TJMA - 0009253-97.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:00
Decorrido prazo de WALLAS MOREIRA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 20:11
Juntada de diligência
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13/11/2023 09:53
Juntada de petição
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08/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 11:22
Não recebido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR).
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06/11/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 15:21
Juntada de diligência
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11/10/2023 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:53
Juntada de petição
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06/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO NUNES DE SOUZA (DE CUJUS) em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ALVARO FERNANDO NUNES DE SOUZA (DE CUJUS) em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:22
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0009253-97.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Wallas Moreira Silva SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA Trata-se de ação penal em que o Ministério Público denunciou WALLAS MOREIRA SILVA, também conhecido como WALLACE, já qualificado nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima ÁLVARO FERNANDO NUNES DE SOUSA.
Consta da denúncia (ID 60573139) que, no dia 25 de julho de 2015, por volta das 12h30min, na Avenida Um, Bairro Coheb/Sacavem, o denunciado WALLAS MOREIRA SILVA, agindo com animus necandi, ceifou a vida da vítima ÁLVARO FERNANDO NUNES DE SOUSA, mediante projéteis disparados por arma de fogo, conforme Laudo de Exame Cadavérico (fl. 80 – ID 58209554).
Decisão de recebimento da denúncia (ID 60727199).
Citação do acusado por meio de carta precatória (fl. 4 – ID 67485717).
Resposta à acusação do acusado WALLAS MOREIRA SILVA apresentada por intermédio de advogado constituído (ID 64790464).
Audiências de instrução realizadas em 22 de março de 2023 (ID 88413673) e em 19 de junho de 2023 (ID 94934026).
O órgão do Ministério Público, em suas alegações finais (ID 96574669), pugnou pela pronúncia do acusado como incurso na sanção do artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, contra a vítima ÁLVARO FERNANDO NUNES DE SOUSA.
Decisão de prosseguimento do processo sem a apresentação das alegações finais do acusado (ID 101300458).
Apresentação das alegações finais do acusado WALLAS MOREIRA SILVA, por intermédio de advogado constituído (ID 101584496). É o relatório.
Decido.
O §1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico (fl. 80 – ID 58209554), que comprova a morte da vítima.
Por sua vez, analisando os depoimentos testemunhais produzidos em juízo, não vislumbrei a existência de indícios suficientes de autoria com relação ao denunciado, que apresento abaixo de forma resumida.
A testemunha SEBASTIÃO AMARAL DE SOUSA declarou em juízo: Que ÁLVARO era seu sobrinho; Que não estava no local do crime; Que estava em sua casa, ouviu os disparos e foi ver; Que prestou socorro para ÁLVARO até o Socorrão I; Que ÁLVARO estava caminhando perto de sua casa e foi alvejado; Que não viu quem foi o autor dos disparos; Que ouviu comentários de que foi WALLAS que disparou contra ÁLVARO; Que WALLAS conhecia ÁLVARO; Que WALLAS sempre morou pela região e era uma pessoa tranquila e trabalhadora; Que não tem nada contra WALLAS; Que ÁLVARO era uma pessoa tranquila, não conversava muito, mas que usava drogas.
A testemunha ROSÁRIO DE FÁTIMA MONTEIRO NUNES declarou em juízo: Que é mãe de ÁLVARO; Que conhecia WALLAS desde criança, pois ele frequentava a sua casa; Que estava em sua casa cortando comida quando ÁLVARO saiu de lá e foi para casa da sua mãe, que fica ao lado; Que ouviu os tiros, saiu correndo e, quando viu ÁLVARO, tentou salvá-lo; Que não viu quem deu os disparo e quando chegou no local do crime não tinha mais ninguém; Que ÁLVARO estava sozinho no chão, sangrando; Que ouviu comentários que seriam duas pessoas na moto que deram os disparos e que uma delas era WALLAS; Que não sabe de desentendimentos entre ÁLVARO e WALLAS, nem algum tipo de atrito; Que ÁLVARO e WALLAS eram colegas, pois cresceram no mesmo bairro; Que nunca soube do motivo do crime; Que ÁLVARO usava maconha; Que não sabia de envolvimento de ÁLVARO com facção criminosa; Que foi chamada na delegacia de homicídios para fazer reconhecimento de WALLAS, da moto e de uma arma, mas disse que não sabia nem da moto nem da arma, mas que reconhecia WALLAS; Que WALLAS foi preso por causa de um assalto; Que não via motivo para que WALLAS matasse ÁLVARO; Que, depois da morte de ÁLVARO, surgiram comentários de que WALLAS matou outras pessoas; Que o assalto que WALLAS foi preso ocorreu depois da morte de ÁLVARO, quando foi chamada a reconhecer WALLAS na delegacia de homicídios, mas pelo assalto e não pela morte de ÁLVARO.
A testemunha NELSON MELO PINTO declarou em juízo: Que estava no local do crime; Que aconteceram os fatos por volta de 12h00min para 12h30min; Que foi para casa da mãe de ÁLVARO e já tinha visto ele; Que só olhou que vinha uma moto e um rapaz na garupa; Que viu a moto de longe, mas não viu quem estava na moto; Que não sabe dizer quem era, pois, as duas pessoas estavam de capacete; Que a moto chegou e já vieram atirando; Que o primeiro tiro pegou na perna de ÁLVARO e que ÁLVARO correu para trás do depoente; Que o garupa da moto se levantou e deu mais dois tiros em ÁLVARO, por cima do depoente; Que o depoente se abaixou e o garupa da moto deu mais dois tiros; Que o depoente estava com ÁLVARO e mais cinco pessoas; Que só sabe que a moto era preta; Que nunca olhou WALLAS de moto; Que o condutor da moto não tinha nenhuma arma, apenas o garupa; Que foram três disparos; Que, quando ÁLVARO caiu, não falou mais nada; Que WALLAS e ÁLVARO tinham uma amizade; Que ÁLVARO vendia drogas; Que WALLAS era traficante; Que soube que WALLAS foi preso em um assalto; Que WALLAS foi preso com a mesma moto com que mataram ÁLVARO; Que ÁLVARO era uma pessoa calma e não tinha inimizade com ninguém; Que WALLAS e ÁLVARO vendiam drogas; Que as pessoas contavam que ÁLVARO participava do Bonde dos 40; Que não sabe se WALLAS participa de facção; Que olhou a moto na hora do homicídio e era a mesma que WALLAS foi preso num assalto; Que sabe só que a moto era preta e era uma 300.
A testemunha MAICON DE JESUS PEREIRA MONTEIRO declarou em juízo: Que estava na hora do crime mas que não viu porque correu; Que chegaram duas pessoas numa moto atirando; Que correu na hora dos disparos; Que não viu nada; Que depois voltou e levou ÁLVARO ao hospital; Que acha que ouviu três tiros; Que não sabe a distância de ÁLVARO; Que WALLAS e ÁLVARO se conheciam; Que viu que a moto era uma CB300, preta; Que disseram que a moto passou e depois voltou, já atirando; Que tinham duas pessoas na moto; Que não sabe quem atirou; Que não viu sacarem a arma; Que era primo do ÁLVARO e estava passando o dia na casa de parentes próximo ao local do crime.
O acusado WALLAS MOREIRA SILVA declarou em juízo: Que já foi preso e processado por assalto e que já foi julgado e inocentado; Que já foi preso e processado por outro assalto em Arari e que foi absolvido; Que conhecia ÁLVARO e cresceu com ele; Que não tinha nada contra ÁLVARO; Que não chegou a ser preso por este processo; Que não conhece as provas deste processo; Que não matou ÁLVARO; Que não sabe o motivo de ser acusado deste crime; Que não sabe quem são os autores do crime; Que não sabe o motivo do crime; Que não sabe a forma de execução do crime.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a pronúncia baseada em testemunho indireto (por ouvir dizer), como no caso em exame.
In verbis arestos exemplificativos: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506). 3.
O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1373356/BA, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017) RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM BOATOS E TESTEMUNHA DE OUVIR DIZER.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sem exigência, neste momento processual, de prova incontroversa da autoria do delito.
Bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo tribunal popular, não se pode admitir, em um estado democrático de direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo tribunal popular. 3.
A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe ‘per proprium sensum et non per sensum alterius’ impede, em alguns sistemas.
Como o norte-americano., o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (‘hearsay rule’).
No Brasil, ainda que não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta” (Helio Tornaghi). 4.
A primeira etapa do procedimento bifásico do tribunal do júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual somente passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (‘iudicium causae’).
A instrução preliminar realizada na primeira fase do procedimento do júri, leciona Mendes de Almeida, é indispensável para evitar imputações temerárias e levianas.
Ao proteger o inocente, “dá à defesa a faculdade de dissipar as suspeitas, de combater os indícios, de explicar os atos e de destruir a prevenção no nascedouro; propicia-lhe meios de desvendar prontamente a mentira e de evitar a escandalosa publicidade do julgamento”. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido de modo a despronunciar os recorrentes nos autos do processo n. 0702.08.432189-3, em trâmite no juízo de direito da vara de crimes contra a pessoa da Comarca de Uberlândia, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia em eventual superveniência de provas. 2017. (STJ; REsp 1.674.198; Proc. 2017/0007502-6; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 12/12/2017).
Nesse sentido, entendo que a prova testemunhal colhida durante a fase de instrução revelou-se imprestável para gerar convicção e determinar a pronúncia do réu.
Concluindo-se, portanto, que a prova produzida nos autos não agasalha de forma segura e induvidosa a prática ou a participação do acusado no homicídio praticado contra a vítima; sendo a impronúncia a decisão adequada, eis que, tal decisão ocorre se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu seu autor (GRIFO NOSSO), como prevê o artigo 414 do Código de Processo Penal.
Submeter o acusado ao julgamento popular seria perder tempo e esforços, pois o resultado previsível será absolvição por falta de provas, pois não houve nenhuma informação concreta na instrução.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, impronuncio o acusado WALLAS MOREIRA SILVA; ressalvando, no entanto, a possibilidade de, a qualquer tempo, enquanto não operada a prescrição punitiva, diante de novas provas, ser instaurada nova ação penal contra o mesmo, nos termos do parágrafo único do supramencionado dispositivo legal.
Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia desta sentença aos familiares da vítima ou publicando edital, caso seja desconhecido o paradeiro deles.
Certificado o trânsito em julgado, comunicar o Instituto de Identificação, dar baixa nos registros, arquivando sem necessidade de novo despacho.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
25/09/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 21:35
Proferida Sentença de Impronúncia
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19/09/2023 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 15:32
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0009253-97.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: WALLAS MOREIRA SILVA DESPACHO Considerando a certidão ID 101214476, entendo que o processo deverá seguir sem a apresentação das alegações finais em forma de memoriais, pois não vislumbro prejuízo para a defesa do acusado, consoante entendimento jurisprudencial do STJ.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES FINAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
INÉRCIA DA DEFESA, DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO.
ARTIGO 565 DO CPP.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. 3.
As alegações finais são prescindíveis no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, por encerrar mero juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, demonstrando, assim ausência de prejuízo por sua inexistência quando a defesa, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a realização do ato processual, como no caso dos autos.
Precedentes 4.
A inércia da defesa na apresentação das alegações finais do procedimento do Tribunal do Júri, quando devidamente intimada para tanto, não implica nulidade pela disposição do artigo 565 do CPP, no sentido de que “nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido”. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 366.706/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 16/11/2016). (GRIFEI) Para prosseguimento do feito: 1.
Publicar para o Advogado tomar ciência deste despacho. 2.
Sem necessidade de aguardar qualquer prazo, voltem-me conclusos para decisão.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
14/09/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0009253-97.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Wallas Moreira Silva DESPACHO Intimar, por publicação, o Advogado, para oferecer as suas alegações finais do acusado WALLAS MOREIRA SILVA, em forma de memoriais, no prazo cinco dias.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
18/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:42
Juntada de petição
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06/07/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 08:10
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:36
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MONTEIRO NUNES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:16
Decorrido prazo de NELSON MELO PINTO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS PEREIRA MONTEIRO em 23/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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19/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:09
Juntada de diligência
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19/06/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:39
Juntada de diligência
-
19/06/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 08:37
Juntada de diligência
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14/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:19
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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30/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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22/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 22:02
Juntada de diligência
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14/03/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:42
Juntada de diligência
-
06/03/2023 20:55
Juntada de diligência
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06/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 20:51
Juntada de diligência
-
01/03/2023 21:01
Mandado devolvido dependência
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01/03/2023 21:01
Juntada de diligência
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28/02/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 19:40
Juntada de diligência
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28/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:04
Juntada de diligência
-
23/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0009253-97.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: WALLAS MOREIRA SILVA DESPACHO Considerando os documentos juntados pelo patrono do acusado (ID 78919792), defiro o pedido de adiamento da audiência (ID 78919791).
Redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de março de 2023, às 8h30min, na sala de audiências deste juízo.
Cancelar no sistema a audiência anteriormente designada.
Cumprir todos os atos necessários para a realização da audiência redesignada.
Ciência ao Ministério Público.
Publicar para conhecimento do Advogado do acusado.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
22/02/2023 14:30
Juntada de Carta precatória
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO AMARAL DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO AMARAL DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:02
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS PEREIRA MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:02
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS PEREIRA MONTEIRO em 25/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MONTEIRO NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MONTEIRO NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:23
Decorrido prazo de NELSON MELO PINTO em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 11/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:03
Juntada de diligência
-
30/10/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 21:17
Juntada de diligência
-
30/10/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 21:12
Juntada de diligência
-
29/10/2022 22:14
Juntada de diligência
-
25/10/2022 10:16
Audiência Instrução designada para 22/03/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
25/10/2022 10:15
Audiência Instrução cancelada para 31/10/2022 09:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
24/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
21/10/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:43
Juntada de diligência
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0009253-97.2016.8.10.0001 Ação Penal Acusado: WALLAS MOREIRA SILVA DESPACHO Defiro o requerimento do Ministério Público (ID 71750864).
Designo o dia 31 de outubro de 2022, às 9 horas, para realização da audiência de instrução de forma presencial.
Ressalto que a audiência se dará de forma presencial.
Caso haja impossibilidade de entrarem no fórum por conta da pandemia ou por não apresentarem a carteira de vacinação contra Covid – 19, a referida audiência será realizada por videoconferência, na sala virtual a ser acessada pelo link https://vc.tjma.jus.br/secjur4slz, nos termos do artigo 18 do Provimento 32021 – TJMA, as partes e testemunhas poderão participar do ato com a utilização dos equipamentos e meios de transmissão próprios, nos termos dos artigos 9 e 10 do Provimento nº 3021-TJ/MA.
Expedir carta precatória para a comarca de Arari/MA para intimação da testemunha ANTONIA DE JESUS COSTA LOPES (endereço constante no ID 68653874) e e do acusado WALLAS MOREIRA SILVA (endereço constante no ID 71550526). Ciência ao Promotor de Justiça Valdenir Cavalcante Lima, titular da 32ª Promotoria Criminal.
Publicar para conhecimento do Advogado do acusado.
Juntar aos presentes autos a carta precatória expedida para intimação da testemunha ANTONIA DE JESUS COSTA LOPES na audiência anteriormente designada (Processo nº 0800539-92.2022.8.10.0070). Cumprir os demais atos necessários para realização da audiência designada.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
04/10/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:02
Juntada de Carta precatória
-
04/10/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2022 15:32
Audiência Instrução designada para 31/10/2022 09:00 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
31/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 21:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 15/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:46
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:05
Decorrido prazo de ROSARIO DE FATIMA MONTEIRO NUNES em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO AMARAL DE SOUZA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:14
Decorrido prazo de NELSON MELO PINTO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:07
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 13:04
Juntada de petição
-
15/07/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 22:44
Decorrido prazo de MAICON DE JESUS PEREIRA MONTEIRO em 20/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 07:16
Juntada de diligência
-
27/06/2022 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 07:13
Juntada de diligência
-
27/06/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 07:08
Juntada de diligência
-
24/06/2022 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 18:53
Juntada de diligência
-
20/06/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 11:07
Juntada de diligência
-
15/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
10/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:18
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2022 09:42
Juntada de petição
-
07/06/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0009253-97.2016.8.10.0001 ACUSADO: WALLAS MOREIRA SILVA DESPACHO Para início da instrução processual, designo o dia 04/07/2022 às 09horas, presencialmente, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 3º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa. Intime-se, pessoalmente, o acusado, expedindo-se, se necessário, carta precatória; se estiver preso, requisite-o. Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes. Ciência ao Ministério Público e ao advogado. Cumpra-se. São Luís/MA, 31 de maio de 2022. VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri -
06/06/2022 14:59
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 14:57
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 12:54
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:15
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:10
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:22
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:41
Juntada de Carta precatória
-
27/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 16:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 18:42
Juntada de petição
-
15/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 10:05
Juntada de Carta precatória
-
11/02/2022 12:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/02/2022 20:34
Recebida a denúncia contra A APURAR (INVESTIGADO)
-
10/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 09:32
Juntada de denúncia
-
07/02/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 20:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2022 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2022 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 12:05
Juntada de petição
-
18/01/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 14:33
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 08:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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