TJMA - 0801205-17.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 20:37
Juntada de petição
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14/12/2023 22:53
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 22:52
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801205-17.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MORAES LOPES Advogado do(a) AUTOR: KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS - MA17027 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que o feito foi distribuído no rito sumaríssimo, sendo certo que é faculdade da parte Requerente a escolha do procedimento (ordinário ou sumaríssimo), havendo, inclusive, peculiaridades para cada qual que os diferenciam, a exemplo da ausência de custas processuais no 1º grau de jurisdição, celeridade, informalidade, concentração da audiência UNA etc. no rito sumaríssimo, que não estão presentes no rito ordinário (oneroso, moroso, complexo).
Dito isso, esta análise observará o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Cumpre, pois, apreciar as preliminares arguidas pelo banco Requerido em sede de contestação.
A preliminar de falta de documentos indispensáveis para que a ação se processe não encontra arrimo.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pela Requerente, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Em relação à preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de pretensão resistida, trata-se de alegações descabidas.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco Requerido acerca de cobranças ou descontos indevidos refutados nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte Requerente.
O pedido administrativo, embora seja um expediente útil aos cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice ao pleito judicial de anulação e reparação dos danos sofridos.
A respeito da preliminar de conexão deste processo com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo, verifica-se a ausência de prejuízos às partes com o julgamento em separado das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco Requerido e noutros não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
Portanto, não acolho este pedido.
Nos outros processos entre as mesmas partes, vislumbramos causa de pedir diversa, na medida em que o contrato é distinto.
Acerca da conexão entre demandas, o art. 55, do CPC, consigna que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. É certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Contudo, não há conexão entre as ações que têm por fundamento negócios desiguais.
Vencidas essas questões, passo ao mérito.
No mérito, o cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não do pacto de empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário de CRISTINA MORAES LOPES, contrato de nº 406490749, com descontos mensais no valor de R§ 249,56 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 48 vezes, não pactuado pela Requerente, segundo informações que constam da petição inicial (ID 51879349), argumentando, portanto, a suplicante que desconhece qualquer solicitação desse financiamento.
Entretanto, na contestação (ID 89035061), o banco Requerido apresentou cópia do contrato que regulou o negócio jurídico retratado nesta lide (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal - nº da Cédula: 406.490.749), e, de outra parte, não houve impugnação de sua regularidade.
Assim sendo, o contrato não impugnado é documento válido processualmente para todos os fins ao qual se destina.
Além disso, salienta-se que o contrato supracitado conta com a assinatura da parte Requerente.
O Requerido, como forma de reforçar a sua tese defensiva, anexou também aos autos processuais extratos bancários da conta da Requerente e outros documentos como forma de evidenciar fato impeditivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC), segundo se vislumbra em ID 89035061. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do Requerido ser fornecedor de serviços, a Requerente, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais.
Além da incidência daquele microssistema legal quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Estatuto Material trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
Dito diploma não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Pelo exame dos autos, constata-se que inexiste impugnação específica da documentação juntada na contestação, sendo que a parte Requerente sequer rechaçou o instrumento, ocorrendo, portanto, aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito.
Não podemos olvidar que, em audiência, à frente dos documentos juntados na defesa, que deveria à parte Requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Certo é que o contrato fustigado pela parte Requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco Requerido com o seu dever processual, apresentando, pois, as evidências indispensáveis (art. 373, II, do CPC).
Caberia à parte Requerente, por seu turno, demonstrar que não recebeu o valor do empréstimo, responsabilidade da qual se furtou, ao deixar de juntar o respectivo extrato bancário.
A Requerente, pois, não trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito.
Destaque-se que, em instrução e diante dos termos anexados à impugnação, deixou de indicar elemento que confirmasse não ter auferido o percentual emaranhado na movimentação de crédito.
Observa-se, inclusive, da cópia do contrato de empréstimo que consta a modalidade da contratação, seus termos, valores, juros, etc e uma assinatura em nome da parte Requerente, razão pela qual, na forma do art. 434 e ss., declaro preclusa a oportunidade dessa impugnação, restando ao juízo aceitar o contrato como legítimo para todos os fins que se destina, na forma da fé documental de que trata o art. 428, do CPC: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (…) Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação”.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3.
Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos. (TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM PROVENTOS.
ART. 373, I, CPC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO REALIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EQUIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de reparação por perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e resolveu o feito com resolução de mérito, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 1.133.624,66, a ser pago pela autora. 1.1.
Recurso aviado na busca pela reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo, bem como o apelado seja compelido a restituir os valores pagos em dobro e pague os danos morais por ela suportados.
Caso não seja este o entendimento do Juízo, que sejam minorados os honorários advocatícios, devendo ser fixados por equidade. 1.2.
Em contrarrazões o réu pede a condenação da autora em litigância de má-fé. 2.
Do mérito. 2.1.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.2.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 2.3.
No caso, há pobres elementos de prova da autora, ora apelante, que não teve o condão de afastar a verossimilhança dos argumentos do réu. 2.4.
Em que pese as alegações da recorrente, e o caso se amoldar ao contido nos arts. 2º e 3º do CDC, em especial ao art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, o consumidor não está isento da produção de provas mínimas do fato por ele alegado, além de exigir, para sua caracterização, a verossimilhança das alegações. 3.
A partir da cópia do contrato de adesão a produtos e serviços trazido pela própria requerente na inicial é possível verificar que a operação ocorreu em um terminal de autoatendimento. 3.1.
Para que tal operação ser realizada é preciso o uso de cartão magnético com chip e senha secreta, o que foi utilizado pela parte autora e corresponde à assinatura do pacto firmado entre as partes. 3.2.
Portanto, ainda que não haja contrato impresso e assinado manualmente nos autos pela apelante, isso não impede que haja cobrança do valor devido, ainda mais quando há elementos que demonstram que o valor do crédito foi disponibilizado na conta da devedora. 3.3.
Não há elementos nos autos que indiquem qualquer fraude realizada até porque a contratação se deu em 2015 e após o depósito do valor contratado na conta da autora ela não se preocupou em averiguar de onde teria advindo o crédito, apenas o utilizou totalmente. 3.4.
Soa bastante estranho que desde maio/2015 vem sendo descontada a vultosa quantia de R$ 9.479,87 dos proventos de aposentadoria da requerente, e somente agora, em 2020, ela tenha notado o fato, o que chamou atenção do juiz da origem logo ao despachar a petição inicial, no dia 03/04/20, quando disse: "Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que, conforme informado na inicial, os supostos descontos indevidos são efetuados desde o ano de 2015, tendo a autora somente agora acionado o Poder Judiciário." 3.5.
Também causa estranheza o fato de que das 96 parcelas contratadas, no valor de R$ 9.479,87, consignadas diretamente no contracheque da autora, até o momento da contestação, 59 foram pagas. 3.6.
Dessa forma, a míngua de provas que demonstrem a ocorrência de qualquer fraude, mostra-se impositivo o reconhecimento da existência de débito e, por conseguinte, a licitude dos descontos realizados pelo banco réu na aposentadoria da autora. 4.
Dos ônus da sucumbência. 4.1.
Em que pese a sentença ter sido mantida nesta sede recursal, os honorários advocatícios devem ser re
vistos. 4.2.
Como é sabido, no exercício da atividade jurisdicional, o julgador está vinculado ao princípio do devido processo legal, visto tanto sob a ótica formal, em observância aos ritos e procedimentos da lei, quanto sob o aspecto material ou substancial, refletido no âmbito dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.3.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 4.4.
Isso porque, ainda que fixados os honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.133.624,66), a quantia resultante (R$ 113.362,46) se mostraria exorbitante, porquanto os serviços advocatícios prestados pelos patronos da autora não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade, não exigindo muito esforço além do empregado para a elaboração da inicial, de petições simples e da réplica.
Considera-se, ainda, o lugar da prestação, que, sendo nesta capital e via PJe, não demandou maior disposição de tempo. 4.5.
Cabe ressaltar ainda que a demanda foi resolvida em aproximadamente 3 meses e meio a contar de sua propositura (20/03/20), uma vez que sua sentença foi proferida em 06/07/20. 4.6.
Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). 4.7.
Dessa forma, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, § 8º, do CPC). 4.8.
Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários advocatícios, mostra-se muito acima da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, razão pela qual os honorários devidos pelo réu devem ser fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC, já computada a majoração em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). 5.
Da litigância de má-fé. 5.1.
Age de má-fé a parte que altera intencionalmente a verdade dos fatos e usa do processo para conseguir objetivo ilegal devendo, por isto, pagar multa, no caso estipulada em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Apelação improvida. (Acórdão 1322689, 07040292520208070020, Relator: JOÃO EGMONT, TJDFT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isto e, por força da ausência de impugnação do termo de contrato apresentado pelo banco Requerido, não vislumbro vícios na pactuação do empréstimo que a parte Requerente pretende declarar nulo no presente feito, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, nos moldes do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte Requerente tinha inteira ciência do contrato de empréstimo que foi pactuado por si.
Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Em conclusão, acerca do pleito de condenação em litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao Requerido.
A litigância de má fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, hipóteses estas estabelecidas no artigo 80 do CPC.
Sobre o tema, colho enunciado do I Fórum de Debates da Magistratura do Maranhão: ENUNCIADO N.10: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.
No presente feito, não obstante as afirmações da parte Requerente de inexistência de celebração do negócio jurídico, restou confirmada tese adversa, eis que o banco acionado acostou aos autos o instrumento fustigado e a Requerente não se encarregou de impugnar.
Desta feita, vislumbro que houve alteração da verdade dos fatos, a evidenciar afronta à lealdade e à boa fé. É assim que visualiza a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE SE RESTRINGE A CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM DISPONIBILIZADOS À CONTRATANTE.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU NÃO TER EFETUADO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE CARACTERIZA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE AJUIZOU MAIS DE 20 (VINTE) AÇÕES AMPARADA NO MESMO ARGUMENTO.
PENALIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC – APL: 50281276220208240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5028127-62.2020.8.24.0018, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 10/08/2021, Terceira Câmara de Direito Civil) ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e no art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, revogando a liminar concedida em decisão (ID 66182297) e, portanto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Por conta da litigância de má fé, condeno a Requerente ao pagamento: - das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado (art. 55, da Lei 9099/95); - de multa de 10% do valor corrigido da causa (art. 81, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2023 (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
17/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 19:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:54
Juntada de termo
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26/04/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/03/2023 19:25
Juntada de contestação
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13/07/2022 23:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 23:56
Decorrido prazo de KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801205-17.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MORAES LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KASSIO FERNANDO BASTOS DOS SANTOS - MA17027 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontado de sua conta valores relativos de empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado.
Os valores relativos ao empréstimo estão sendo debitados na conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Quanto ao pedido liminar, nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entende-se, para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo e seus descontos durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/03/2023, às 10:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Cadastre a reunião dos processos indicados nessa decisão no sistema e altere o cadastro do processo para o rito do juizado especial cível. INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência. CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 08/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/06/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 06:56
Audiência Una designada para 30/03/2023 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
11/05/2022 00:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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