TJMA - 0800975-25.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 14:51
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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25/06/2022 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.
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25/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2022 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/06/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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13/06/2022 05:53
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800975-25.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALLACE ALVES OLIVEIRA - MA8553-A DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: WALLACE ALVES OLIVEIRA (OAB 8553-MA), do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 68194192, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Os autos vieram para análise de pedido de tutela de urgência.
Contudo, não consta a peça inicial, além disso, o documento juntado para fins de prova domiciliar se encontra em nome de terceiro.
Desse modo, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte a peça inicial, bem como, demonstre, nos moldes da RESOLUÇÃO nº 6/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reside dentro da área de abrangência deste Juizado Especial, trazendo aos autos comprovante legível e atual( emitido dentro de 03 meses), em seu próprio nome, podendo ser contas de água, luz, telefone ou equivalente, declaração de imposto de renda, contrato de locação ainda vigente quem mora de aluguel sob pena de extinção do feito.
Vale ressaltar, que nota fiscal e declaração não servirão como comprovante de residência.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou a comprovação de endereço de forma diversa da solicitada, voltem-me conclusos.
Após a juntada nos termos solicitado, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 2 de junho de 2022.
LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial -
02/06/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:08
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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