TJMA - 0800503-53.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 30/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº 0800503-53.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO REQUERIDA: Nayara Souza Meireles, A DRA.
JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES - MA, NA FORMA DA LEI, ETC., FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que NAYARA SOUZA MEIRELES, brasileiro (a), atualmente residente em local incerto e não sabido, está sendo Intimada, por via deste, para tomar conhecimento da SENTENÇA, proferido (a) nos autos da ação acima mencionada, o (a) qual conta o seguinte teor: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O autor afirma que empreitou com a reclamada a construção de uma casa de sua propriedade na Rua Benjamin Constant, tendo cobrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que o reclamante então deixou a casa em ponto de teto e avisou a reclamada de que precisaria de alguns materiais para continuar o serviço, tendo a reclamada quebrado, de forma que o autor teria acertado com ela que o serviço ficaria por R$ 2.000,00 (dois mil reais tendo a reclamada lhe pago somente o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), restando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos.
Na audiência não houve conciliação entre as partes.
Não foram ouvidas testemunhas.
Verifico dos autos que é controversa a existência de vínculo jurídico negocial estabelecido entre as partes.
Não ficou provado nos autos de que os serviços foram efetivamente realizados pelo reclamante e os valores ali indicados ficaram acertados na forma descrita pelo autor.
Poderia ter o autor colacionado aos autos pelo menos elementos mínimos de que o serviço foi realizado, tais como fotos, ou ainda conversas por meios digitais que comprovassem a avença verbal da forma de pagamento, recibos ou testemunhas, que indicassem evidência do tratado entre as partes.
Conforme é cediço, o art. 373, caput, do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a se provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
E é certo também que essa norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo: funciona como regra de instrução e como regra de julgamento.
As afirmações do autor da realização do serviço, bem como da forma de pagamento, não são suficientes a demonstrar a certeza das alegações autorais.
Certo que a requerida, embora regularmente intimada, sequer impugnou os fatos e argumentos formulados pela promovida, vez que não apresentou contestação, o que militaria em desfavor da parte interessada.
Outrossim, ressai do acervo probatório colacionado ao feito que inexistem elementos que possam demonstrar a responsabilidade civil da requerida por supostos danos materiais devidos à autora.
A responsabilidade civil, pois, para ser caracterizada, necessita de certos elementos, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade e a conduta ilícita deste (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 22.ª edição, pág. 277, 2002).
Sem contrariedade ao direito não há ilicitude, portanto inexiste dever de repará-lo, mas que não tem caráter absoluto, prescindindo de início de prova, que não sobreveio ao caso ora submetido ao crivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, nesta esteira, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.”.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Araioses, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Eu, VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei.
JERUSA DE CASTRO D.
M.
FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito.
Titular da 2ª Vara de Araioses – MA -
10/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:35
Juntada de Edital
-
09/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 11:07
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO em 05/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
-
18/09/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 21:09
Juntada de diligência
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800503-53.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO REU: NAYARA SOUZA MEIRELES, SENTENÇA: .SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O autor afirma que empreitou com a reclamada a construção de uma casa de sua propriedade na Rua Benjamin Constant, tendo cobrado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Que o reclamante então deixou a casa em ponto de teto e avisou a reclamada de que precisaria de alguns materiais para continuar o serviço, tendo a reclamada quebrado, de forma que o autor teria acertado com ela que o serviço ficaria por R$ 2.000,00 (dois mil reais tendo a reclamada lhe pago somente o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), restando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a serem pagos.
Na audiência não houve conciliação entre as partes.
Não foram ouvidas testemunhas.
Verifico dos autos que é controversa a existência de vínculo jurídico negocial estabelecido entre as partes.
Não ficou provado nos autos de que os serviços foram efetivamente realizados pelo reclamante e os valores ali indicados ficaram acertados na forma descrita pelo autor.
Poderia ter o autor colacionado aos autos pelo menos elementos mínimos de que o serviço foi realizado, tais como fotos, ou ainda conversas por meios digitais que comprovassem a avença verbal da forma de pagamento, recibos ou testemunhas, que indicassem evidência do tratado entre as partes.
Conforme é cediço, o art. 373, caput, do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a se provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
E é certo também que essa norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo: funciona como regra de instrução e como regra de julgamento.
As afirmações do autor da realização do serviço, bem como da forma de pagamento, não são suficientes a demonstrar a certeza das alegações autorais.
Certo que a requerida, embora regularmente intimada, sequer impugnou os fatos e argumentos formulados pela promovida, vez que não apresentou contestação, o que militaria em desfavor da parte interessada.
Outrossim, ressai do acervo probatório colacionado ao feito que inexistem elementos que possam demonstrar a responsabilidade civil da requerida por supostos danos materiais devidos à autora.
A responsabilidade civil, pois, para ser caracterizada, necessita de certos elementos, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade e a conduta ilícita deste (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 22.ª edição, pág. 277, 2002).
Sem contrariedade ao direito não há ilicitude, portanto inexiste dever de repará-lo, mas que não tem caráter absoluto, prescindindo de início de prova, que não sobreveio ao caso ora submetido ao crivo judicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, nesta esteira, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma.
Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
14/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 10:21
Juntada de petição
-
22/07/2022 20:21
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:24
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:21
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:42
Decorrido prazo de Nayara Souza Meireles, em 05/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:07
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 23:54
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 10:30, 2ª Vara de Araioses.
-
22/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:52
Juntada de diligência
-
17/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
15/06/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 09:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
13/06/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800503-53.2022.8.10.0069 DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE MELO REU: NAYARA SOUZA MEIRELES, FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade.
Designo o dia 28 de junho de 2022 às 10h30min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 8 de junho de 2022.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
08/06/2022 10:29
Juntada de Mandado
-
08/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 10:30 2ª Vara de Araioses.
-
13/04/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036809-84.2010.8.10.0001
Municipio de Anapurus
J. R. Costa Mendonca - ME
Advogado: Carlos Eduardo Dias Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2010 00:00
Processo nº 0801073-62.2021.8.10.0008
Cleide Sinhorini de Paula
Joelma Ferreira Motocar
Advogado: Antonio Leonardo Gomes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2021 11:30
Processo nº 0813153-79.2021.8.10.0001
Banco Rci Brasil S.A
Veralucia Melo do Nascimento
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 09:18
Processo nº 0803686-30.2020.8.10.0060
Francisco Lopes Ferreira
Luiza Lopes Ferreira
Advogado: Douglas Muryel Aguiar Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 12:59
Processo nº 0800975-25.2022.8.10.0014
Luana Oliveira Costa Pinheiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Wallace Alves Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 14:08