TJMA - 0801296-94.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:08
Juntada de juntada de ar
-
16/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:56
Juntada de juntada de ar
-
18/05/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 14:27
Juntada de Ofício
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10/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:42
Juntada de petição
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25/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
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03/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Juntada de protocolo
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 17:57
Juntada de petição
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
27/02/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
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22/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:51
Juntada de protocolo
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14/12/2023 15:35
Juntada de Ofício
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14/12/2023 14:52
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 10:38
Juntada de petição
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13/12/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:22
Outras Decisões
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16/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:24
Juntada de Ofício
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08/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 14:36
Conclusos para decisão
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08/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/09/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 12:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 12:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 12:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 21:23
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº: 0801296-94.2021.8.10.0111 Requerente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de autorização para uso do veículo RENAULT, LOGAN, cor prata, placa EJK9A14, RENAVAM n.º 156858371, apreendido no âmbito do presente processo, protocolado pelo Delegado de Polícia Civil desta comarca, com fundamento no art. 133-A do CPP (ID 92628360).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 92628359).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
In casu, a autoridade policial informou que o veículo automotor apreendido não há restrição de roubo ou furto relacionada (ID 80681876).
Além de informar que a Delegacia de Polícia de Pio XII/MA, atualmente, conta com apenas 01 (um) veículo descaracterizado para desempenho de suas atividades rotineiras, tais como levantamento de locais utilizados para prática de crimes, cumprimento de mandados de prisão, deslocamento para preservação de locais de crime, dentre outras atribuições, haja vista que a única viatura caracterizada que possuem no acervo encontra-se com problema no motor.
Seguiu relatando que a viatura descaracterizada conta com 248.000 km (duzentos e quarenta e oito mil ) quilômetros rodados, fato que atrapalha, sobremaneira, diversas diligências policiais, considerando o que o veículo encontra-se em péssimo estado de conservação.
Com efeito, o pleito da autoridade policial encontra-se embasado pelo artigo 133-A do CPP: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, especialmente o interesse público na utilização do veículo pela autoridade policial.
Ademais, após pesquisa no sistema INFOSEG, constatou-se que o veículo não possui restrição de roubo ou furto.
Ademais, verifica-se, ainda, que foi decretado o perdimento do veículo, tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado (ID 90845962). À vista exposto, forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, com fulcro no art. 133-A do CPP, DEFIRO o pedido de autorização para uso do veículo marca/modelo RENAULT, LOGAN, cor prata, placa EJK9A14, RENAVAM n.º 156858371, bem como determino a transferência definitiva da propriedade em benefício da Polícia Civil de Pio XII/MA.
Oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão/DETRAN para que o veículo seja remarcado com nova numeração e consequente emplacamento, com placas de lote e numeração disponíveis para os veículos usados pelo Estado, a fim de que fique isento de eventuais multas e não cause prejuízos a terceiros, e que fique à disposição da Delegacia de Polícia Civil de Pio XII/MA, somente podendo ser usado a bem e no legítimo interesse do serviço público.
Ciência desta decisão, que serve como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ao Ministério Público, à autoridade policial e ao acusado.
Em relação ao objetos apreendidos, como cartões de crédito e máquinas de cartão, encaminhe-se à Autoridade Policial para destruição, mediante termo.
Após, conclusão dos autos para despacho.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Ofício
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13/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:19
Outras Decisões
-
12/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:25
Juntada de petição
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16/05/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 17:41
Outras Decisões
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12/05/2023 16:53
Conclusos para despacho
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26/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:18
Juntada de intimação
-
02/12/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/12/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:28
Juntada de petição
-
24/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:41
Juntada de despacho
-
26/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2022 10:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2022 10:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:14
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:09
Decorrido prazo de GIULIANO DIAS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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19/08/2022 13:58
Juntada de petição
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17/08/2022 05:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 05:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 05:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/08/2022.
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17/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801296-94.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES Avenida Carlos Liviero, 0, NÃO INFORMADO, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 Advogado(s) do reclamado: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA (OAB 19019-MA), GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB 71954-MG) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (ID 61000768) por infringência às normas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/12/2021, por volta das 06h30min, no interior de uma residência localizada no Povoado Baiano Novo (quinta casa após a Escola Municipal), Zona Rural, Pio XII (MA), os denunciados em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, guardavam e/ou tinham em depósito, para fins de comércio, 57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg, contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como possuíam 01 (uma) arma de fogo, marca/modelo mTaurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38.
Além disso, foram encontrados em poder deles 02 (duas) balanças, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) sacola plástica contendo vários recipientes plásticos conhecidos como “pinos”, utilizados para acondicionar cocaína, consoante atesta o auto de apresentação, apreensão e de constatação preliminar lavrados.
Todos os denunciados foram presos e autuados em flagrante delito no dia dos fatos, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no ID 58456407.
Acompanha a denúncia o inquérito policial de ID 59802871.
A denúncia arrolou quatro testemunhas.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados (IDs 58422345 e 67862738).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022 (ID 61093963).
Resposta à acusação dos acusados Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima, em ID 63098508, por advogado constituído.
Laudo pericial em ID 63447758.
Resposta à acusação do acusado Hiago Matheus Delfino Guedes, em ID 63681105, por advogado constituído.
Na audiência de instrução realizada no dia 12/05/2022, (ID 66794622), foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados. Ao final, foi revogada a prisão preventiva de Reryson José Pereira Fernandes.
Em suas derradeiras alegações, ID 68132702, o Ministério Público pugnou pela condenação de Reryson José Pereira Fernandes, Kaique de Oliveira Lima e Hiago Matheus Delfino Guedes nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Alegações finais de Hiago Matheus Delfino Guedes, (ID 68734815) a solicitar sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa de Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima solicitou a absolvição do primeiro, com fulcro no art. 386, IV e V do CPP, e em relação ao segundo requestou que seja fixada pena no mínimo legal.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 A materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é atestada pelo laudo definitivo, ID 63447775, a confirmar a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal prensado apreendido, do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido petrificado e alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido pulverizado.
A autoria delitiva quanto aos delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
O Delegado de Polícia Civil desta comarca, Diego Fernandes Rocha Pereira, testemunha compromissada, afirmou em juízo que chegou até os acusados após a prática de um roubo na cidade de Pio XII que teve como vítima o Senhor Mailson, a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança e o carro utilizado pelos criminosos foi visto em uma casa no Povoado Baiano Novo, Zona Rural de Pio XII. Ao se deslocarem para o Povoado Baiano Novo, encontraram o veículo e conversou a com a proprietária da casa para que pudessem adentrar no imóvel, o que foi autorizado por ela.
Ao entrarem na residência encontraram os acusados dormindo no quarto da frente, cercaram a casa e deram ordem de parada a eles.
Por pouco não houve uma troca de tiros entre os policiais e os acusados, pois estes já estavam em posse uma arma calibre .40 próxima a eles.
Os acusados foram colocados na sala junto com a proprietária da casa e a filha desta, então realizaram a revista nos cômodos.
A pistola estava em uma escrivaninha ao lado da cama que eles dormiam. Foi encontrado uma pedra bruta de cocaína de pouco mais de 01 kg, bem como algumas porções de cocaína em embalagens típicas de comercialização, em torno de 50 pinos preenchidos e outros ainda vazios.
Foi encontrado ainda um carregador de pistola, munição .40, um tablete de maconha prensada, duas balanças de precisão, embalagem de insulfilm e apetrechos para condicionamento de droga para comercialização, além disso foi encontrado 10 (dez) aparelhos celulares, 03 deles estavam embalados em papel alumínio.
Fizeram a apreensão de todos os objetos, deram voz de prisão aos acusados e os conduziram para a delegacia.
No distrito policial foram ouvidos primeiro os acusados Kaique e Hiago, em seguida o Reryson, que no primeiro momento ficou calado, após ser orientado por seu advogado ele resolveu falar.
Ainda o informaram que um quarto elemento fugiu dias antes da busca domiciliar.
No momento do interrogatório dos acusados, Kaique apresentou uma versão muito fantasiosa, relatou que veio de São Paulo para São Luís e lá conheceu o Reryson e o Hiago, depois disse que conheceu Reryson numa pizzaria em São Paulo e ele o trouxe para Pio XII junto com o Hiago.
Pouco depois da prisão deles o delegado de polícia civil da cidade de Vitorino Freire ligou o questionando se ele teria prendido o Reryson, pois em Vitorino Freire ele possui a alcunha de “reirinho” e é muito conhecido pelos policiais.
O delegado de Vitorino Freire ainda informou que “reirinho” era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região. Relatou que os indícios de traficância se deu nos apetrechos apreendidos.
Empreenderam diligências na cidade de Vitorino Freire/MA após buscas através da placa do carro apreendido.
O depoimento da testemunha Marcos Barrozo Evangelista Porto, Investigador da Polícia Civil, seguiu a mesma linha do depoimento de Diego Fernandes Rocha Pereira.
Em Juízo, a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu, relatou que mora no Povoado Baiano Novo. Que é tia de Rerysson e que fazia anos que não o via.
Rerysson lhe disse que iria passar uns dias em sua casa.
Rerysson chegou só, depois chegaram Kaique o Hiago.
Rerysson ficava em casa, enquanto Kaique, Hiago e Juninho saíam.
Os meninos saiam no carro de Rerysson, enquanto este ficava em casa dormindo. Que estava em casa no momento da busca domiciliar.
Não sabia que tinha drogas e armas no quarto, mas viu o momento da apreensão.
Estavam hospedados em sua casa Rerysson, Kaique, Hiago e Juninho. Que os acusados moravam em São Paulo.
Rerysson nasceu em Vitorino Freire/MA e foi morar em São Paulo.
O depoimento da testemunha Silvana Abreu do Nascimento seguiu a mesma linha do depoimento de Maria do Carmo Pinto Abreu.
O acusado Reryson José Pereira Fernandes negou os fatos, afirmou que só teve conhecimento da droga na delegacia de polícia.
Que veio passar uns dias com sua tia para posteriormente mudar-se para São Luís. Que Kaique e Hiago o contataram informando que estavam sem emprego e o questionaram se podiam vir para cá. Que Kaique disse que a pistola .40 era dele, ainda informou que trouxe de São Paulo. Que não viu as drogas e os apetrechos porque estavam escondidas nas roupas de Kaique e Hiago.
Em Juízo, o acusado Hiago Mateus Delfino Guedes confessou que as drogas pentenciam a ele. Informou que tinha um campo de futebol perto de onde estavam e que nesse campo fumava maconha, bem como consumia bebida alcoólica. Que iria vender para os meninos que frequentavam o campo 01kg de maconha e 200g de “pó”. Que as drogas foram encontradas na sua mochila. Que comprou a droga na mão de um rapaz com alcunha “juninho do pó” que mora no povoado baiano novo. Que a arma encontrada pertencia a Kaique. Na delegacia se sentiu pressionado e informou que a arma era sua.
Afirmou que as máquinas de cartões de crédito deviam pertencer a Rerysson.
Que recebeu a balança do rapaz que adquiriu as drogas.
Que Rerysson não sabia das drogas e dos celulares.
Mas em sede policial afirmara que apenas a arma lhe pertencia, dando, inclusive, nome ao vendedor, o local da compra e o valor de aquisição.
E qauanto à droga, dissera que não sabia de sua existência.
O acusado Kaique de Oliveira Lima, apresentando nova versão daquela prestada na delegacia, negou os fatos. Afirmou que não tinha ciência da droga. Confirmou que apenas a arma calibre .40 o pertencia. Que não viu a droga exposta.
Que trouxe a arma de São Paulo no intuito de vendê-la aqui.
Na delegadia, contudo, dissera que não conhecia a origem nem da droga e nem da arma apreendida.
Em resumo, Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima falam em juízo que não tinham conhecimento da droga.
Já o acusado Hiago Mateus reconheceu ser o proprietário de toda a substância ilegal e seus apetrechos.
A tese apresentada pela defesa não merece respaldo.
Observa-se que, como estratégia de defesa, um dos acusados assumiu em juízo a propriedade da droga e o outro da arma, divergindo totalmente de seus depoimentos prestados em sede policial e na clara tentativa de deixar RERYSON por fora de toda e qualquer suspeita.
As versões engendradas por ambos não combinaram.
As inconsistências verificadas em suas declarações firmadas não nos permite dar credibilidade a nenhuma das versões de Kaique de Oliveira e Hiago Mateus.
E por dedução, não merece respaldo a versão apresentada por Reryson de que não participara e nem mesmo tinha conhecimento dos vários crimes praticados por seus amigos.
A droga e todos os apetrechos foram encontrados no pequeno quarto em que os acusados estavam acomodados há quase 15 (quinze) dias e estava disponível a todos.
A arma, inclusive, foi encontrada uma escrivaninha ao lado da cama na qual eles dormiam.
A quantidade de droga e seus acessórios para comercialização apresenta volume considerável, que pode ser visto a olho nu por qualquer pessoa, não se permitindo crer na versão engendrada de que Reryson sequer teria conhecimento da presença desses objetos no quarto.
A par das versões contraditórias e dos demais elementos coletados, não se pode acreditar que somente um dos acusados era o responsável por toda a droga encontrada.
Aliás, o veículo apreendido é de propriedade de Reryson.
Há depoimento testemunhal informando que os outros dois acusados (e mais um que não foi denunciado) saíam durante o dia e Reryson ficava dormindo no quarto.
Estranha-se ainda o fato de somente Reryson ter alguma ligação com essa região, mas que nunca ou pouco visitava sua tia, e, ao mesmo tempo, coincidentemente, trazer e dar abrigo a três outros desconhecidos de São Paulo que nunca por aqui estiveram.
Ora, não se empresta um veículo várias vezes para que não seja de sua confiança.
Além disso, a vinda de HIAGO e KAIQUE ao estado do Maranhão não foi minimamente justificada.
Aliado a isso, na ação penal de nº 0800278-04.2022.8.10.0111, RERYSON, HIAGO e KAIQUE também são acusados da prática de vários crimes de roubo ocorridos na região no mesmo período em que foram pegos com a droga.
Na operação, no mesmo quarto onde os acusados foram surpreendidos, foram apreendidos, além da arma, municções e a droga aqui questionados, 10 (dez) aparelhos celulares e 01 (uma) motocicleta Honda Pop-100, placa ROD5A10, chassi 9C2JB0100MR064426, com registro de roubo/furto, subtraída na cidade de Bacabal (MA), frutos das empreitadas criminosas nos crimes contra o patrimônio.
Consta nas acusações que, nas investidas criminosas, os assaltantes utilizavam o veículo de propriedade de RERYSON.
Importante registrar que o delegado de Polícia foi enfático ao afirmar que Reryson era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região de Vitorino Freire.
Daí o motivo de trazer mais outros criminosos de São Paulo, que não conheciam a região, para auxiliá-lo na atividade ilegal de comercialização de drogas nesta região do Estado do Maranhão.
E nada menos suspeito para guardar a droga a ser comercializada senão a casa da tia, com quem RERYSON nunca ou pouco visitava, localizada em um povoado longíncuo do Município de Pio XII.
Enfim, a versão dos acusados não é suficiente a fazer surgir o mínimo de dúvida sobre qualquer atitude desleal dos agentes de polícia a desfazer o fato de terem logrado êxito em encontrar droga e arma na residência que acusados se encontravam.
Ressalta-se que o agente policial goza da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, suas declarações desejáveis no processo, salvo se prova em contrário houver da lisura de sua versão.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Acresce-se que a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, pois foram encontrados 57 pinos de cocaína separada e embalada individualmente, bem como 02 balanças de precisão, 1 rolo de plástico insufilm e 1 rolo de papel alumínio, apontam para a indubitável conclusão da prática voltada à mercantilização.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta dos acusados amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: preparar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver os acusados RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial nessa parte.
Por fim, por serem réus na ação penal de nº 0801085-29.2021.8.10.0056, havendo fortes indícios de que todos os acusados se dedicam às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
No ato da apreensão policial, a pistola marca taurus, calibre .40, numeração raspada com 2 carregadores, foi encontrada em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo.
Ainda no quarto onde se encontravam os três acusados, foram encontrados um municiador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 8 (oito) munições calibre .38.
A materialidade do delito do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 se comprova pelo cotejo do auto de apreensão de materiais em ID 58390223 – Págs. 47/54, do auto de exame de eficiência de arma de fogo em ID 58390223 – Pág. 60 e o laudo de exame de arma de fogo em ID 63449476, o qual atestou que a arma estava número de série suprimido por raspagem e se encontrava com seu respectivo mecanismo suficiente para a realização de disparos de arma de fogo.
Resta apurar a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido que a conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (STJ; REsp 1.047.664; Proc. 2008/0080712-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 21/09/2010; DJE 11/10/2010).
Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AGRG no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021). 2.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, rever tais fundamentos, para concluir pela atipicidade de sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Em relação a tese de insignificância da conduta, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 4.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (RESP n. 1.644.771/RJ, Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). 5.
Incidência, portanto à espécie, da Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.971; Proc. 2021/0212630-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Materialidade delitiva disposta no Auto de apreensão e apresentação da arma de fogo e cartuchos, bem como nos Termos de Entrega e Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos.
O acriminado negou os fatos em juízo, todavia, os depoimentos policiais são firmes e retilíneos no sentido de que o acriminado já era investigado por conta de evolvimento em outros delitos, e encontraram o recorrente na casa apontada nas investigações, tendo sido descoberta no interior da residência, uma arma de fogo de fabricação artesanal municiada com um cartucho calibre 12, motivo pelo qual foi preso em flagrante, onde o acriminado se encontrava sozinho na casa. 2 - Quanto a dosimetria, observo que o magistrado, após análise das circunstâncias judiciais fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social desfavoráveis, plenamente comprovadas nos autos. 3 - Pena de multa deve ser reduzida por critérios de proporcionalidade com a pena corporal. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (TJMA; AP 038326/2016; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 05/12/2016; DJEMA 13/12/2016) No caso dos autos, os acusados não tinham autorização para possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar arma de fogo e munição do tipo .40, além do que o objeto do crime encontrava-se com sua numeração suprimida, conforme a perícia produzida nos autos, fazendo-se enquadrar também no inciso IV do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Todos os réus, além de terem ciência da presença do objeto, possuíam plena disponibilidade para usá-lo caso assim intencionassem, tanto é que, ao dormirem, deixaram a arma de fogo em cima de uma excrivaninha a permitir a qualquer um deles tê-la de imediato acesso para o caso de necessidade ou reação.
Desse modo, a preensão da arma de fogo e munições em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo, acompanhada do depósito de drogas e de apetrechos para comercialização no mesmo local, estando vinculados todos os acusados para o tráfico de drogas, é suficiente para atribuir aos três denunciados a posse compartilhada do armamento bélico apreendido. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver RERYSON, HIAGO MATHEUS e KAIQUE praticado o noticiado crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso, IV, da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedores da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Conclusão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, todos qualificadas, nas penas dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1.
Para RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que foi verificado no transcorrer da ação penal, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. 2.
Para HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução. 3.
Para KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução.
Disposições Gerais.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão Num. 58390223 que não foram devolvidos a seus proprietários, com exceção da droga, armas e munições que foram sujeitos a destruição, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Custas pelos réus, em proporção (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados presos (art. 392, I e II).
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
15/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:27
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 13:27
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 16:48
Decorrido prazo de GIULIANO DIAS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:12
Decorrido prazo de GIULIANO DIAS DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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12/07/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 08:47
Conclusos para despacho
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12/07/2022 08:45
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:37
Juntada de apelação
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05/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
05/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
05/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
01/07/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:54
Juntada de diligência
-
01/07/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 10:53
Juntada de diligência
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01/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2022 10:48
Juntada de diligência
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01/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 12:03
Juntada de petição
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28/06/2022 10:07
Juntada de apelação
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801296-94.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES Avenida Carlos Liviero, 0, NÃO INFORMADO, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 Advogado(s) do reclamado: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA (OAB 19019-MA), GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB 71954-MG) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (ID 61000768) por infringência às normas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/12/2021, por volta das 06h30min, no interior de uma residência localizada no Povoado Baiano Novo (quinta casa após a Escola Municipal), Zona Rural, Pio XII (MA), os denunciados em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, guardavam e/ou tinham em depósito, para fins de comércio, 57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg, contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como possuíam 01 (uma) arma de fogo, marca/modelo mTaurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38.
Além disso, foram encontrados em poder deles 02 (duas) balanças, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) sacola plástica contendo vários recipientes plásticos conhecidos como “pinos”, utilizados para acondicionar cocaína, consoante atesta o auto de apresentação, apreensão e de constatação preliminar lavrados.
Todos os denunciados foram presos e autuados em flagrante delito no dia dos fatos, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no ID 58456407.
Acompanha a denúncia o inquérito policial de ID 59802871.
A denúncia arrolou quatro testemunhas.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados (IDs 58422345 e 67862738).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022 (ID 61093963).
Resposta à acusação dos acusados Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima, em ID 63098508, por advogado constituído.
Laudo pericial em ID 63447758.
Resposta à acusação do acusado Hiago Matheus Delfino Guedes, em ID 63681105, por advogado constituído.
Na audiência de instrução realizada no dia 12/05/2022, (ID 66794622), foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados. Ao final, foi revogada a prisão preventiva de Reryson José Pereira Fernandes.
Em suas derradeiras alegações, ID 68132702, o Ministério Público pugnou pela condenação de Reryson José Pereira Fernandes, Kaique de Oliveira Lima e Hiago Matheus Delfino Guedes nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Alegações finais de Hiago Matheus Delfino Guedes, (ID 68734815) a solicitar sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa de Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima solicitou a absolvição do primeiro, com fulcro no art. 386, IV e V do CPP, e em relação ao segundo requestou que seja fixada pena no mínimo legal.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 A materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é atestada pelo laudo definitivo, ID 63447775, a confirmar a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal prensado apreendido, do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido petrificado e alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido pulverizado.
A autoria delitiva quanto aos delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
O Delegado de Polícia Civil desta comarca, Diego Fernandes Rocha Pereira, testemunha compromissada, afirmou em juízo que chegou até os acusados após a prática de um roubo na cidade de Pio XII que teve como vítima o Senhor Mailson, a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança e o carro utilizado pelos criminosos foi visto em uma casa no Povoado Baiano Novo, Zona Rural de Pio XII. Ao se deslocarem para o Povoado Baiano Novo, encontraram o veículo e conversou a com a proprietária da casa para que pudessem adentrar no imóvel, o que foi autorizado por ela.
Ao entrarem na residência encontraram os acusados dormindo no quarto da frente, cercaram a casa e deram ordem de parada a eles.
Por pouco não houve uma troca de tiros entre os policiais e os acusados, pois estes já estavam em posse uma arma calibre .40 próxima a eles.
Os acusados foram colocados na sala junto com a proprietária da casa e a filha desta, então realizaram a revista nos cômodos.
A pistola estava em uma escrivaninha ao lado da cama que eles dormiam. Foi encontrado uma pedra bruta de cocaína de pouco mais de 01 kg, bem como algumas porções de cocaína em embalagens típicas de comercialização, em torno de 50 pinos preenchidos e outros ainda vazios.
Foi encontrado ainda um carregador de pistola, munição .40, um tablete de maconha prensada, duas balanças de precisão, embalagem de insulfilm e apetrechos para condicionamento de droga para comercialização, além disso foi encontrado 10 (dez) aparelhos celulares, 03 deles estavam embalados em papel alumínio.
Fizeram a apreensão de todos os objetos, deram voz de prisão aos acusados e os conduziram para a delegacia.
No distrito policial foram ouvidos primeiro os acusados Kaique e Hiago, em seguida o Reryson, que no primeiro momento ficou calado, após ser orientado por seu advogado ele resolveu falar.
Ainda o informaram que um quarto elemento fugiu dias antes da busca domiciliar.
No momento do interrogatório dos acusados, Kaique apresentou uma versão muito fantasiosa, relatou que veio de São Paulo para São Luís e lá conheceu o Reryson e o Hiago, depois disse que conheceu Reryson numa pizzaria em São Paulo e ele o trouxe para Pio XII junto com o Hiago.
Pouco depois da prisão deles o delegado de polícia civil da cidade de Vitorino Freire ligou o questionando se ele teria prendido o Reryson, pois em Vitorino Freire ele possui a alcunha de “reirinho” e é muito conhecido pelos policiais.
O delegado de Vitorino Freire ainda informou que “reirinho” era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região. Relatou que os indícios de traficância se deu nos apetrechos apreendidos.
Empreenderam diligências na cidade de Vitorino Freire/MA após buscas através da placa do carro apreendido.
O depoimento da testemunha Marcos Barrozo Evangelista Porto, Investigador da Polícia Civil, seguiu a mesma linha do depoimento de Diego Fernandes Rocha Pereira.
Em Juízo, a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu, relatou que mora no Povoado Baiano Novo. Que é tia de Rerysson e que fazia anos que não o via.
Rerysson lhe disse que iria passar uns dias em sua casa.
Rerysson chegou só, depois chegaram Kaique o Hiago.
Rerysson ficava em casa, enquanto Kaique, Hiago e Juninho saíam.
Os meninos saiam no carro de Rerysson, enquanto este ficava em casa dormindo. Que estava em casa no momento da busca domiciliar.
Não sabia que tinha drogas e armas no quarto, mas viu o momento da apreensão.
Estavam hospedados em sua casa Rerysson, Kaique, Hiago e Juninho. Que os acusados moravam em São Paulo.
Rerysson nasceu em Vitorino Freire/MA e foi morar em São Paulo.
O depoimento da testemunha Silvana Abreu do Nascimento seguiu a mesma linha do depoimento de Maria do Carmo Pinto Abreu.
O acusado Reryson José Pereira Fernandes negou os fatos, afirmou que só teve conhecimento da droga na delegacia de polícia.
Que veio passar uns dias com sua tia para posteriormente mudar-se para São Luís. Que Kaique e Hiago o contataram informando que estavam sem emprego e o questionaram se podiam vir para cá. Que Kaique disse que a pistola .40 era dele, ainda informou que trouxe de São Paulo. Que não viu as drogas e os apetrechos porque estavam escondidas nas roupas de Kaique e Hiago.
Em Juízo, o acusado Hiago Mateus Delfino Guedes confessou que as drogas pentenciam a ele. Informou que tinha um campo de futebol perto de onde estavam e que nesse campo fumava maconha, bem como consumia bebida alcoólica. Que iria vender para os meninos que frequentavam o campo 01kg de maconha e 200g de “pó”. Que as drogas foram encontradas na sua mochila. Que comprou a droga na mão de um rapaz com alcunha “juninho do pó” que mora no povoado baiano novo. Que a arma encontrada pertencia a Kaique. Na delegacia se sentiu pressionado e informou que a arma era sua.
Afirmou que as máquinas de cartões de crédito deviam pertencer a Rerysson.
Que recebeu a balança do rapaz que adquiriu as drogas.
Que Rerysson não sabia das drogas e dos celulares.
Mas em sede policial afirmara que apenas a arma lhe pertencia, dando, inclusive, nome ao vendedor, o local da compra e o valor de aquisição.
E qauanto à droga, dissera que não sabia de sua existência.
O acusado Kaique de Oliveira Lima, apresentando nova versão daquela prestada na delegacia, negou os fatos. Afirmou que não tinha ciência da droga. Confirmou que apenas a arma calibre .40 o pertencia. Que não viu a droga exposta.
Que trouxe a arma de São Paulo no intuito de vendê-la aqui.
Na delegadia, contudo, dissera que não conhecia a origem nem da droga e nem da arma apreendida.
Em resumo, Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima falam em juízo que não tinham conhecimento da droga.
Já o acusado Hiago Mateus reconheceu ser o proprietário de toda a substância ilegal e seus apetrechos.
A tese apresentada pela defesa não merece respaldo.
Observa-se que, como estratégia de defesa, um dos acusados assumiu em juízo a propriedade da droga e o outro da arma, divergindo totalmente de seus depoimentos prestados em sede policial e na clara tentativa de deixar RERYSON por fora de toda e qualquer suspeita.
As versões engendradas por ambos não combinaram.
As inconsistências verificadas em suas declarações firmadas não nos permite dar credibilidade a nenhuma das versões de Kaique de Oliveira e Hiago Mateus.
E por dedução, não merece respaldo a versão apresentada por Reryson de que não participara e nem mesmo tinha conhecimento dos vários crimes praticados por seus amigos.
A droga e todos os apetrechos foram encontrados no pequeno quarto em que os acusados estavam acomodados há quase 15 (quinze) dias e estava disponível a todos.
A arma, inclusive, foi encontrada uma escrivaninha ao lado da cama na qual eles dormiam.
A quantidade de droga e seus acessórios para comercialização apresenta volume considerável, que pode ser visto a olho nu por qualquer pessoa, não se permitindo crer na versão engendrada de que Reryson sequer teria conhecimento da presença desses objetos no quarto.
A par das versões contraditórias e dos demais elementos coletados, não se pode acreditar que somente um dos acusados era o responsável por toda a droga encontrada.
Aliás, o veículo apreendido é de propriedade de Reryson.
Há depoimento testemunhal informando que os outros dois acusados (e mais um que não foi denunciado) saíam durante o dia e Reryson ficava dormindo no quarto.
Estranha-se ainda o fato de somente Reryson ter alguma ligação com essa região, mas que nunca ou pouco visitava sua tia, e, ao mesmo tempo, coincidentemente, trazer e dar abrigo a três outros desconhecidos de São Paulo que nunca por aqui estiveram.
Ora, não se empresta um veículo várias vezes para que não seja de sua confiança.
Além disso, a vinda de HIAGO e KAIQUE ao estado do Maranhão não foi minimamente justificada.
Aliado a isso, na ação penal de nº 0800278-04.2022.8.10.0111, RERYSON, HIAGO e KAIQUE também são acusados da prática de vários crimes de roubo ocorridos na região no mesmo período em que foram pegos com a droga.
Na operação, no mesmo quarto onde os acusados foram surpreendidos, foram apreendidos, além da arma, municções e a droga aqui questionados, 10 (dez) aparelhos celulares e 01 (uma) motocicleta Honda Pop-100, placa ROD5A10, chassi 9C2JB0100MR064426, com registro de roubo/furto, subtraída na cidade de Bacabal (MA), frutos das empreitadas criminosas nos crimes contra o patrimônio.
Consta nas acusações que, nas investidas criminosas, os assaltantes utilizavam o veículo de propriedade de RERYSON.
Importante registrar que o delegado de Polícia foi enfático ao afirmar que Reryson era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região de Vitorino Freire.
Daí o motivo de trazer mais outros criminosos de São Paulo, que não conheciam a região, para auxiliá-lo na atividade ilegal de comercialização de drogas nesta região do Estado do Maranhão.
E nada menos suspeito para guardar a droga a ser comercializada senão a casa da tia, com quem RERYSON nunca ou pouco visitava, localizada em um povoado longíncuo do Município de Pio XII.
Enfim, a versão dos acusados não é suficiente a fazer surgir o mínimo de dúvida sobre qualquer atitude desleal dos agentes de polícia a desfazer o fato de terem logrado êxito em encontrar droga e arma na residência que acusados se encontravam.
Ressalta-se que o agente policial goza da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, suas declarações desejáveis no processo, salvo se prova em contrário houver da lisura de sua versão.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Acresce-se que a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, pois foram encontrados 57 pinos de cocaína separada e embalada individualmente, bem como 02 balanças de precisão, 1 rolo de plástico insufilm e 1 rolo de papel alumínio, apontam para a indubitável conclusão da prática voltada à mercantilização.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta dos acusados amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: preparar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver os acusados RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial nessa parte.
Por fim, por serem réus na ação penal de nº 0801085-29.2021.8.10.0056, havendo fortes indícios de que todos os acusados se dedicam às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
No ato da apreensão policial, a pistola marca taurus, calibre .40, numeração raspada com 2 carregadores, foi encontrada em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo.
Ainda no quarto onde se encontravam os três acusados, foram encontrados um municiador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 8 (oito) munições calibre .38.
A materialidade do delito do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 se comprova pelo cotejo do auto de apreensão de materiais em ID 58390223 – Págs. 47/54, do auto de exame de eficiência de arma de fogo em ID 58390223 – Pág. 60 e o laudo de exame de arma de fogo em ID 63449476, o qual atestou que a arma estava número de série suprimido por raspagem e se encontrava com seu respectivo mecanismo suficiente para a realização de disparos de arma de fogo.
Resta apurar a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido que a conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (STJ; REsp 1.047.664; Proc. 2008/0080712-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 21/09/2010; DJE 11/10/2010).
Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AGRG no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021). 2.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, rever tais fundamentos, para concluir pela atipicidade de sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Em relação a tese de insignificância da conduta, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 4.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (RESP n. 1.644.771/RJ, Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). 5.
Incidência, portanto à espécie, da Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.971; Proc. 2021/0212630-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Materialidade delitiva disposta no Auto de apreensão e apresentação da arma de fogo e cartuchos, bem como nos Termos de Entrega e Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos.
O acriminado negou os fatos em juízo, todavia, os depoimentos policiais são firmes e retilíneos no sentido de que o acriminado já era investigado por conta de evolvimento em outros delitos, e encontraram o recorrente na casa apontada nas investigações, tendo sido descoberta no interior da residência, uma arma de fogo de fabricação artesanal municiada com um cartucho calibre 12, motivo pelo qual foi preso em flagrante, onde o acriminado se encontrava sozinho na casa. 2 - Quanto a dosimetria, observo que o magistrado, após análise das circunstâncias judiciais fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social desfavoráveis, plenamente comprovadas nos autos. 3 - Pena de multa deve ser reduzida por critérios de proporcionalidade com a pena corporal. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (TJMA; AP 038326/2016; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 05/12/2016; DJEMA 13/12/2016) No caso dos autos, os acusados não tinham autorização para possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar arma de fogo e munição do tipo .40, além do que o objeto do crime encontrava-se com sua numeração suprimida, conforme a perícia produzida nos autos, fazendo-se enquadrar também no inciso IV do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Todos os réus, além de terem ciência da presença do objeto, possuíam plena disponibilidade para usá-lo caso assim intencionassem, tanto é que, ao dormirem, deixaram a arma de fogo em cima de uma excrivaninha a permitir a qualquer um deles tê-la de imediato acesso para o caso de necessidade ou reação.
Desse modo, a preensão da arma de fogo e munições em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo, acompanhada do depósito de drogas e de apetrechos para comercialização no mesmo local, estando vinculados todos os acusados para o tráfico de drogas, é suficiente para atribuir aos três denunciados a posse compartilhada do armamento bélico apreendido. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver RERYSON, HIAGO MATHEUS e KAIQUE praticado o noticiado crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso, IV, da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedores da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Conclusão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, todos qualificadas, nas penas dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1.
Para RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que foi verificado no transcorrer da ação penal, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. 2.
Para HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução. 3.
Para KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução.
Disposições Gerais.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão Num. 58390223 que não foram devolvidos a seus proprietários, com exceção da droga, armas e munições que foram sujeitos a destruição, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Custas pelos réus, em proporção (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados presos (art. 392, I e II).
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
27/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
27/06/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 22:49
Juntada de petição
-
13/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
07/06/2022 20:12
Juntada de petição
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1.084, Centro, CEP 65.707-000 - fone/whatsapp: (098) 3654 0915/ e-mail:[email protected]/ balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pio PROCESSO: 0801296-94.2021.8.10.0111 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): , PROMOVIDO: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES Avenida Carlos Liviero, 0, NÃO INFORMADO, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019 Advogados/Autoridades do(a) REU: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019, GIULIANO DIAS DA SILVA - MG71954 Advogado/Autoridade do(a) REU: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019 ATO ORDINATÓRIO 1.
Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2.
A intimação dos promovidos através de seus advogados JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019, GIULIANO DIAS DA SILVA - MG71954para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar razões finais, em forma de memoriais. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
02/06/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:19
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pio XII em 09/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 14:00 Vara Única de Pio XII.
-
13/05/2022 09:10
Concedida a Liberdade provisória de RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES - CPF: *97.***.*52-26 (REU).
-
13/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO ABREU em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 22:51
Decorrido prazo de SILVANA ABREU DO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:45
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:02
Juntada de diligência
-
28/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 10:01
Juntada de diligência
-
27/04/2022 10:47
Juntada de petição
-
26/04/2022 01:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 10:30
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 10:01
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 09:58
Desentranhado o documento
-
22/04/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:43
Juntada de Ofício
-
20/04/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 12:46
Juntada de petição
-
18/04/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 17:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 14:00 Vara Única de Pio XII.
-
06/04/2022 16:11
Outras Decisões
-
06/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:29
Juntada de petição
-
28/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:49
Juntada de laudo toxicológico
-
24/03/2022 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
22/03/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:41
Juntada de diligência
-
22/03/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:37
Juntada de diligência
-
22/03/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 08:34
Juntada de diligência
-
21/03/2022 15:47
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:31
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:57
Juntada de petição
-
17/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 08:51
Outras Decisões
-
16/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:06
Juntada de diligência
-
08/03/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:05
Juntada de diligência
-
08/03/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 16:04
Juntada de diligência
-
02/03/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 15:44
Juntada de petição
-
25/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 11:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:36
Recebida a denúncia contra RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES - CPF: *97.***.*52-26 (INVESTIGADO)
-
16/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:57
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:21
Juntada de denúncia
-
11/02/2022 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:11
Juntada de protocolo
-
09/02/2022 15:28
Juntada de protocolo
-
08/02/2022 10:08
Juntada de protocolo
-
02/02/2022 10:20
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:26
Outras Decisões
-
27/01/2022 18:58
Desentranhado o documento
-
27/01/2022 18:49
Juntada de pedido de medidas protetivas de urgência (lei marai da penha) criminal (1268)
-
27/01/2022 18:01
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
27/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:32
Juntada de relatório em inquérito policial
-
27/01/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:46
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 12:16
Juntada de petição
-
22/01/2022 17:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
22/01/2022 09:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
10/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/01/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 10:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 10:54
Desentranhado o documento
-
19/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 13:19
Audiência Custódia realizada para 18/12/2021 09:00 Vara Única de Pio XII.
-
18/12/2021 13:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/12/2021 09:18
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 12:44
Audiência Custódia designada para 18/12/2021 09:00 Vara Única de Pio XII.
-
17/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:41
Distribuído por sorteio
-
17/12/2021 09:38
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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