TJMA - 0802246-11.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:08
Baixa Definitiva
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04/08/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/08/2022 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/08/2022 06:19
Decorrido prazo de CONCEICAO CELIA BARBOSA CONCEICAO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:15
Decorrido prazo de DAVID BAPTISTA GOULART DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE JUNHO A 05 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº 0802246-11.2020.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE AUTORA: CONCEIÇÃO CELIA BARBOSA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): RAYANE DUARTE VIEIRA - OAB MA17077-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - MA22305-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3359/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO – FORTUITO EXTERNO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RESUMO DOS FATOS.
O ponto nevrálgico apresentado a este colegiado é a aferição de responsabilidade da parte Requerida por ato praticado por estelionatário.
SENTENÇA – id. 15994631 - Pág. 1 a 3. “(...) ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos.” FORTUITO EXTERNO.
Tratando-se o caso concreto de fortuito externo (atuação de estelionatário – fato incontroverso nos autos), não há falar em responsabilidade da parte Requerida.
Escapa, em situações como a enfrentada no caso em testilha, do risco da atividade desempenhada, do dever de informação e de proteção contra práticas abusivas, não sendo crível que o Demandado fiscalize a atuação indiscriminada de terceiros.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 15994631 - Pág. 1), “(…) Como reconhecido na própria exordial, a reclamante contratou o consórcio da reclamada, no entanto, posteriormente foi vítima de estelionato, ao ser enganada pelo Sr.
David Baptista Goulart de Souza, que, passando-se por funcionário da concessionária RIVOLI, local onde houve a contratação, recebia os pagamentos que deveriam ser destinadas à quitação das parcelas desse consórcio, o qual, evidentemente, veio a ser cancelado por inadimplência, e ele preso em flagrante pelos golpes que vinha aplicando.” RECURSO.
Conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO -
07/07/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 15:55
Conhecido o recurso de CONCEICAO CELIA BARBOSA CONCEICAO - CPF: *53.***.*69-49 (REQUERENTE) e não-provido
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05/07/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUIS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis Recurso Inominado nº: 0802246-11.2020.8.10.0153 RECORRENTE: CONCEICAO CELIA BARBOSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077-A RECORRIDO: DAVID BAPTISTA GOULART DE SOUZA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A, ADRIANA ALBUQUERQUE FERREIRA - MA22305-A INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra do despacho de inclusão do presente processo na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 (vinte e oito) de junho de 2022, com início às 15hrs e término no dia 05 (cinco) de julho de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação. São Luís, 8 de junho de 2022 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís *O comparecimento à sessão de julgamento não é obrigatório. -
08/06/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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23/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:32
Recebidos os autos
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11/04/2022 09:32
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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