TJMA - 0803009-29.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:55
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803009-29.2021.8.10.0039 Requerente: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do Reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado do Reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153999) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a parte autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar que o procedimento foi feito por empréstimo consignado.
ID. 62712180.
Ademais, o banco juntou extratos bancários onde consta que o crédito foi disponibilizado na conta da parte autora, conforme expediente, de ID. 62712179.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A 2 -
17/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
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16/11/2022 21:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 01/11/2022 23:59.
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31/10/2022 12:05
Juntada de petição
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24/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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24/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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24/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Processo N.º 0803009-29.2021.8.10.0039 AUTOR - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REU - BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, fundamentadamente, ressaltando que a prova oral está desde logo indeferida, um vez que a matéria é unicamente de fato e de direito, sob pena indeferimento da prova e de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.R.I O presente servirá como mandado.
Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. -
13/10/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:39
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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15/06/2022 05:09
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803009-29.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação,.
Lago da Pedra-MA, 06/06/2022.
Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei e assino. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674 -
06/06/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 10:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/03/2022 23:59.
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14/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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22/10/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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