TJMA - 0809805-67.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:54
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
13/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:43
Homologado cálculo de contadoria
-
23/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:10
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 03/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:01
Juntada de termo
-
06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
13/05/2024 08:42
Conta Atualizada
-
10/05/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2024 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 17:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:18
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:50
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 17:39
Juntada de petição
-
08/09/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
06/09/2023 16:14
Conta Atualizada
-
01/08/2023 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:24
Juntada de termo
-
11/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 22:15
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 12:26
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 13:26
Juntada de termo
-
15/02/2023 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2022 19:03
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
19/01/2022 13:03
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 21:01
Transitado em Julgado em 08/04/2021
-
17/04/2021 06:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:59
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 10/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 03:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809805-67.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica -
12/02/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 02/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 19:19
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 16:04
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2020 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 30/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 13:44
Juntada de embargos de declaração
-
09/10/2020 05:58
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 10:29
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 07:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 22:21
Juntada de petição
-
24/09/2020 01:47
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 21:35
Juntada de Ato ordinatório
-
01/09/2020 04:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA DE SOUSA em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:41
Juntada de contestação
-
03/08/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800622-74.2020.8.10.0007
Alexsandra Mariane Serra Nunes
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Alexandre Coelho Geanbastiani
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2020 18:04
Processo nº 0839960-10.2019.8.10.0001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Wilson Fernandes Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 08:58
Processo nº 0000493-49.2014.8.10.0028
Banco do Nordeste
Morris Pinheiro Costa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 0833657-43.2020.8.10.0001
Condominio Taroa Residence
Debora Cavassana Costa
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 12:27
Processo nº 0801277-55.2020.8.10.0101
Maria das Merces Cardoso
Banco Pan S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 16:10