TJMA - 0813153-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 07:47
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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17/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:37
Outras Decisões
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12/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 20:21
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 17:22
Juntada de petição
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10/08/2022 17:16
Juntada de petição
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10/08/2022 17:13
Juntada de petição
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19/07/2022 21:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/06/2022 23:59.
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18/07/2022 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813153-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLA DOS SANTOS SILVA - MA23819 SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69) em que COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL litiga contra VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO.
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte demandada, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte demandante.
Assim, foi requerida a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Depois de regularmente autuados os presentes autos processuais, vieram conclusos, ocasião na qual, considerando-se o atendimento dos pressupostos legais atinentes à matéria, foi deferida a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem (decisão – ID Num.43879143).
Após a tentativa frustrada de localização do bem, veio a parte autora requerer a desistência da ação, como se observa da petição registrada ID Num.70312834.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consequência, torno sem efeito a decisão registrada sob o ID Num. 43879143, bem como diante da inexistência de restrições quanto ao veículo, objeto da presente demanda, deixo de acolher o pedido de retirada de bloqueios judicias promovidos.
Custas já antecipadas pela parte autora.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
14/07/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 13:07
Extinto o processo por desistência
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01/07/2022 10:07
Juntada de petição
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01/07/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:56
Juntada de petição
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15/06/2022 11:53
Juntada de petição
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15/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813153-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A REU: VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO DECISÃO INTIME-SE a parte demandante, por meio do patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (CPC/2015, art. 219), promova o recolhimento de custas processuais da diligência requerida na petição registrada sob ID Num.58602208, no que se refere as pesquisas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD na forma da Tabela de Custas atualizada, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Ao ensejo, demonstrando a parte demandante o pagamento das custas das pesquisas INFOJUD,RENAJUD E SISBAJUD, fica de já autorizado o procedimento de pesquisa de endereços existentes em nome de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*47-00, bem como após o resultado sua intimação, via ato ordinatório, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o resultado obtido.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
06/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 11:47
Outras Decisões
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24/02/2022 02:02
Decorrido prazo de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:47
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/12/2021 10:10
Juntada de petição
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16/12/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 14:34
Juntada de diligência
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25/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 08:45
Juntada de Mandado
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12/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:06
Juntada de petição
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11/07/2021 11:48
Decorrido prazo de VERALUCIA MELO DO NASCIMENTO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 22:11
Juntada de diligência
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11/05/2021 02:03
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 11:55
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
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12/04/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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