TJMA - 0800549-27.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 20:22
Juntada de petição
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21/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:02
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:59
Juntada de despacho
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14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2024 13:37
Juntada de termo
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07/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:58
Juntada de contestação
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12/04/2024 01:33
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:43
Juntada de apelação
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08/02/2024 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:31
Juntada de termo
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24/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:13
Juntada de réplica à contestação
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31/10/2023 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BOM JARDIM Processo nº: 0800549-27.2022.8.10.0074 Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Em seguida, retornem conclusos.
Bom Jardim, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 Juiz FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
27/10/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:10
Juntada de termo
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13/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 12:33
Juntada de contestação
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800549-27.2022.8.10.0074 Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:45
Juntada de termo
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31/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:47
Juntada de despacho
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26/07/2022 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/07/2022 18:57
Juntada de termo
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/06/2022 23:59.
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18/07/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:06
Juntada de termo
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13/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 16:43
Juntada de apelação cível
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13/06/2022 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2022.
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13/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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11/06/2022 21:01
Juntada de petição
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11/06/2022 16:23
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800549-27.2022.8.10.0074 Requerente: ERIVAN BEZERRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira.
Intimada para emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, a parte autora juntou apenas pedido de reconsideração, deixando de cumprir a decisão judicial. É o relato.
Decido. Inicialmente, ressalto que a decisão judicial deve ser cumprida ou questionada através do recurso cabível.
Da análise dos autos, o demandante não cumpriu a determinação judicial, tampouco não há nos autos comprovação de interposição do recurso contra a decisão referida, mas apenas mero pedido de reconsideração.
Outrossim, como se sabe, a autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias, ou seja, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário.
Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures.
Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio.
Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais.
Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. Não menos importante é destacar que a jurisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. No caso dos autos, a parte autora sequer iniciou uma reclamação administrativa contra o banco demandado, deixando, assim, de cumprir com o que fora determinado no despacho anterior.
Dito isto, infere-se que o caso é de indeferimento in limine da inicial, uma vez que o causídico, mesmo intimado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da inicial, não o fez.
O art. 321, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil vigente, prescreve: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ex positis, configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inc.
III do CPC.
Custas pela parte requerente, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, desta extraindo cópias para os devidos fins.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
02/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:47
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:45
Juntada de termo
-
11/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:07
Juntada de petição
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27/04/2022 17:39
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 12:31
Juntada de termo
-
04/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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