TJMA - 0801296-94.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo, nº: 0801296-94.2021.8.10.0111 Requerente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Requerido: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de autorização para uso do veículo RENAULT, LOGAN, cor prata, placa EJK9A14, RENAVAM n.º 156858371, apreendido no âmbito do presente processo, protocolado pelo Delegado de Polícia Civil desta comarca, com fundamento no art. 133-A do CPP (ID 92628360).
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 92628359).
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
In casu, a autoridade policial informou que o veículo automotor apreendido não há restrição de roubo ou furto relacionada (ID 80681876).
Além de informar que a Delegacia de Polícia de Pio XII/MA, atualmente, conta com apenas 01 (um) veículo descaracterizado para desempenho de suas atividades rotineiras, tais como levantamento de locais utilizados para prática de crimes, cumprimento de mandados de prisão, deslocamento para preservação de locais de crime, dentre outras atribuições, haja vista que a única viatura caracterizada que possuem no acervo encontra-se com problema no motor.
Seguiu relatando que a viatura descaracterizada conta com 248.000 km (duzentos e quarenta e oito mil ) quilômetros rodados, fato que atrapalha, sobremaneira, diversas diligências policiais, considerando o que o veículo encontra-se em péssimo estado de conservação.
Com efeito, o pleito da autoridade policial encontra-se embasado pelo artigo 133-A do CPP: Art. 133-A.
O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifico o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação, especialmente o interesse público na utilização do veículo pela autoridade policial.
Ademais, após pesquisa no sistema INFOSEG, constatou-se que o veículo não possui restrição de roubo ou furto.
Ademais, verifica-se, ainda, que foi decretado o perdimento do veículo, tendo a sentença, inclusive, transitado em julgado (ID 90845962). À vista exposto, forte em tais argumentos, sem digressões jurídicas desnecessárias, com fulcro no art. 133-A do CPP, DEFIRO o pedido de autorização para uso do veículo marca/modelo RENAULT, LOGAN, cor prata, placa EJK9A14, RENAVAM n.º 156858371, bem como determino a transferência definitiva da propriedade em benefício da Polícia Civil de Pio XII/MA.
Oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão/DETRAN para que o veículo seja remarcado com nova numeração e consequente emplacamento, com placas de lote e numeração disponíveis para os veículos usados pelo Estado, a fim de que fique isento de eventuais multas e não cause prejuízos a terceiros, e que fique à disposição da Delegacia de Polícia Civil de Pio XII/MA, somente podendo ser usado a bem e no legítimo interesse do serviço público.
Ciência desta decisão, que serve como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ao Ministério Público, à autoridade policial e ao acusado.
Em relação ao objetos apreendidos, como cartões de crédito e máquinas de cartão, encaminhe-se à Autoridade Policial para destruição, mediante termo.
Após, conclusão dos autos para despacho.
Cumpra-se.
Pio XII/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs Respondendo -
26/04/2023 13:18
Baixa Definitiva
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26/04/2023 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/04/2023 13:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2023 11:15
Juntada de petição
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801296-94.2021.8.10.0111 1º APELANTE: HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES ADVOGADO: GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB/MG 71.954) 2º APELANTE: RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES 3º APELANTE: KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JHOSEFF HENRIQUE G.
DE LIMA (OAB/MA 19.019) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
EXTENSÃO A CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.
SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO PELA POSSE ILEGAL DE ARMA E IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ROUBO.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
INSTRUMENTO DE CRIME.
DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
VINCULAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AOS LIMITES ABSTRATOS DA PENA.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I – Uma vez concedido o direito de recorrer em liberdade a um dos corréus, a extensão desse benefício aos demais acusados apenas se justifica, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, se estes estiverem inseridos em idêntica situação, o que não é o caso dos autos.
II – Pelo fenômeno conhecido como encontro fortuito de provas, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas.
III – As narrativas conflitantes dos réus, as circunstâncias que permearam o flagrante, bem como a apreensão de relevante quantidade de droga de distintas espécies e de petrechos voltados à mercantilização de entorpecentes denotam a suficiência do acervo probatório a justificar a condenação dos réus.
IV – Não há que se falar em bis in idem ante a condenação do 1º apelante pelo delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração raspada e seu processamento simultâneo pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo em outro processo, quando os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos e sem nexo de dependência ou subordinação.
V – O afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 é justificado quando os agentes se dedicam a atividades criminosas, hipótese configurada quando demonstrado que: os réus vieram de outro estado da Federação para traficar drogas em pequeno município do estado do Maranhão, ocasião em que tiveram hospedagem custeada em imóvel situado na área rural; informações de inteligência policial dão conta de que um dos corréus é responsável pela disseminação de drogas em região que acoberta mais de uma cidade; e o volume de drogas e de objetos destinados à traficância é relevante.
VI – É inviável a restituição de bens apreendidos quando não observado o trâmite do incidente específico para tal fim e quando há razoável suspeita de que a coisa tenha sido utilizada para a prática de outras infrações penais em apuração.
VII – A dosimetria da pena-base é vinculada à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e aos limites abstratos da pena cominada ao delito.
VIII – Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração penal quando tal instituto não é capaz de influenciar na fixação do regime inicial do cumprimento da pena, por ocasião da prolação da sentença condenatória.
IX – Uma vez não preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em alteração do regime prisional ou em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
X – Apelações conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em dez de abril de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Apelações Criminais, a primeira interposta por HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e a segunda por RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA contra sentença da Vara Única de Pio XII, que os condenou a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa pelos crimes do artigo 33, caput, da Lei de nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração raspada), em concurso material.
Consta na denúncia que, em 16/12/2021, por volta das 06 horas e 30 minutos, equipe de policiais civis deu cumprimento a mandado de busca e apreensão em residência situada no Povoado Baiano Novo (quinta casa após a Escola Municipal), Zona Rural, município de Pio XII/MA, localidade que, segundo informes recebidos pela Polícia Judiciária, estaria abrigando indivíduos suspeitos de dois crimes de roubo praticados dias antes.
Ao adentrarem o imóvel, os agentes de segurança encontraram, num mesmo quarto, os réus HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA e, em posse deles, os seguintes itens: 57 (cinquenta e sete) invólucros, de aproximadamente 1g (um grama) cada, contendo substância semelhante à cocaína; 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentas gramas), contendo substância semelhante à cocaína; 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 1kg (um quilograma), contendo substância semelhante à maconha; 01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada; 02 (dois) carregadores de pistola; 35 (trinta e cinco) munições calibre 40; 08 (oito) munições calibre 38; 02 (duas) balanças de precisão; 01 (um) rolo de papel-alumínio; 01 (um) rolo de plástico filme; e (01) uma sacola plástica contendo vários recipientes conhecidos como “pinos”, utilizados para acondicionar cocaína.
Lavrado o auto de prisão em flagrante e concluídas as diligências pertinentes à fase policial, os apelantes foram denunciados, processados e condenados e, dentre todos os réus, foi conferido o direito de responder em liberdade apenas a RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES. 1.1 Argumentos do 1º apelante 1.1.1 Direito de responder ao processo em liberdade, nos mesmos moldes do réu RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES; 1.1.2 Inexistência de provas para a condenação; 1.1.3 Absolvição pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003, sob pena de bis in idem; 1.1.4 Redução da pena-base para o mínimo legal, ante a primariedade e os bons antecedentes do apelante; 1.1.5 Aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006. 1.2 Argumentos do 2º e 3º apelantes 1.2.1 Ausência de concurso de pessoas em relação a RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES; 1.2.2 Insuficiência probatória a justificar a condenação de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES; 1.2.3 Aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 em relação a KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA; 1.2.4 Restituição do veículo apreendido, de propriedade de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES; 1.2.5 Fixação da pena-base abaixo do mínimo legal; 1.2.6 Reconhecimento da detração penal; 1.2.7 Alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena reclusiva. 1.3 Argumentos do apelado 1.3.1 Impossibilidade de extensão do direito de responder ao processo em liberdade para RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, ante a presença dos requisitos da prisão preventiva; 1.3.2 Suficiência probatória a justificar a condenação dos réus; 1.3.3 Adequação da dosimetria da pena; 1.3.4 Inaplicabilidade do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, pois os réus são propensos à prática de delitos; 1.3.5 Demonstrada a convergência de vontades dos agentes para a prática dos crimes; 1.3.6 Impossibilidade de restituição dos bens, pois constituem instrumentos, produtos ou proveito dos crimes. 1.4 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos. 2.1 Do direito de responder ao processo em liberdade (1º apelante) O 1º apelante requer que seja estendido o direito de recorrer em liberdade, nos mesmos moldes do réu RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, que recebeu tal benefício em sede de audiência de instrução (ID 20408925).
A meu ver, todavia, a pretensão não merece avançar, pois as situações dos referidos apelantes são sensivelmente diferentes.
Ora, o Juízo de origem, ao revogar a prisão preventiva imposta ao acusado RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, se baseou nos seguintes pontos: a) comprovação de residência fixa em São Paulo/SP (ID 20408821); b) ocupação lícita, materializada pela atuação do réu como motorista dos aplicativos Uber e 99 (ID 20408825 e ID 20408823); c) vínculos familiares no estado do Maranhão, uma vez que o apelante veio à presente unidade federativa para se hospedar na casa de sua tia, localizada no município de Pio XII, conforme testemunhos de Maria do Carmo Pinto Abreu (ID 20408781, p. 14-16) e Silvana Abreu do Nascimento (ID 20408781, p. 17-19); e d) ausência de elementos que levem a crer que ele, uma vez posto em liberdade, voltaria a colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, ao contrário de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, juntou comprovante de endereço em nome de Eunice Ribeiro da Cruz Gonçalves e não explicou qual seria a sua relação com essa terceira pessoa (ID 20408962).
Sob outro prisma, apesar de o 1º apelante apresentar declarações de dois empregadores (ID 20408963 e ID 20408964), noto que um deles – a empresa Construtora Confortec – consta com a situação cadastral “inapta” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, conforme consulta pública realizada na presente data.
No tocante às razões pelas quais HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES decidiu viajar ao município de Pio XII, vejo que as declarações do réu são eivadas de inúmeras contradições.
Com efeito, em sede policial, o 1º apelante declarou que viajou de São Paulo/SP a Pio XII “em um ônibus, porém não lembra qual a empresa”, com a finalidade de ir “ao encontro de seu amigo Reryson José Pereira Fernandes” (ID 20408781, p. 20-22).
Entretanto, na própria minuta de apelação, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES sublinha que teria ido a Pio XII junto com o 2º apelante, “no carro Renaut Logan, placa EJK-9A14, cor prata, que acredita ser de propriedade do RÉU Raryson José” (ID 20697782, p. 08).
Em acréscimo, a despeito de o 1º apelante ter afirmado, em juízo, que desconhecia a arma apreendida quando de sua prisão em flagrante e de ter atribuído a propriedade do artefato ao corréu KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA (ID 20408932), havia externado narrativa distinta em sede policial, in verbis: “QUE a arma que foi localizada lhe pertence e foi adquirida na cidade de São Paulo/SP e a comprou pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); QUE trouxe a arma de São Paulo para o Maranhão escondida dentro de sua mochila; QUE quando adquiriu a arma percebeu que sua numeração estava raspada; (…) QUE não sabe o nome da pessoa que lhe vendeu a arma, nem o local onde ele possa ser localizado, nem tampouco o nome do bar onde foi feita a negociação” (ID 20408781, p. 20-22).
Os dados acima revelam que o réu apresenta periculosidade concreta, já que transportou arma de fogo de um estado para outro e não “soube explicar direito o motivo de sua vinda para este estado, restando duvidosas suas intenções”, conforme afirmado pelo Juízo de origem.
Aponto, ainda, que o 1º apelante responde por crime de roubo circunstanciado em processo que só ele e o apelante KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA foram denunciados, qual seja, a ação penal de nº 0800573-41.2022.8.10.0111.
Face o exposto, os fundamentos que levaram à soltura de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, por serem de caráter exclusivamente pessoal, não aproveitam o 1º apelante, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.
Assim, é devida a manutenção da prisão preventiva de HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES. 2.1.1 Provas: Ata de audiência de instrução (ID 20408925); Comprovante de endereço (ID 20408962); Declarações de emprego (ID 20408963 e ID 20408964); Depoimento policial do 1º apelante (ID 20408781, p. 20-22); Razões de apelação (ID 20697782, p. 08); Mídia audiovisual da audiência de instrução (ID 20408932). 2.2 Da inexistência/insuficiência probatória para a condenação (argumento comum aos apelantes) No presente tópico, analiso, em conjunto, as linhas argumentativas 1.1.2 (inexistência de provas para a condenação do 1º apelante), 1.2.1 (ausência de concurso de pessoas em relação ao 2º apelante) e 1.2.2 (insuficiência probatória para a condenação do 2º apelante), uma vez que todas traduzem a insurgência dos recorrentes contra o acervo probatório dos autos.
Isso posto, registro, de modo introdutório, que o mandado de busca e apreensão cumprido no imóvel em que os réus foram presos foi originado de investigações que apuravam a prática de dois crimes de roubo.
Isso não significa, contudo, que a descoberta casual de provas relativas ao tráfico de drogas, por ocasião da execução da referida medida, sejam inválidas.
O Superior Tribunal de Justiça denomina esse fenômeno de “serendipidade” ou “encontro fortuito de provas”, conforme explicita o seguinte julgado, in verbis: “(…) diante do chamado fenômeno da serendipidade ou encontro fortuito de provas - que se caracteriza pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso -, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de obtenção de prova de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado” (AgRg no HC n. 696.534/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Feito o esclarecimento acima, destaco que as narrativas conflitantes dos réus, as circunstâncias que permearam o flagrante, bem como a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas demonstram, com total segurança, o cometimento do crime de tráfico de drogas no caso em apreço.
E mais: evidenciam, de forma consistente, que os três réus possuem participação no delito.
Ora, o acervo probatório coligido nos autos indica que RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES se deslocou de São Paulo/SP até Pio XII/MA a fim de, supostamente, passar um tempo com sua tia Maria do Carmo Pinto Abreu.
Além disso, o réu convidou mais dois amigos que nunca tinham ido até a cidade, os corréus HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA.
Estabelecidas essas premissas, verifico que há uma série de contradições a respeito das motivações subjacentes à ida dos apelantes ao município de destino, conforme sintetizo a seguir: a) sobre as finalidades de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES: a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu afirmou, em sede policial, que o sobrinho disse “que veio passar alguns dias no Maranhão e perguntou se poderia ficar no local” (ID 20408781, p. 14/15); o referido apelante, por sua vez, apontou, em juízo, que “tinha se separado da mulher” e que veio ao estado com a intenção de fixar domicílio em São Luís/MA (ID 20408932); por fim, a prima do apelante, Silvana Abreu do Nascimento, narrou que RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES teria dito que “sofreu um acidente, quebrando o braço e a perna; QUE então a empresa encostou ele” (ID 20408781, p. 17-19). b) sobre as finalidades de HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES: apesar de este apelante afirmar que possui emprego fixo, o seu próprio amigo, RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, afirmou que “convidou Hiago para vir [a Pio XII], pois ele demonstrou interesse em conhecer o Maranhão e estava desempregado” (ID 20408781, p. 56/57).
Não bastasse, conforme enfatizei no tópico anterior, o apelante, apesar de sustentar, em seu interrogatório, que desconhecia a arma apreendida quando de sua prisão em flagrante, apresentou narrativa distinta em sede policial, ocasião em que narrou ter transportado o artefato bélico da cidade de São Paulo/SP até Pio XII/MA (ID 20408781, p. 20-22). c) sobre as finalidades de KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA: este apelante, apesar de ter declarado, no curso da instrução processual, que conhece RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES apenas de vista (ID 20408932), havia afirmado, perante a autoridade policial, que o conhecia há três meses e que ambos se encontraram na cidade de São Paulo/SP (ID 20408781, p. 38-40).
Ademais, apesar de, inicialmente, justificar a ida a Pio XII/MA em seu desejo de conhecer o estado do Maranhão, apontou, em juízo, que foi ao citado município para vender uma arma de fogo (ID 20408932).
Prosseguindo na análise, fica claro que os réus construíram o seu vínculo na cidade de São Paulo/SP, não prosperando a tese que nem todos eles tinham ciência da existência de drogas no imóvel.
Essa conclusão é confirmada pelo próprio interrogatório judicial de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, quando ele mencionou o seguinte diálogo estabelecido com os outros corréus, in verbis: “(…) Passou uns dias [desde sua chegada em Pio XII] e eles [os outros corréus] falaram ‘estamos sem fazer nada, porque estamos parados, tem como nós irmos para aí? A gente quer conhecer e tal’; Ai conversei com minha tia” (ID 20408932).
Ademais, o 2º apelante também afirma que era acostumado a emprestar seu carro para os outros apelantes não só em Pio XII/MA, como também na cidade de São Paulo/SP, atitude que condiz com a ideia de uma relação de intimidade preexistente entre os réus.
Acrescento que, por ocasião da prisão em flagrante, todos foram encontrados num mesmo quarto no qual estavam acomodados há quase 15 (quinze) dias.
Destaco, ainda, que o local era acessível apenas aos réus, pois a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu, proprietária da residência, afirmou que nunca entrou no quarto durante o período em que os apelantes lá estiveram (ID 20408781, p. 14/15).
Nesse contexto, não é crível a versão de que RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA não tinham conhecimento da droga, ante o grande volume de entorpecentes e de petrechos de traficância encontrados naquele cômodo de pequenas dimensões.
Inclusive, o Delegado de Polícia, Diego Fernandes Rocha Pereira, relatou que a arma apreendida era de fácil visualização, pois estava em cima da escrivaninha (ID 20408932).
Por fim, destaco que houve apreensão de relevante quantidade de droga de distintas espécies, devidamente acondicionadas para distribuição, conforme Laudo Pericial Criminal de nº 4267/2021 – ILAF: a) 1,030 kg (um quilograma e trinta gramas) de maconha prensada, inserida em pacote grande fabricado em material plástico; b) 219,319g (duzentos e dezenove gramas e trezentos e dezenove miligramas) de cocaína, em forma petrificada, inserida em pacote médio fabricado em material plástico; c) 19,644g (dezenove gramas e seiscentos e quarenta e quatro miligramas) de cocaína, segmentada em 57 (cinquenta e sete) recipientes do tipo ependorff.
O auto de apresentação e apreensão, por sua vez, descreve a apreensão de diversos petrechos voltados à comercialização de entorpecentes, a saber: a) 02 (duas) balanças de precisão; b) 01 (um) rolo de papel-alumínio; c) 01 (um) rolo de plástico filme; d) (01) uma sacola plástica contendo vários recipientes conhecidos como “pinos”; e) 02 (duas) máquinas de cartão de crédito.
Por tudo isso, de rigor, a manutenção das condenações impostas aos apelantes, vez que o conjunto fático-probatório dos autos é cristalino quanto à autoria e a materialidade delitivas. 2.2.1 Provas: Depoimento policial de Maria do Carmo Pinto Abreu (ID 20408781, p. 14/15); Depoimento policial de Silvana Abreu do Nascimento (ID 20408781, p. 17-19); Depoimento policial do 1º apelante (ID 20408781, p. 20-22); Depoimento policial do 3º apelante (ID 20408781, p. 38-40); Auto de apresentação e apreensão (ID 20408781, p. 47-55); Laudo Pericial Criminal de nº 4267/2021 – ILAF (ID 20408890); Mídia audiovisual da audiência de instrução (ID 20408932). 2.3 Da absolvição pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003, sob pena de bis in idem (1º apelante) O 1º apelante requer sua absolvição pelo crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração raspada), sob pena de dupla condenação pelo mesmo fato, posto que o réu já responde por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo no processo de nº 0800278-04.2022.8.10.0111.
A tese, porém, não merece prosperar.
Da análise da sobredita ação penal, observo que foi imputado aos réus do presente feito o crime de roubo circunstanciado por arma de fogo, em tese praticado na data de 09/12/2021, ocasião em que eles teriam abordado a vítima no momento em que esta chegava à própria residência.
Esses dados demonstram que não há incompatibilidade entre a condenação do 1º apelante pelo tipo penal do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei de nº 10.826/2003 e seu processamento simultâneo pelo crime de roubo majorado.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há se falar em bis in idem, ante a imputação concomitante da majorante do emprego de arma no roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) e o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003)” quando os “crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação” (HC n. 494.860/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019).
Não bastasse, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES explicou que o roubo teria sido praticado com uma arma de fogo de calibre 38, que fora manuseada por KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, mas que pertencia a terceiro conhecido por “Juninho” (ID 20408932).
Tanto é que, em seu depoimento policial, o 1º apelante esclareceu que “uns 02 (dois) dias após os roubos Juninho retornou para São Paulo/SP levando o revólver” (ID 20408781, p. 20-22).
Assim, fica claro que a arma de fogo que ensejou a condenação, que possui calibre 40, não foi a mesma utilizada para o cometimento do roubo, não havendo que se falar em dupla condenação pelo mesmo fato. 2.3.1 Provas: Movimentação do processo de nº 0800278-04.2022.8.10.0111; Depoimento policial do 1º apelante (ID 20408781, p. 20-22); Auto de apresentação e apreensão (ID 20408781, p. 47-55); Mídia audiovisual da audiência de instrução (ID 20408932). 2.4 Da redução da pena-base para o mínimo legal, ante a primariedade e os bons antecedentes do apelante (1º apelante) Refuto, de plano, a presente linha argumentativa.
Ora, apesar de o 1º apelante ser primário e de bons antecedentes, ressalto que a dosimetria da pena-base não leva em consideração apenas os referidos vetores, mas, sim, todas as 08 (oito) circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Nesse sentido, observo que o Juízo de origem, quanto ao delito de tráfico de drogas, valorou negativamente o vetor da culpabilidade e o das circunstâncias do crime, e, com relação à posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, negativou a culpabilidade, o que motivou a exasperação das penas basilares.
Ademais, o magistrado sentenciante se valeu de critério idôneo para a majoração das reprimendas, a saber, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos tipos penais. 2.4.1 Provas: Sentença (ID 20408968). 2.5 Da aplicação do privilégio do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006 (argumento comum aos apelantes) Ao contrário dos argumentos dos apelantes, não vejo presentes os requisitos autorizadores da incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, que contempla a figura do denominado “tráfico privilegiado”.
Com base na dinâmica da prisão em flagrante e nos demais elementos dos autos, concluo que os apelantes se dedicam, efetivamente, a atividades criminosas.
Inicialmente, friso que o Delegado de Polícia, Diego Fernandes Rocha Pereira, quando ouvido em juízo, consignou que, pouco depois da prisão do réu, “o Delegado de Vitorino Freire, Rildo Portela, me ligou perguntando se eu havia prendido Reryson, porque lá ele é conhecido como Rerynho e é muito conhecido da Polícia; Disse que esse Rerynho estava sendo o distribuidor de drogas na região; Nessa região de Pio XII, Olho D’água e Vitorino Freire” (ID 20408932).
Em consonância com essas informações oriundas de inteligência policial, observo que RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, realmente, possuía vínculos com o município de Vitorino Freire/MA.
Primeiro, porque se trata de sua cidade de nascimento, conforme relatou sua tia (ID 20408781, p. 14/15).
Segundo, porque ele afirmou que possui um filho que mora naquele município (ID 20408932).
Terceiro, porque a sua prima e a sua tia relataram, respectivamente, que o apelante “tinha o costume de ir à cidade desde 2017” e que “ele ia para Vitorino e para minha casa [casa de Pio XII, da tia Maria do Carmo Pinto Abreu]” em todas as viagens que fazia ao estado do Maranhão (ID 20408932).
Esse contexto explica o fato de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES “convidar” outros dois amigos de São Paulo/SP para a referida região, qual seja, auxiliá-lo na atividade ilegal de comercialização de drogas.
Esclareço que, apesar de o Juízo de origem não ter apresentado fundamentação precisa na dosimetria da pena, a fim de afastar o privilégio, pode o Tribunal de segundo grau, mesmo no julgamento de recurso exclusivo da defesa, “valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa” (AgRg no HC. 437.108/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 25/06/19, DJe de 01/07/19).
Nesse contexto, observo que a própria sentença veicula ponderações que se harmonizam com a linha de raciocínio ora exposta, conforme seguinte trecho, in verbis: “(…) nada menos suspeito para guardar a droga a ser comercializada senão a casa da tia, com quem RERYSON nunca ou pouco visitava, localizada em um povoado longínquo do Município de Pio XII” (ID 20408968).
Acrescento que os réus vieram de outro estado da Federação e permaneceram na cidade de Pio XII/MA durante vários dias, sem que eles tenham conseguido explicitar, minimamente, a finalidade da viagem.
Ademais, os corréus HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA tiveram sua estada custeada por RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, que lhes disponibilizou hospedagem durante todo o período.
A conjugação dos elementos acima – dados de inteligência policial, modus operandi dos réus e a natureza e volume dos itens apreendidos – representa fundamentação idônea para afastar privilégio.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, adotou a mesma conclusão, in verbis: “[a]s instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, a relevante quantidade de droga (23 kg de maconha) e o modus operandi do delito, destacando que o réu veio de outro estado da Federação com veículo de terceiro, permaneceu na cidade de Campo Grande/MS custeado por alguém, obteve colaboração para preparar o esconderijo do entorpecente e o levaria para Mato Grosso” (AgRg no REsp n. 2.003.732/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022).
Portanto, concluo que os réus não podem ser beneficiados com o privilégio legal, o qual, segundo a jurisprudência, favorece “apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida” (AgRg no AREsp 648.408/SP, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 05/10/15). 2.5.1 Provas: Depoimento policial de Maria do Carmo Pinto Abreu (ID 20408781, p. 14/15); Auto de apresentação e apreensão (ID 20408781, p. 47-55); Mídia audiovisual da audiência de instrução (ID 20408932); Sentença (ID 20408968). 2.6 Da restituição do veículo apreendido de propriedade de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES (argumento do 2º apelante) O 2º apelante sustenta que o veículo de sua propriedade, apreendido quando da sua prisão em flagrante, deve ser devolvido, uma vez que ele não teria sido utilizado para o transporte de drogas.
Antecipo, entretanto, que o presente pedido deve ser rejeitado e explico o porquê.
Em primeiro lugar, na linha do que entende o Superior Tribunal de Justiça, friso que “o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim” (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022), tal como disciplinado no artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal.
Logo, uma vez não observado o trâmite legal, implica supressão de instância a análise direta do pedido por este Tribunal sem que ele tenha passado, anteriormente, pelo crivo do Juízo de origem.
Em segundo lugar, observo dos autos que há razoável suspeita de que o automóvel tenha sido empregado na prática de outras infrações penais. É que, nos termos dos depoimentos dos policiais Marcos Barroso Evangelista Porto e George Henrique Sousa Lima (ID 20408781, p. 08-13), só foi possível localizar o esconderijo dos apelantes porque, segundo informações colhidas pela Polícia – subsidiadas, inclusive, em imagens de câmeras de segurança –, o automóvel pertencente a RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, visualizado à frente do imóvel em que os réus foram encontrados, teria sido utilizado em dois crimes de roubo praticados dias antes.
Ademais, o próprio corréu HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES confessou a utilização do veículo de RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES para a prática dos delitos patrimoniais (ID 20408781, p. 20-22).
Em vista do exposto, seria prematura a restituição do veículo no presente momento processual, já que essa providência exige a demonstração de que o bem não tenha sido usado como instrumento do crime, conforme exigências postas nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal. 2.6.1 Provas: Depoimentos dos policiais Marcos Barroso Evangelista Porto e George Henrique Sousa Lima (ID 20408781, p. 08-13); Depoimento policial do 1º apelante (ID 20408781, p. 20-22); Auto de apresentação e apreensão (ID 20408781, p. 47-55). 2.7 Da fixação da pena-base abaixo do mínimo legal (argumento do 2º e 3º apelantes) O presente pedido não encontra amparo legal, uma vez que, na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado só pode se movimentar entre os patamares mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito.
Além disso, não procede a alegação dos apelantes de que todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal lhes são favoráveis.
Pelo contrário, o Juízo a quo, no que diz respeito ao delito de tráfico de drogas, negativou duas circunstâncias (culpabilidade e circunstâncias do crime), e, com relação à posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, negativou a culpabilidade, o que motivou a exasperação das penas basilares.
Ademais, o magistrado sentenciante se valeu de critério idôneo para a majoração das reprimendas, conforme já expliquei anteriormente.
Logo, a dosimetria efetuada na primeira fase não merece qualquer reparo. 2.7.1 Provas: Sentença (ID 20408968). 2.8 Da detração penal (argumento do 2º e 3º apelantes) Também rejeito o presente pedido, uma vez que compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre a detração penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de nº 7.210/1984.
Ademais, à luz do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a detração só é efetuada na sentença condenatória quando a providência for capaz de influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, o que não é o caso, conforme expressamente ressaltado pelo Juízo de origem. 2.8.1 Provas: Sentença (ID 20408968). 2.9 Da alteração do regime prisional para o aberto e substituição da pena reclusiva (argumento do 2º e 3º apelantes) As pretensões em comento também não merecem amparo, uma vez que os apelantes não preenchem os requisitos para a submissão ao regime aberto, nem os requisitos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com efeito, além da quantidade de pena dos réus ser superior aos 04 (quatro) anos de reclusão exigidos para a fixação do regime aberto (artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal), a sentença condenatória também considerou presentes circunstâncias desfavoráveis aos apelantes (artigo 33, § 3º, do Código Penal).
Igualmente, a possibilidade de substituição da pena fica prejudicada não só pela elevada pena aplicada em concreto, como também pela valoração negativa da culpabilidade na dosimetria dos dois delitos pelos quais os réus foram condenados (artigo 44, incisos I e III, do Código Penal).
Logo, de rigor, a manutenção da pena privativa de liberdade e do regime segregador impostos no édito condenatório. 2.9.1 Provas: Sentença (ID 20408968). 3 Legislação aplicável 3.1 Lei de n° 11.343/2006 (Lei de Drogas) Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3.2 Lei de nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 3.3 Do Código Penal Art. 33.
A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (…) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: Art. 91.
São efeitos da condenação: (…) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; 3.4 Do Código de Processo Penal Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Art. 580.
No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da inexistência de bis in idem ante a imputação concomitante da majorante da arma de fogo no crime de roubo e do delito de posse ilegal de arma de fogo de numeração raspada PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PORTE ILEGAL DE ARMAR DE FOGO E USO DE ACESSÓRIO RESTRITO (COLETE BALÍSTICO).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
PREMISSA ASSENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo o Tribunal de origem, as ações de portar ilegalmente armas de fogo e de usar acessório restrito (coletes balísticos) e a subtração patrimonial foram perpetradas em momentos distintos, não obstante a prisão em flagrante dos autores do delito.
Nessa senda, a Corte originária destacou a própria condenação por associação criminosa, a qual até poderia ter sido na forma qualificada, o que, a toda evidência, demonstra a ausência de nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas em análise.
III - Não há se falar em bis in idem, ante a imputação concomitante da majorante do emprego de arma no roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) e o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação.
IV - Além disso, na hipótese em análise, não se aplica o princípio da consunção, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, na medida em que se tratam de crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: a segurança pública e a paz social -, com diferenças quanto à natureza jurídica de cada um, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 494.860/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019.) 4.2 Do afastamento do tráfico privilegiado AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (23 KG DE MACONHA).
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
MODUS OPERANDI.
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
As instâncias ordinárias apontaram fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quais sejam, a relevante quantidade de droga (23 kg de maconha) e o modus operandi do delito, destacando que o réu veio de outro estado da Federação com veículo de terceiro, permaneceu na cidade de Campo Grande/MS custeado por alguém, obteve colaboração para preparar o esconderijo do entorpecente e o levaria para Mato Grosso, evidenciando sua participação em organização criminosa.
Precedentes. 2.
A alteração da conclusão de que o réu participava de organização criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.003.732/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
13/04/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:56
Conhecido o recurso de HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES - CPF: *54.***.*38-19 (APELANTE), RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES - CPF: *97.***.*52-26 (APELANTE) e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *82.***.*59-52 (APELANTE) e não-provido
-
11/04/2023 08:29
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 09:23
Juntada de parecer do ministério público
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de GIULIANO DIAS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
22/03/2023 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 12:17
Conclusos para despacho do revisor
-
21/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
01/03/2023 12:23
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:10
Juntada de parecer do ministério público
-
28/01/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:04
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:03
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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26/10/2022 10:01
Juntada de petição
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19/10/2022 03:08
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:29
Decorrido prazo de RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:29
Decorrido prazo de KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:21
Juntada de petição
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03/10/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801296-94.2021.8.10.0111 APELANTE 1 E 2: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES E KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA - MA19019-A APELANTE 3: HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES ADVOGADO: GIULIANO DIAS DA SILVA - MG71954-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Intime-se os subscritores dos Termos de Apelação lançado aos autos (Id 20408976 e 20408987) para que, no prazo legal de 8 (oito) dias, apresentem suas razões recursais nesta Instância, na forma do art. 600, caput e §4°, do Código de Processo Penal.
Transcorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente os Apelantes para que constitua novo causídico ou declare a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
Em sendo o caso, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado para que indique Defensor Público para atuar no feito, oferecendo a peça em tela, sob pena de eventual nulidade do julgamento a ser proferido pela Terceira Câmara Criminal.
Apresentadas as razões recursais, encaminhem os autos ao Ministério Público de base para que apresente as contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias.
Uma vez protocoladas as referidas peças processuais, determino desde já a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 671 do RITJMA.
Decorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
29/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:37
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:32
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:32
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801296-94.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES Avenida Carlos Liviero, 0, NÃO INFORMADO, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 Advogado(s) do reclamado: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA (OAB 19019-MA), GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB 71954-MG) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (ID 61000768) por infringência às normas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/12/2021, por volta das 06h30min, no interior de uma residência localizada no Povoado Baiano Novo (quinta casa após a Escola Municipal), Zona Rural, Pio XII (MA), os denunciados em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, guardavam e/ou tinham em depósito, para fins de comércio, 57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg, contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como possuíam 01 (uma) arma de fogo, marca/modelo mTaurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38.
Além disso, foram encontrados em poder deles 02 (duas) balanças, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) sacola plástica contendo vários recipientes plásticos conhecidos como “pinos”, utilizados para acondicionar cocaína, consoante atesta o auto de apresentação, apreensão e de constatação preliminar lavrados.
Todos os denunciados foram presos e autuados em flagrante delito no dia dos fatos, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no ID 58456407.
Acompanha a denúncia o inquérito policial de ID 59802871.
A denúncia arrolou quatro testemunhas.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados (IDs 58422345 e 67862738).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022 (ID 61093963).
Resposta à acusação dos acusados Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima, em ID 63098508, por advogado constituído.
Laudo pericial em ID 63447758.
Resposta à acusação do acusado Hiago Matheus Delfino Guedes, em ID 63681105, por advogado constituído.
Na audiência de instrução realizada no dia 12/05/2022, (ID 66794622), foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados. Ao final, foi revogada a prisão preventiva de Reryson José Pereira Fernandes.
Em suas derradeiras alegações, ID 68132702, o Ministério Público pugnou pela condenação de Reryson José Pereira Fernandes, Kaique de Oliveira Lima e Hiago Matheus Delfino Guedes nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Alegações finais de Hiago Matheus Delfino Guedes, (ID 68734815) a solicitar sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa de Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima solicitou a absolvição do primeiro, com fulcro no art. 386, IV e V do CPP, e em relação ao segundo requestou que seja fixada pena no mínimo legal.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 A materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é atestada pelo laudo definitivo, ID 63447775, a confirmar a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal prensado apreendido, do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido petrificado e alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido pulverizado.
A autoria delitiva quanto aos delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
O Delegado de Polícia Civil desta comarca, Diego Fernandes Rocha Pereira, testemunha compromissada, afirmou em juízo que chegou até os acusados após a prática de um roubo na cidade de Pio XII que teve como vítima o Senhor Mailson, a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança e o carro utilizado pelos criminosos foi visto em uma casa no Povoado Baiano Novo, Zona Rural de Pio XII. Ao se deslocarem para o Povoado Baiano Novo, encontraram o veículo e conversou a com a proprietária da casa para que pudessem adentrar no imóvel, o que foi autorizado por ela.
Ao entrarem na residência encontraram os acusados dormindo no quarto da frente, cercaram a casa e deram ordem de parada a eles.
Por pouco não houve uma troca de tiros entre os policiais e os acusados, pois estes já estavam em posse uma arma calibre .40 próxima a eles.
Os acusados foram colocados na sala junto com a proprietária da casa e a filha desta, então realizaram a revista nos cômodos.
A pistola estava em uma escrivaninha ao lado da cama que eles dormiam. Foi encontrado uma pedra bruta de cocaína de pouco mais de 01 kg, bem como algumas porções de cocaína em embalagens típicas de comercialização, em torno de 50 pinos preenchidos e outros ainda vazios.
Foi encontrado ainda um carregador de pistola, munição .40, um tablete de maconha prensada, duas balanças de precisão, embalagem de insulfilm e apetrechos para condicionamento de droga para comercialização, além disso foi encontrado 10 (dez) aparelhos celulares, 03 deles estavam embalados em papel alumínio.
Fizeram a apreensão de todos os objetos, deram voz de prisão aos acusados e os conduziram para a delegacia.
No distrito policial foram ouvidos primeiro os acusados Kaique e Hiago, em seguida o Reryson, que no primeiro momento ficou calado, após ser orientado por seu advogado ele resolveu falar.
Ainda o informaram que um quarto elemento fugiu dias antes da busca domiciliar.
No momento do interrogatório dos acusados, Kaique apresentou uma versão muito fantasiosa, relatou que veio de São Paulo para São Luís e lá conheceu o Reryson e o Hiago, depois disse que conheceu Reryson numa pizzaria em São Paulo e ele o trouxe para Pio XII junto com o Hiago.
Pouco depois da prisão deles o delegado de polícia civil da cidade de Vitorino Freire ligou o questionando se ele teria prendido o Reryson, pois em Vitorino Freire ele possui a alcunha de “reirinho” e é muito conhecido pelos policiais.
O delegado de Vitorino Freire ainda informou que “reirinho” era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região. Relatou que os indícios de traficância se deu nos apetrechos apreendidos.
Empreenderam diligências na cidade de Vitorino Freire/MA após buscas através da placa do carro apreendido.
O depoimento da testemunha Marcos Barrozo Evangelista Porto, Investigador da Polícia Civil, seguiu a mesma linha do depoimento de Diego Fernandes Rocha Pereira.
Em Juízo, a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu, relatou que mora no Povoado Baiano Novo. Que é tia de Rerysson e que fazia anos que não o via.
Rerysson lhe disse que iria passar uns dias em sua casa.
Rerysson chegou só, depois chegaram Kaique o Hiago.
Rerysson ficava em casa, enquanto Kaique, Hiago e Juninho saíam.
Os meninos saiam no carro de Rerysson, enquanto este ficava em casa dormindo. Que estava em casa no momento da busca domiciliar.
Não sabia que tinha drogas e armas no quarto, mas viu o momento da apreensão.
Estavam hospedados em sua casa Rerysson, Kaique, Hiago e Juninho. Que os acusados moravam em São Paulo.
Rerysson nasceu em Vitorino Freire/MA e foi morar em São Paulo.
O depoimento da testemunha Silvana Abreu do Nascimento seguiu a mesma linha do depoimento de Maria do Carmo Pinto Abreu.
O acusado Reryson José Pereira Fernandes negou os fatos, afirmou que só teve conhecimento da droga na delegacia de polícia.
Que veio passar uns dias com sua tia para posteriormente mudar-se para São Luís. Que Kaique e Hiago o contataram informando que estavam sem emprego e o questionaram se podiam vir para cá. Que Kaique disse que a pistola .40 era dele, ainda informou que trouxe de São Paulo. Que não viu as drogas e os apetrechos porque estavam escondidas nas roupas de Kaique e Hiago.
Em Juízo, o acusado Hiago Mateus Delfino Guedes confessou que as drogas pentenciam a ele. Informou que tinha um campo de futebol perto de onde estavam e que nesse campo fumava maconha, bem como consumia bebida alcoólica. Que iria vender para os meninos que frequentavam o campo 01kg de maconha e 200g de “pó”. Que as drogas foram encontradas na sua mochila. Que comprou a droga na mão de um rapaz com alcunha “juninho do pó” que mora no povoado baiano novo. Que a arma encontrada pertencia a Kaique. Na delegacia se sentiu pressionado e informou que a arma era sua.
Afirmou que as máquinas de cartões de crédito deviam pertencer a Rerysson.
Que recebeu a balança do rapaz que adquiriu as drogas.
Que Rerysson não sabia das drogas e dos celulares.
Mas em sede policial afirmara que apenas a arma lhe pertencia, dando, inclusive, nome ao vendedor, o local da compra e o valor de aquisição.
E qauanto à droga, dissera que não sabia de sua existência.
O acusado Kaique de Oliveira Lima, apresentando nova versão daquela prestada na delegacia, negou os fatos. Afirmou que não tinha ciência da droga. Confirmou que apenas a arma calibre .40 o pertencia. Que não viu a droga exposta.
Que trouxe a arma de São Paulo no intuito de vendê-la aqui.
Na delegadia, contudo, dissera que não conhecia a origem nem da droga e nem da arma apreendida.
Em resumo, Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima falam em juízo que não tinham conhecimento da droga.
Já o acusado Hiago Mateus reconheceu ser o proprietário de toda a substância ilegal e seus apetrechos.
A tese apresentada pela defesa não merece respaldo.
Observa-se que, como estratégia de defesa, um dos acusados assumiu em juízo a propriedade da droga e o outro da arma, divergindo totalmente de seus depoimentos prestados em sede policial e na clara tentativa de deixar RERYSON por fora de toda e qualquer suspeita.
As versões engendradas por ambos não combinaram.
As inconsistências verificadas em suas declarações firmadas não nos permite dar credibilidade a nenhuma das versões de Kaique de Oliveira e Hiago Mateus.
E por dedução, não merece respaldo a versão apresentada por Reryson de que não participara e nem mesmo tinha conhecimento dos vários crimes praticados por seus amigos.
A droga e todos os apetrechos foram encontrados no pequeno quarto em que os acusados estavam acomodados há quase 15 (quinze) dias e estava disponível a todos.
A arma, inclusive, foi encontrada uma escrivaninha ao lado da cama na qual eles dormiam.
A quantidade de droga e seus acessórios para comercialização apresenta volume considerável, que pode ser visto a olho nu por qualquer pessoa, não se permitindo crer na versão engendrada de que Reryson sequer teria conhecimento da presença desses objetos no quarto.
A par das versões contraditórias e dos demais elementos coletados, não se pode acreditar que somente um dos acusados era o responsável por toda a droga encontrada.
Aliás, o veículo apreendido é de propriedade de Reryson.
Há depoimento testemunhal informando que os outros dois acusados (e mais um que não foi denunciado) saíam durante o dia e Reryson ficava dormindo no quarto.
Estranha-se ainda o fato de somente Reryson ter alguma ligação com essa região, mas que nunca ou pouco visitava sua tia, e, ao mesmo tempo, coincidentemente, trazer e dar abrigo a três outros desconhecidos de São Paulo que nunca por aqui estiveram.
Ora, não se empresta um veículo várias vezes para que não seja de sua confiança.
Além disso, a vinda de HIAGO e KAIQUE ao estado do Maranhão não foi minimamente justificada.
Aliado a isso, na ação penal de nº 0800278-04.2022.8.10.0111, RERYSON, HIAGO e KAIQUE também são acusados da prática de vários crimes de roubo ocorridos na região no mesmo período em que foram pegos com a droga.
Na operação, no mesmo quarto onde os acusados foram surpreendidos, foram apreendidos, além da arma, municções e a droga aqui questionados, 10 (dez) aparelhos celulares e 01 (uma) motocicleta Honda Pop-100, placa ROD5A10, chassi 9C2JB0100MR064426, com registro de roubo/furto, subtraída na cidade de Bacabal (MA), frutos das empreitadas criminosas nos crimes contra o patrimônio.
Consta nas acusações que, nas investidas criminosas, os assaltantes utilizavam o veículo de propriedade de RERYSON.
Importante registrar que o delegado de Polícia foi enfático ao afirmar que Reryson era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região de Vitorino Freire.
Daí o motivo de trazer mais outros criminosos de São Paulo, que não conheciam a região, para auxiliá-lo na atividade ilegal de comercialização de drogas nesta região do Estado do Maranhão.
E nada menos suspeito para guardar a droga a ser comercializada senão a casa da tia, com quem RERYSON nunca ou pouco visitava, localizada em um povoado longíncuo do Município de Pio XII.
Enfim, a versão dos acusados não é suficiente a fazer surgir o mínimo de dúvida sobre qualquer atitude desleal dos agentes de polícia a desfazer o fato de terem logrado êxito em encontrar droga e arma na residência que acusados se encontravam.
Ressalta-se que o agente policial goza da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, suas declarações desejáveis no processo, salvo se prova em contrário houver da lisura de sua versão.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Acresce-se que a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, pois foram encontrados 57 pinos de cocaína separada e embalada individualmente, bem como 02 balanças de precisão, 1 rolo de plástico insufilm e 1 rolo de papel alumínio, apontam para a indubitável conclusão da prática voltada à mercantilização.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta dos acusados amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: preparar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver os acusados RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial nessa parte.
Por fim, por serem réus na ação penal de nº 0801085-29.2021.8.10.0056, havendo fortes indícios de que todos os acusados se dedicam às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
No ato da apreensão policial, a pistola marca taurus, calibre .40, numeração raspada com 2 carregadores, foi encontrada em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo.
Ainda no quarto onde se encontravam os três acusados, foram encontrados um municiador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 8 (oito) munições calibre .38.
A materialidade do delito do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 se comprova pelo cotejo do auto de apreensão de materiais em ID 58390223 – Págs. 47/54, do auto de exame de eficiência de arma de fogo em ID 58390223 – Pág. 60 e o laudo de exame de arma de fogo em ID 63449476, o qual atestou que a arma estava número de série suprimido por raspagem e se encontrava com seu respectivo mecanismo suficiente para a realização de disparos de arma de fogo.
Resta apurar a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido que a conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (STJ; REsp 1.047.664; Proc. 2008/0080712-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 21/09/2010; DJE 11/10/2010).
Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AGRG no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021). 2.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, rever tais fundamentos, para concluir pela atipicidade de sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Em relação a tese de insignificância da conduta, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 4.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (RESP n. 1.644.771/RJ, Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). 5.
Incidência, portanto à espécie, da Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.971; Proc. 2021/0212630-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Materialidade delitiva disposta no Auto de apreensão e apresentação da arma de fogo e cartuchos, bem como nos Termos de Entrega e Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos.
O acriminado negou os fatos em juízo, todavia, os depoimentos policiais são firmes e retilíneos no sentido de que o acriminado já era investigado por conta de evolvimento em outros delitos, e encontraram o recorrente na casa apontada nas investigações, tendo sido descoberta no interior da residência, uma arma de fogo de fabricação artesanal municiada com um cartucho calibre 12, motivo pelo qual foi preso em flagrante, onde o acriminado se encontrava sozinho na casa. 2 - Quanto a dosimetria, observo que o magistrado, após análise das circunstâncias judiciais fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social desfavoráveis, plenamente comprovadas nos autos. 3 - Pena de multa deve ser reduzida por critérios de proporcionalidade com a pena corporal. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (TJMA; AP 038326/2016; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 05/12/2016; DJEMA 13/12/2016) No caso dos autos, os acusados não tinham autorização para possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar arma de fogo e munição do tipo .40, além do que o objeto do crime encontrava-se com sua numeração suprimida, conforme a perícia produzida nos autos, fazendo-se enquadrar também no inciso IV do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Todos os réus, além de terem ciência da presença do objeto, possuíam plena disponibilidade para usá-lo caso assim intencionassem, tanto é que, ao dormirem, deixaram a arma de fogo em cima de uma excrivaninha a permitir a qualquer um deles tê-la de imediato acesso para o caso de necessidade ou reação.
Desse modo, a preensão da arma de fogo e munições em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo, acompanhada do depósito de drogas e de apetrechos para comercialização no mesmo local, estando vinculados todos os acusados para o tráfico de drogas, é suficiente para atribuir aos três denunciados a posse compartilhada do armamento bélico apreendido. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver RERYSON, HIAGO MATHEUS e KAIQUE praticado o noticiado crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso, IV, da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedores da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Conclusão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, todos qualificadas, nas penas dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1.
Para RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que foi verificado no transcorrer da ação penal, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. 2.
Para HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução. 3.
Para KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução.
Disposições Gerais.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão Num. 58390223 que não foram devolvidos a seus proprietários, com exceção da droga, armas e munições que foram sujeitos a destruição, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Custas pelos réus, em proporção (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados presos (art. 392, I e II).
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801296-94.2021.8.10.0111 VÍTIMA: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 0, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 REU: RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES, KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA RERYSON JOSE PEREIRA FERNANDES Avenida Carlos Liviero, 0, NÃO INFORMADO, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Avenida Carlos Liviero, 0, Vila Liviero, SãO PAULO - SP - CEP: 04186-100 Advogado(s) do reclamado: JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA (OAB 19019-MA), GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB 71954-MG) S E N T E N Ç A RELATÓRIO: RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (ID 61000768) por infringência às normas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16/12/2021, por volta das 06h30min, no interior de uma residência localizada no Povoado Baiano Novo (quinta casa após a Escola Municipal), Zona Rural, Pio XII (MA), os denunciados em comunhão de desígnios e conjunção de esforços, guardavam e/ou tinham em depósito, para fins de comércio, 57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína”, 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg, contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, em desacordo com determinação legal/regulamentar, bem como possuíam 01 (uma) arma de fogo, marca/modelo mTaurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38.
Além disso, foram encontrados em poder deles 02 (duas) balanças, 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (um) rolo de plástico filme, 01 (uma) sacola plástica contendo vários recipientes plásticos conhecidos como “pinos”, utilizados para acondicionar cocaína, consoante atesta o auto de apresentação, apreensão e de constatação preliminar lavrados.
Todos os denunciados foram presos e autuados em flagrante delito no dia dos fatos, sendo a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva no ID 58456407.
Acompanha a denúncia o inquérito policial de ID 59802871.
A denúncia arrolou quatro testemunhas.
Certidões de antecedentes criminais dos acusados (IDs 58422345 e 67862738).
A denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2022 (ID 61093963).
Resposta à acusação dos acusados Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima, em ID 63098508, por advogado constituído.
Laudo pericial em ID 63447758.
Resposta à acusação do acusado Hiago Matheus Delfino Guedes, em ID 63681105, por advogado constituído.
Na audiência de instrução realizada no dia 12/05/2022, (ID 66794622), foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e os acusados foram interrogados. Ao final, foi revogada a prisão preventiva de Reryson José Pereira Fernandes.
Em suas derradeiras alegações, ID 68132702, o Ministério Público pugnou pela condenação de Reryson José Pereira Fernandes, Kaique de Oliveira Lima e Hiago Matheus Delfino Guedes nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Alegações finais de Hiago Matheus Delfino Guedes, (ID 68734815) a solicitar sua absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente requereu a aplicação da pena no mínimo legal.
A defesa de Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima solicitou a absolvição do primeiro, com fulcro no art. 386, IV e V do CPP, e em relação ao segundo requestou que seja fixada pena no mínimo legal.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
Do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 A materialidade do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006 é atestada pelo laudo definitivo, ID 63447775, a confirmar a presença de THC (delta-9-tetrahidrocanabinol no material vegetal prensado apreendido, do alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido petrificado e alcalóide COCAÍNA na forma de SAL no material branco sólido pulverizado.
A autoria delitiva quanto aos delitos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, por seu turno, exsurge bem delineada da análise dos autos.
O Delegado de Polícia Civil desta comarca, Diego Fernandes Rocha Pereira, testemunha compromissada, afirmou em juízo que chegou até os acusados após a prática de um roubo na cidade de Pio XII que teve como vítima o Senhor Mailson, a ação delituosa foi filmada por câmeras de segurança e o carro utilizado pelos criminosos foi visto em uma casa no Povoado Baiano Novo, Zona Rural de Pio XII. Ao se deslocarem para o Povoado Baiano Novo, encontraram o veículo e conversou a com a proprietária da casa para que pudessem adentrar no imóvel, o que foi autorizado por ela.
Ao entrarem na residência encontraram os acusados dormindo no quarto da frente, cercaram a casa e deram ordem de parada a eles.
Por pouco não houve uma troca de tiros entre os policiais e os acusados, pois estes já estavam em posse uma arma calibre .40 próxima a eles.
Os acusados foram colocados na sala junto com a proprietária da casa e a filha desta, então realizaram a revista nos cômodos.
A pistola estava em uma escrivaninha ao lado da cama que eles dormiam. Foi encontrado uma pedra bruta de cocaína de pouco mais de 01 kg, bem como algumas porções de cocaína em embalagens típicas de comercialização, em torno de 50 pinos preenchidos e outros ainda vazios.
Foi encontrado ainda um carregador de pistola, munição .40, um tablete de maconha prensada, duas balanças de precisão, embalagem de insulfilm e apetrechos para condicionamento de droga para comercialização, além disso foi encontrado 10 (dez) aparelhos celulares, 03 deles estavam embalados em papel alumínio.
Fizeram a apreensão de todos os objetos, deram voz de prisão aos acusados e os conduziram para a delegacia.
No distrito policial foram ouvidos primeiro os acusados Kaique e Hiago, em seguida o Reryson, que no primeiro momento ficou calado, após ser orientado por seu advogado ele resolveu falar.
Ainda o informaram que um quarto elemento fugiu dias antes da busca domiciliar.
No momento do interrogatório dos acusados, Kaique apresentou uma versão muito fantasiosa, relatou que veio de São Paulo para São Luís e lá conheceu o Reryson e o Hiago, depois disse que conheceu Reryson numa pizzaria em São Paulo e ele o trouxe para Pio XII junto com o Hiago.
Pouco depois da prisão deles o delegado de polícia civil da cidade de Vitorino Freire ligou o questionando se ele teria prendido o Reryson, pois em Vitorino Freire ele possui a alcunha de “reirinho” e é muito conhecido pelos policiais.
O delegado de Vitorino Freire ainda informou que “reirinho” era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região. Relatou que os indícios de traficância se deu nos apetrechos apreendidos.
Empreenderam diligências na cidade de Vitorino Freire/MA após buscas através da placa do carro apreendido.
O depoimento da testemunha Marcos Barrozo Evangelista Porto, Investigador da Polícia Civil, seguiu a mesma linha do depoimento de Diego Fernandes Rocha Pereira.
Em Juízo, a testemunha Maria do Carmo Pinto Abreu, relatou que mora no Povoado Baiano Novo. Que é tia de Rerysson e que fazia anos que não o via.
Rerysson lhe disse que iria passar uns dias em sua casa.
Rerysson chegou só, depois chegaram Kaique o Hiago.
Rerysson ficava em casa, enquanto Kaique, Hiago e Juninho saíam.
Os meninos saiam no carro de Rerysson, enquanto este ficava em casa dormindo. Que estava em casa no momento da busca domiciliar.
Não sabia que tinha drogas e armas no quarto, mas viu o momento da apreensão.
Estavam hospedados em sua casa Rerysson, Kaique, Hiago e Juninho. Que os acusados moravam em São Paulo.
Rerysson nasceu em Vitorino Freire/MA e foi morar em São Paulo.
O depoimento da testemunha Silvana Abreu do Nascimento seguiu a mesma linha do depoimento de Maria do Carmo Pinto Abreu.
O acusado Reryson José Pereira Fernandes negou os fatos, afirmou que só teve conhecimento da droga na delegacia de polícia.
Que veio passar uns dias com sua tia para posteriormente mudar-se para São Luís. Que Kaique e Hiago o contataram informando que estavam sem emprego e o questionaram se podiam vir para cá. Que Kaique disse que a pistola .40 era dele, ainda informou que trouxe de São Paulo. Que não viu as drogas e os apetrechos porque estavam escondidas nas roupas de Kaique e Hiago.
Em Juízo, o acusado Hiago Mateus Delfino Guedes confessou que as drogas pentenciam a ele. Informou que tinha um campo de futebol perto de onde estavam e que nesse campo fumava maconha, bem como consumia bebida alcoólica. Que iria vender para os meninos que frequentavam o campo 01kg de maconha e 200g de “pó”. Que as drogas foram encontradas na sua mochila. Que comprou a droga na mão de um rapaz com alcunha “juninho do pó” que mora no povoado baiano novo. Que a arma encontrada pertencia a Kaique. Na delegacia se sentiu pressionado e informou que a arma era sua.
Afirmou que as máquinas de cartões de crédito deviam pertencer a Rerysson.
Que recebeu a balança do rapaz que adquiriu as drogas.
Que Rerysson não sabia das drogas e dos celulares.
Mas em sede policial afirmara que apenas a arma lhe pertencia, dando, inclusive, nome ao vendedor, o local da compra e o valor de aquisição.
E qauanto à droga, dissera que não sabia de sua existência.
O acusado Kaique de Oliveira Lima, apresentando nova versão daquela prestada na delegacia, negou os fatos. Afirmou que não tinha ciência da droga. Confirmou que apenas a arma calibre .40 o pertencia. Que não viu a droga exposta.
Que trouxe a arma de São Paulo no intuito de vendê-la aqui.
Na delegadia, contudo, dissera que não conhecia a origem nem da droga e nem da arma apreendida.
Em resumo, Reryson José Pereira Fernandes e Kaique de Oliveira Lima falam em juízo que não tinham conhecimento da droga.
Já o acusado Hiago Mateus reconheceu ser o proprietário de toda a substância ilegal e seus apetrechos.
A tese apresentada pela defesa não merece respaldo.
Observa-se que, como estratégia de defesa, um dos acusados assumiu em juízo a propriedade da droga e o outro da arma, divergindo totalmente de seus depoimentos prestados em sede policial e na clara tentativa de deixar RERYSON por fora de toda e qualquer suspeita.
As versões engendradas por ambos não combinaram.
As inconsistências verificadas em suas declarações firmadas não nos permite dar credibilidade a nenhuma das versões de Kaique de Oliveira e Hiago Mateus.
E por dedução, não merece respaldo a versão apresentada por Reryson de que não participara e nem mesmo tinha conhecimento dos vários crimes praticados por seus amigos.
A droga e todos os apetrechos foram encontrados no pequeno quarto em que os acusados estavam acomodados há quase 15 (quinze) dias e estava disponível a todos.
A arma, inclusive, foi encontrada uma escrivaninha ao lado da cama na qual eles dormiam.
A quantidade de droga e seus acessórios para comercialização apresenta volume considerável, que pode ser visto a olho nu por qualquer pessoa, não se permitindo crer na versão engendrada de que Reryson sequer teria conhecimento da presença desses objetos no quarto.
A par das versões contraditórias e dos demais elementos coletados, não se pode acreditar que somente um dos acusados era o responsável por toda a droga encontrada.
Aliás, o veículo apreendido é de propriedade de Reryson.
Há depoimento testemunhal informando que os outros dois acusados (e mais um que não foi denunciado) saíam durante o dia e Reryson ficava dormindo no quarto.
Estranha-se ainda o fato de somente Reryson ter alguma ligação com essa região, mas que nunca ou pouco visitava sua tia, e, ao mesmo tempo, coincidentemente, trazer e dar abrigo a três outros desconhecidos de São Paulo que nunca por aqui estiveram.
Ora, não se empresta um veículo várias vezes para que não seja de sua confiança.
Além disso, a vinda de HIAGO e KAIQUE ao estado do Maranhão não foi minimamente justificada.
Aliado a isso, na ação penal de nº 0800278-04.2022.8.10.0111, RERYSON, HIAGO e KAIQUE também são acusados da prática de vários crimes de roubo ocorridos na região no mesmo período em que foram pegos com a droga.
Na operação, no mesmo quarto onde os acusados foram surpreendidos, foram apreendidos, além da arma, municções e a droga aqui questionados, 10 (dez) aparelhos celulares e 01 (uma) motocicleta Honda Pop-100, placa ROD5A10, chassi 9C2JB0100MR064426, com registro de roubo/furto, subtraída na cidade de Bacabal (MA), frutos das empreitadas criminosas nos crimes contra o patrimônio.
Consta nas acusações que, nas investidas criminosas, os assaltantes utilizavam o veículo de propriedade de RERYSON.
Importante registrar que o delegado de Polícia foi enfático ao afirmar que Reryson era distribuidor de drogas e estaria comandando a distribuição na região de Vitorino Freire.
Daí o motivo de trazer mais outros criminosos de São Paulo, que não conheciam a região, para auxiliá-lo na atividade ilegal de comercialização de drogas nesta região do Estado do Maranhão.
E nada menos suspeito para guardar a droga a ser comercializada senão a casa da tia, com quem RERYSON nunca ou pouco visitava, localizada em um povoado longíncuo do Município de Pio XII.
Enfim, a versão dos acusados não é suficiente a fazer surgir o mínimo de dúvida sobre qualquer atitude desleal dos agentes de polícia a desfazer o fato de terem logrado êxito em encontrar droga e arma na residência que acusados se encontravam.
Ressalta-se que o agente policial goza da presunção de idoneidade moral, sendo, pois, suas declarações desejáveis no processo, salvo se prova em contrário houver da lisura de sua versão.
O depoimento policial tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho e que deve ser levado em consideração, sobretudo quando, enquanto agente público, presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Acresce-se que a natureza da droga, a quantidade da substância apreendida e sua forma de acomodação, pois foram encontrados 57 pinos de cocaína separada e embalada individualmente, bem como 02 balanças de precisão, 1 rolo de plástico insufilm e 1 rolo de papel alumínio, apontam para a indubitável conclusão da prática voltada à mercantilização.
Com efeito, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, não há que se exigir prova direta, especialmente com testemunho presencial de mercancia, porquanto uma das características de tal delinquência é a clandestinidade de sua prática, embora notoriamente difundida.
Aliás, para concluirmos se a droga é ou não destinada ao tráfico (expressão que abrange as 18 condutas do tipo) é imprescindível cotejarmos os parâmetros objetivos e subjetivos definidos no § 2º do art. 28 da Lei 11.343/2006, que determina o exame da quantidade e natureza da droga, seu destino, o local e condições em que se desenvolveu a ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais, além da conduta e dos antecedentes do agente.
A par desses parâmetros, a quantidade de droga apreendida, bem como a quantidade embalada pronta para comercialização e os apetrechos apreendidos evidenciam a destinação comercial que era dada à substância entorpecente, não se podendo acreditar que seria utilizada apenas para uso.
Verifica-se, deste modo, que a conduta dos acusados amolda-se exatamente ao delito descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, posto ter praticado os verbos do tipo penal: preparar, (...), guardar, (...), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver os acusados RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA praticado o crime do art. 33, da Lei 11.343/06, sendo de rigor a procedência da imputação inicial nessa parte.
Por fim, por serem réus na ação penal de nº 0801085-29.2021.8.10.0056, havendo fortes indícios de que todos os acusados se dedicam às atividades criminosas, deixo de aplicar ao caso em apreço a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006.
Quanto ao crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
No ato da apreensão policial, a pistola marca taurus, calibre .40, numeração raspada com 2 carregadores, foi encontrada em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo.
Ainda no quarto onde se encontravam os três acusados, foram encontrados um municiador de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 8 (oito) munições calibre .38.
A materialidade do delito do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003 se comprova pelo cotejo do auto de apreensão de materiais em ID 58390223 – Págs. 47/54, do auto de exame de eficiência de arma de fogo em ID 58390223 – Pág. 60 e o laudo de exame de arma de fogo em ID 63449476, o qual atestou que a arma estava número de série suprimido por raspagem e se encontrava com seu respectivo mecanismo suficiente para a realização de disparos de arma de fogo.
Resta apurar a autoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido que a conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no artigo 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento (STJ; REsp 1.047.664; Proc. 2008/0080712-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 21/09/2010; DJE 11/10/2010).
Ainda nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RESP INADMITIDO NA ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ainda que desmuniciada, configura o delito do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado (AGRG no HC 650.615/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 10/6/2021). 2.
No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela condenação do acusado, rever tais fundamentos, para concluir pela atipicidade de sua conduta, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Precedentes. 3.
Em relação a tese de insignificância da conduta, também denota-se óbice ao conhecimento do Recurso Especial, inclusive por ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 4.
Ainda que assim não fosse, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que basta o simples porte ou posse de arma de fogo, munição ou acessório, de uso permitido ou restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar para a incidência do tipo penal, uma vez que a impossibilidade de uso imediato da munição, ainda que em pequena quantidade, não descaracteriza a natureza criminosa da conduta (RESP n. 1.644.771/RJ, Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/2/2017, DJe 10/2/2017). 5.
Incidência, portanto à espécie, da Súmula n. 83/STJ, que também é aplicável aos recursos interpostos somente com base na alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.923.971; Proc. 2021/0212630-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 13/12/2021; DJE 16/12/2021) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS.
MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Materialidade delitiva disposta no Auto de apreensão e apresentação da arma de fogo e cartuchos, bem como nos Termos de Entrega e Laudo de exame em arma de fogo e cartuchos.
O acriminado negou os fatos em juízo, todavia, os depoimentos policiais são firmes e retilíneos no sentido de que o acriminado já era investigado por conta de evolvimento em outros delitos, e encontraram o recorrente na casa apontada nas investigações, tendo sido descoberta no interior da residência, uma arma de fogo de fabricação artesanal municiada com um cartucho calibre 12, motivo pelo qual foi preso em flagrante, onde o acriminado se encontrava sozinho na casa. 2 - Quanto a dosimetria, observo que o magistrado, após análise das circunstâncias judiciais fixa a pena-base um pouco acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais dos antecedentes e conduta social desfavoráveis, plenamente comprovadas nos autos. 3 - Pena de multa deve ser reduzida por critérios de proporcionalidade com a pena corporal. 4 - Apelo conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa. (TJMA; AP 038326/2016; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 05/12/2016; DJEMA 13/12/2016) No caso dos autos, os acusados não tinham autorização para possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar arma de fogo e munição do tipo .40, além do que o objeto do crime encontrava-se com sua numeração suprimida, conforme a perícia produzida nos autos, fazendo-se enquadrar também no inciso IV do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Todos os réus, além de terem ciência da presença do objeto, possuíam plena disponibilidade para usá-lo caso assim intencionassem, tanto é que, ao dormirem, deixaram a arma de fogo em cima de uma excrivaninha a permitir a qualquer um deles tê-la de imediato acesso para o caso de necessidade ou reação.
Desse modo, a preensão da arma de fogo e munições em uma escrivaninha ao lado da cama onde os acusados estavam dormindo, acompanhada do depósito de drogas e de apetrechos para comercialização no mesmo local, estando vinculados todos os acusados para o tráfico de drogas, é suficiente para atribuir aos três denunciados a posse compartilhada do armamento bélico apreendido. Enfim, pela prova dos autos, há suficiente certeza sobre haver RERYSON, HIAGO MATHEUS e KAIQUE praticado o noticiado crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso, IV, da Lei 10.826/03), na modalidade de possuir, deter, manter em sua guarda ou ocultar, sabedores da ilicitude do fato, sendo de rigor a procedência da imputação inicial.
Conclusão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para CONDENAR RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES, HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES e KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA, todos qualificadas, nas penas dos crimes previstos no art. 33 caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena de cada réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. 1.
Para RERYSON JOSÉ PEREIRA FERNANDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O acusado não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a natureza do delito e a quantidade da pena aplicada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o que foi verificado no transcorrer da ação penal, asseguro ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado da decisão em liberdade. 2.
Para HIAGO MATHEUS DELFINO GUEDES Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução. 3.
Para KAIQUE DE OLIVEIRA LIMA Do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A natureza e a quantidade da droga {57 (cinquenta e sete) invólucros, cada um pesando aproximadamente 1g (um grama), contendo “cocaína”, 01 (uma) embalagem plástica, pesando aproximadamente 200g (duzentos gramas), contendo substância psicotrópica popularmente conhecida como “cocaína” , 01 (uma) embalagem laminada, pesando aproximadamente 01kg (um quilograma), contendo substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”} demonstram a maior reprovabilidade social da conduta, devendo a culpabilidade ser considerada como circunstância judicial desfavorável.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo estão nos patamares do tipo.
Quanto às circunstâncias do crime, denoto que estas são censuráveis, considerando a quantidade de agentes e o fato de que teriam vindo do estado de São paulo e se instalado no interior do Estado do Maranhão com o objetivo de impulsionar o tráfico de drogas.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
E não se faz presente qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena em definitiva para esse crime em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Do crime do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
A variedade de armas de fogo e de munições apreendidas {01 (uma) arma de fogo, marca/modelo Taurus/TH40, com numeração raspada, além de 02 (dois) carregadores de pistola, 35 (trinta e cinco) munições calibre .40 e 08 (oito) munições calibre 38} extrapolaram o ordinário do tipo penal e são aptas a um maior juízo de reprovabilidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se faz presente qualquer causa de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena, para esse crime, em 3 (três) e 4(quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais ao pagamento de 798 (setecentos e noventa e oito) dias-multa.
Face a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, letras “a” e “b” do Código Penal, o regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o FECHADO, a ser cumprido no estabelecimento penal adequado.
Deixo de proceder à detração penal do tempo da prisão preventiva da acusado (CPP, art. 387, §2º), uma vez que não influenciará na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Levando em consideração dos argumentos acima expostos, dada a gravidade em concreto dos crimes e tendo em vista o patente risco à ordem pública e a necessidade de se acautelar aplicação da lei penal, mantenho o sentenciado preso preventivamente da forma como decidido na audiência de instrução.
Disposições Gerais.
Nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União dos objetos relacionados no auto de exibição e apreensão Num. 58390223 que não foram devolvidos a seus proprietários, com exceção da droga, armas e munições que foram sujeitos a destruição, pois são instrumentos, produtos ou proveito do crime em apreço.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à SENAD, observando-se o disposto no parágrafo 4º do dispositivo legal supracitado, para a adoção das providências cabíveis à espécie.
Custas pelos réus, em proporção (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se pessoalmente os condenados presos (art. 392, I e II).
Intime-se pessoalmente o MP (art. 370, § 4º do CPP).
Transitada esta decisão em julgado: a) lance-se o nome da sentenciada no rol dos culpados; b) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; c) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; e) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos da condenada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III da Constituição Federal); f) façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no registro.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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