TJMA - 0802042-64.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/03/2021 10:56
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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11/03/2021 13:46
Decorrido prazo de MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:12
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0802042-64.2020.8.10.0056 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTES: YJAYRA AURELIO NASCIMENTO PEREIRA Finalidade: Intimação do Advogado(a) MARCELLO AUGUSTO VASCONCELOS DE SOUSA - OAB MA20786 para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA , conforme abaixo: SENTENÇA: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito proposta por EDSON GREGORY COSTA PEREIRA, representado por seus pais YJAYRÃ AURELIO NASCIMENTO PEREIRA e MARIA ESTEFANE AMORIM COSTA, por intermédio de advogado, objetivando a retificação de seu nome para que passe a constar YEDYSON GREGORY COSTA PEREIRA.Em resumo, o requerente sustenta que: 1) é fruto de um relacionamento de sua genitora com um terceiro, porém, logo após descobrir que estava grávida, sua mãe começou um relacionamento com o seu então companheiro, o SR.
YJAYRA, que sempre manifestou o desejo de reconhecer o menor como seu filho, não somente de coração, mas de direito; 2) em 10/11/2020 fora, YJAYRÃ AURELIO NASCIMENTO PEREIRA foi reconhecido como pai do menor EDSON GREGORY; 3) o Sr.
YJAYRÃ sempre manifestou o desejo de reconhecer e dar seu nome ao menor, porém, esperou que primeiro fosse lhe dado o reconhecimento paterno, para que, além do amor, pudesse lhe dar também seu nome e em conformidade com a genitora, manifestaram o desejam para que além do sobrenome, também fosse lhe dado o nome que o requerente sempre desejou.O representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.É o relatório.
DECIDO.O registro civil, seja de nascimento, casamento, óbito etc., é prova robusta dos atos da vida civil da pessoa natural.
A Lei dá fé pública ao escrivão dos cartórios de registros públicos para que as informações consignadas nos livros sejam presumidamente verdadeiras.É certo que esta previsão não é absoluta mas, para que se modifique o assento civil, é necessária a prova robusta do erro alegado.
A retificação do registro público prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/73 pressupõe um erro.
Como cediço, os Registros Públicos gozam de presunção legal de verdade, ainda que não absoluta, permanecendo imutáveis até que se prove ou declare, por meios idôneos, as incorreções ou alterações e seus efeitos.
Sobre o tema, bem resumiu o doutrinador Serpa Lopes: “a presunção de verdade que decorre do registro do ato civil se localiza no fato da realidade da declaração feita perante o oficial.
Contudo, os fatos a que essa declaração se reportar estão sujeitos a uma demonstração em contrário, embora prevaleçam enquanto esta prova não se fizer ou uma sentença exista reconhecendo-a.” No caso em comento, não há que se falar em erro cartorário.
O requerente vindica a retificação de seu prenome de EDSON para YEDYSON, com base no art. 47, §5º, do ECA, porém, como bem pontuado pelo MPE, a legislação pátria inadmite que o nome exponha seu portador a situações vexatórias, a teor do art. 55, p. único, da LRP.O prenome EDSON, ostentado pelo menor, é usual neste país, enquanto YEDYSON não guarda referência com nenhum outro, não se podendo olvidar que, até pela idade do menor, a mudança acarretará problemas quanto à grafia e alfabetização do mesmo e, eventualmente, bullying.
Chama a atenção, ainda, que o requerente sustenta que seus pais estão juntos desde a gravidez do mesmo, não tendo havido óbice a que, quando do primeiro registro do menor, fosse dado ao mesmo o nome de YEDYSON.
Diante do exposto, acolhendo integralmente os argumentos do Ministério Público, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.Sem custas, devido à concessão da Assistência Judiciária.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro de seu inteiro teor no sistema PJe.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Ines/MA, 12 de fevereiro de 2021 Jailson Silva Matos (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
12/02/2021 14:06
Juntada de petição
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12/02/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 10:39
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 14:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 14:22
Juntada de Certidão
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14/12/2020 12:18
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/12/2020 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 08:57
Juntada de Ato ordinatório
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04/12/2020 08:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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