89.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800581-89.2021.8.10.0131 Autor(a):LOURIVAL VIEIRA BATISTA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - TO7188-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), quinta-feira, 26 de outubro de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso - Apoio Administrativo Matrícula 163758 -
14/09/2023 07:11
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/09/2023 07:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:27
Juntada de petição
-
21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800581-89.2021.8.10.0131.
APELANTE: LOURIVAL VIEIRA BATISTA.
ADVOGADO: MAXWELL CARVALHO BARBOSA OAB/MA Nº 17.472-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA Nº 9.348-A.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR nº. 3.043/2017.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao presente caso, a tese fixada em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabeleceu: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II.
No caso em tela, os extratos bancários anexados comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta bancária da parte Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em comprovar que a parte autora possuía conhecimento sobre o serviço, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
O dano moral se comprova, in casu, por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
IV.
Tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por LOURIVAL VIEIRA BATISTA, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, infere-se dos autos, que o autor ajuizou a demanda visando a declaração de nulidade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de tarifa bancária “Cesta Básica Expresso 04”, cuja contratação não foi autorizada pelo recorrente.
Na origem, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, justificando que os descontos impugnados decorrem da utilização de serviços bancários que excedem os serviços disponibilizados na conta tarifa zero, e entendeu que utilização dos serviços presume a ciência, razão pela qual não há ilicitude na cobrança.
Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença merece reforma, sob o argumento de que o réu não se desincumbiu do ônus probatório, pois não anexou contrato específico indicando a ciência do autor, motivo pelo qual os descontos seriam indevidos, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, consoante Parecer de id. 25992500. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidi-la monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa efetuada em conta bancária de benefício do INSS.
Sobre esse aspecto, merece destaque o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, no qual o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
In casu, os extratos bancários anexados aos autos comprovam que a instituição financeira efetuou diversos descontos na conta da Apelante, sob a rubrica de “Cesta Básica Expresso 04”, supostamente contratada pelo requerente para utilização de sua conta bancária, para além das funcionalidades contantes na conta bancária modalidade “tarifa Zero”.
Ocorre que, da análise dos documentos e provas anexados ao processo, não vejo evidências capazes de comprovar que a autora efetivamente contratou e possuía conhecimento do serviço supostamente prestado pelo Banco.
Analisando detidamente os autos, vejo que o Banco Bradesco S/A sequer juntou ao processo o contrato original de abertura de conta-corrente, ou outro documento que comprove que a parte autora sabia e concordava com as cobranças.
A mera alegação de que o autor utilizava serviços bancários em sua conta, e por isso tinha ciência de que os serviços poderiam ser tarifados, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, pois é necessário comprovar que cumpriu com o dever de informação, fato que não se restringe na disponibilização das tabelas com o valor das tarifas bancárias no interior de suas agências, mas da indispensável prova de que o consumidor anuiu com os termos contratuais, o que se faz mediante a juntada do contrato específico, haja vista que se trata de relação consumerista.
Assim, entendo que a sentença de improcedência deixou de analisar o caso em conjunto com as provas constantes no processo, visto que a recorrente utilização de serviços bancários para além dos serviços disponibilizados no pacote essencial, não legitima a cobrança da tarifa, quando não há comprovação da licitude do desconto, que somente se comprovaria mediante a apresentação do contrato de abertura de conta que deu origem a cobrança.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que o consumidor alegou não ter contratado.
Enquanto prestador de serviço, e detentor de maiores recursos técnicos, é dever da instituição bancária demonstrar que agiu dentro da regularidade esperada, a mera alegação de regularidade na contratação, por si só, é insuficiente para comprovar que o consumidor foi devidamente esclarecido sobre as especificidades do serviço supostamente contratado.
Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; No que toca à responsabilidade civil, esta pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso em análise, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais à Recorrente, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a "... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco, para, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença de base para que sejam julgados procedentes os pedidos da ora Apelante, nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de abertura de conta-corrente do autor/apelante; reconhecendo, contudo, que a nulidade do contrato por si só geraria maior prejuízo à parte, vez que a impediria de receber seu benefício, determino que a instituição financeira converta a conta-corrente em conta benefício. b) Condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta do Apelante sob essa rubrica, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE) a partir da cobrança de cada parcela e ter a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) Condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC(IBGE), com incidência a partir desta decisão, nos os moldes da súmula 362 do STJ; d) Condenar o banco Apelado, ainda, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Após, certifique-se e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
17/08/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:54
Conhecido o recurso de LOURIVAL VIEIRA BATISTA - CPF: *44.***.*78-91 (APELANTE) e provido
-
23/05/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/05/2023 13:50
Juntada de parecer
-
20/04/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803864-73.2019.8.10.0040
Ildeksandra Ferreira Costa
Agua Brasil Spe Imperatriz 03 LTDA
Advogado: Eduardo Costa de Sousa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 13:56
Processo nº 0803864-73.2019.8.10.0040
Ildeksandra Ferreira Costa
Agua Brasil Spe Imperatriz 03 LTDA
Advogado: Eduardo Costa de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2019 10:01
Processo nº 0009253-97.2016.8.10.0001
Alvaro Fernando Nunes de Souza (De Cujus...
Wallas Moreira Silva
Advogado: Raimundo da Silva Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 15:45
Processo nº 0000492-34.2013.8.10.0114
Pedro Iram Pereira Espirito Santo
Fazenda Brejo Comprido
Advogado: Wanderson Moreira Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2013 00:00
Processo nº 0801205-17.2021.8.10.0139
Cristina Moraes Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 09:38