TJMA - 0826212-03.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 07:38
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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09/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0826212-03.2022.8.10.0001 Autor: THATIANE LIMA DOS PRAZERES Requerido: ESTADO DO MARANHÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por THATIANE LIMA DOS PRAZERES em face de ESTADO DO MARANHÃO.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, consistente na juntada de planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, o que não foi atendido pela parte autor que limitou-se a retificar o valor da causa, sem base em qualquer dos documentos acima referidos.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, aplicado subsidiarimente.
Sem custas.
P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
05/12/2022 12:06
Juntada de petição
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05/12/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:33
Extinto o processo por negligência das partes
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17/11/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:30
Juntada de petição
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02/11/2022 06:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0826212-03.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: THATIANE LIMA DOS PRAZERES DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) indicado na emenda à exordial não está justificado em planilha individualizada, ratificada em fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais e outros documentos similares, transparecendo aleatoriedade e incorrendo em manifesto descompasso com o pedido e as disposições dos arts. 292 do CPC/15 e 2º, §2º, da Lei nº 12.153/2009, dada a soma das prestações vencidas e vincendas nos doze meses subsequentes ao ajuizamento.
Vale ressaltar que não é impossível o cálculo do pedido neste momento, pois o montante vincendo, para fins de fixação da competência em virtude do valor da causa, limita-se a 12 meses da propositura da ação, bem como se exige a liquidação do pedido, segundo a pretensão e os critérios deduzidos na inicial, e não do preciso valor a ser objeto de RPV ou precatório, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, de fundamental importância destacar que em sede de Juizado Especial a liquidação antecipada do pedido é medida que se impõe, ante a vedação legal de prolação de sentença ilíquida, conforme estipulado no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, bem como para a necessária apuração quanto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a respectiva ação, ante a limitação contida no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, não foram juntadas a tabela salarial da categoria, impedindo a comprovação do fato constitutivo do direito e a apuração do montante eventualmente devido.
Faltam, portanto, documentos essenciais ao adequado conhecimento e julgamento da causa.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: liquidar o pedido através de planilha de cálculo, instruída com documentos que a ratifiquem, e corrigir o valor da causa; anexar os documentos essenciais acima mencionados.
Caso cumprida a ordem e o valor apurado seja inferior à alçada deste juizado à época da propositura da ação, CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º); bem como determino que seja designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser marcada pela Secretaria Judicial, sendo providenciadas as intimações/citações pertinentes, com as advertências legais de praxe.
Diferentemente, caso o reclamante não adote a providência ordenada ou o montante liquidado supere o teto legal, retornem conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba -
19/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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03/09/2022 10:28
Juntada de petição
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18/08/2022 19:42
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826212-03.2022.8.10.0001 AUTOR: THATIANE LIMA DOS PRAZERES Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por THATIANE LIMA DOS PRAZERES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a autora a concessão ao beneficio da justiça gratuita, que o Estado do Maranhão seja obrigado a retificar a sua promoção de 3º Sargento PM para a data de 17.06.2017, a sua promoção de 2º Sargento PM para a data de 17.06.2020 e a sua promoção de 1º Sargento PM para a data de 17.06.2022, a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das preterições apontadas e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocaticios, atribuindo a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
16/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 20:34
Declarada incompetência
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28/06/2022 09:41
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2022 11:06
Juntada de petição
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16/06/2022 06:07
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826212-03.2022.8.10.0001 AUTOR: THATIANE LIMA DOS PRAZERES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574, PEDRO GABRIEL SOARES SOUZA - MA10.714 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O De acordo com os arts. 291 e 292, Código de Processo Civil, atribui-se à causa o valor do proveito econômico estimado pelo autor, em caso de procedência dos pedidos.
Da análise dos fatos narrados, vê-se que o valor da causa foi dado sem a demonstração de que corresponde a proveito econômico, já que a demanda possui nítido caráter patrimonial.
Nesta feita, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor da causa, vez que o valor pode implicar modificação da competência para processar e julgar o feito, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito.
Determino, também, a intimação do autor, através do seu patrono para, no prazo supracitado, emendar a peça inicial, juntando aos autos comprovante de residência válido e atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/06/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:03
Juntada de petição
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17/05/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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