TJMA - 0829533-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:21
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:52
Juntada de petição
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:37
Juntada de diligência
-
09/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 11:37
Juntada de diligência
-
03/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 11:50
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
11/06/2025 10:03
Juntada de petição
-
05/06/2025 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 21:30
Juntada de diligência
-
28/04/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 21:30
Juntada de diligência
-
08/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:48
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:18
Juntada de petição
-
09/02/2025 19:20
Juntada de diligência
-
09/02/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 19:20
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:05
Juntada de petição
-
03/02/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:50
Juntada de petição
-
19/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:39
Juntada de petição
-
07/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:51
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:41
Juntada de petição
-
30/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:51
Juntada de petição
-
16/05/2023 04:44
Decorrido prazo de ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 22:34
Juntada de diligência
-
19/04/2023 22:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:51
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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24/03/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:39
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829533-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de Busca e Apreensão de Veículo, em razão de suposta inadimplência por descumprimento de cláusula contratual firmada entre as partes.
Alega-se que foi firmado entre as partes contrato de compra e venda com reserva de domínio, cujo inadimplência dá ensejo à retomada do bem móvel.
Vieram documentos com a inicial.
Emenda a inicial em Id. 69363589, com a juntada das custas iniciais. É o que cabia relatar.
Ora, como se sabe, para que se proceda com a busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária em garantia, se faz necessário constituir o devedor em mora.
E esta decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), exigindo-se a notificação do consumidor para lhe viabilizar a purgação da mora, por um lado, demonstrando o esbulho do bem,
por outro lado.
Ressalte-se, a propósito, que tramita no Superior Tribunal de Justiça Recurso sob o rito dos Repetitivos, Tema 1132, que trata da matéria, porém apenas no que diz respeito à validade da notificação extrajudicial do devedor assinada por terceiro, ressaltando-se que a ordem de suspensão dos feitos que tratam do assunto fora recentemente revogada, permitindo, assim, a continuidade dos processos de busca e apreensão em foco.
Tecidas estas considerações iniciais, é mister destacar que o §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 é claro ao afirmar que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Interpretando esse dispositivo, o STJ firmou o entendimento de que “O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor” (REsp nº 1.828.778/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgamento unânime, DJe de 29/08/2019).
Noutra esteira, o STJ admite ainda que a mora do devedor seja efetivada por meio de Protesto,. "1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) 2.
Ainda que não se exija que a notificação extrajudicial seja recebida pessoalmente pelo devedor, verifica-se que, na hipótese em apreço, ela, de fato, não se efetivou. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (Processo: AgRg no AREsp 501866 PR 2014/0085430-2.
Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento: 10/06/2014. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Publicação: DJe 24/06/2014).
Assim, basta que se encaminhe a notificação pelo Cartório de Títulos e Documentos, ou por Carta com Aviso de Recebimento, para o endereço indicado no contrato, ou se proteste o título para que seja comprovada a mora ex re do consumidor inadimplente nos contratos de alienação fiduciária.
A eventual mudança de endereço do devedor ou o fato de não ter subscrito, de próprio punho, a notificação endereçada ao local indicado no contrato não tornam a notificação inválida, nem ineficaz, permanecendo hígida.
Por essa razão, o art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, delega ao credor ou proprietário fiduciário o poder de requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovando a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou atestando o inadimplemento.
Assim, o legislador estipulou, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nas ações de Busca e Apreensão decorrentes do descumprimento de alienação fiduciária em garantia, a necessidade de comprovar a mora ex re do devedor: (a) por notificação enviada, pelo Cartório de Títulos e Documentos, ao endereço arrolado contratualmente; (b) por notificação enviada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/69).
No presente caso, o requerente alega que o requerido deixou de honrar suas contraprestações pecuniárias pela compra do bem alienado fiduciariamente como garantia.
E comprovou a notificação extrajudicial do devedor, visando-se constituí-lo em mora referente ao financiamento celebrado.
Dessa forma, verifico que o autor atestou os requisitos legais necessários à concessão da liminar, pois juntou: (a) a cópia do contrato de financiamento, no valor de R$ 87.085,58 (oitenta e sete mil e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.472,32 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), com vencimento final em 17/01/2026, mediante Contrato de Financiamento Nº 30410-656564705 para Aquisição do veículo FIAT PULSE DRIVE 1.3 CVT A4C, ANO/MODELO 2021 2022, COR AZUL, PLACA ROG6B02, CHASSI 9BD363A15NYZ08275, RENAVAM *12.***.*54-31; (b) a notificação extrajudicial do devedor (Id. 68130447).
Forte nestas razões, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, FIAT PULSE DRIVE 1.3 CVT A4C, ANO/MODELO 2021 2022, COR AZUL, PLACA ROG6B02, CHASSI 9BD363A15NYZ08275, RENAVAM *12.***.*54-31, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao Detran/MA para as medidas cabíveis.
Após a concretização da liminar, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Com a execução da liminar, no mesmo ato: (a) O réu ficará INTIMADO de que tem 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios; (b) O réu ficará CITADO para apresentar Resposta (Contestação ou Reconvenção), em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Cite-se.
Intimem-se.
Acaso o réu ou o veículo não sejam localizados no endereço informado na inicial, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
09/03/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 16:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 04/07/2022 23:59.
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10/07/2022 19:49
Conclusos para despacho
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10/07/2022 19:49
Juntada de Certidão
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16/06/2022 06:07
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 17:28
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829533-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: ANSELMO COELHO MENDES JUNIOR DESPACHO O Código de Processo Civil (art. 99, §3º) estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo cabível, portanto, a presunção da hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo tal situação estar devidamente comprovada.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, caput, do CPC), comprovando o atendimento aos pressupostos acima referidos ou apresentando o comprovante de pagamento das custas respectivas.
Por fim, indefiro o pleito do autor para que os autos tramitem com segredo de justiça, por não estar incluído em qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC, já que se trata de interesse privado e não se refere a fatos atinentes a intimidade das partes.
Ressalto, ainda, que não compete as partes litigantes definir no oferecimento da inicial que o feito tramite sobre segredo de justiça, mas ao juízo mediante pedido fundamentado.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de maio de 2022.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
07/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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