TJMA - 0801155-91.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:53
Juntada de petição
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17/07/2023 13:38
Juntada de petição
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29/06/2023 23:20
Juntada de petição
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26/06/2023 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 16:37
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/02/2023 19:07
Juntada de petição
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24/02/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 12:29
Outras Decisões
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16/12/2022 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 10:45
Juntada de petição
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15/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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11/12/2022 22:04
Juntada de petição
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11/12/2022 21:59
Juntada de petição
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09/12/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:53
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/09/2022 15:52
Juntada de petição
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12/09/2022 09:24
Juntada de recurso inominado
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25/08/2022 15:47
Juntada de petição
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23/08/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2021 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/07/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 15:32
Juntada de contestação
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04/07/2022 12:32
Juntada de petição
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01/07/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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15/06/2022 12:30
Juntada de petição
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11/06/2022 20:13
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801155-91.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Antonia Wliete Leal da Silva Advogado(a): Dra.
Itala Karolyne da Silva Réu: Banco do Brasil S/A Endereço: SBS Edifício Sede III, 11º andar, n. 1º, Setor Bancário Sul, Brasília – DF, CEP: 70.073-901 DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele; o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, mostra-se presente o primeiro requisito (fumus boni iuris), pois a documentação que acompanha a exordial demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, neste juízo sumário, o quadro fático descrito pela parte autora resta corroborado pelos extratos bancários da conta de sua titularidade (ID. 67956295 a 67956295), dos quais se extraem diversas anotações de débitos no mês de dezembro/2021, a título de “Cobr.
Parc.
Não Consignado”, sem razão plausível que possa justificar tais cobranças, notadamente porque os dois contratos de empréstimo por si mantidos juntos ao Banco réu tiveram suas parcelas descontadas diretamente de seus vencimentos nos referidos meses, segundo demonstrado pelos contracheques anexados.
Também não há como se olvidar que subsiste o periculum in mora, em face da natureza nitidamente alimentar de que se revestem as rendas da parte autora.
Todavia, em virtude do exercício do poder geral de cautela do magistrado, aliado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais recomendam decisões ponderadas e equilibradas, entendo não ser o caso de concessão do provimento provisório nos moldes em que requerido pela parte autora, ao menos não a restituição dos valores, com base neste mero juízo provisório.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de realizar, na conta bancária de titularidade da parte autora, novo desconto a título de “Cobr.
Parc.
Não Consignado” e “Pagto BB Consig em folha”, até julgamento final, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por novo desconto, limitada ao valor de 10 (dez) salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora.
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às 08:45 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 22052722373417000000063566373 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Por fim, convido os procuradores das partes a acessarem grupo de whatsapp criado com o exclusivo fim de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, acessando o seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
02/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 08:45 1ª Vara de Vitorino Freire.
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30/05/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 22:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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