TJMA - 0801156-76.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 03:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ITALA KAROLYNE LEAL DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:49
Juntada de petição
-
19/07/2023 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:53
Juntada de petição
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22/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:06
Juntada de petição
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02/05/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 08/11/2022 23:59.
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12/12/2022 15:11
Juntada de Certidão
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09/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:53
Juntada de petição
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01/11/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:48
Juntada de petição
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22/10/2022 09:28
Juntada de petição
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13/10/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:52
Juntada de petição
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27/09/2022 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:07
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
27/09/2022 15:02
Juntada de petição
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16/09/2022 16:37
Juntada de petição
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25/08/2022 16:45
Juntada de petição
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25/08/2022 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº.0801156-76.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Elizete Leal da Silva Advogado(a): Dra.
Itala Karolyne Leal da Silva Réu: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Dr.
José Arnaldo Janssen Nogueira SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Não prospera a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, nem mesmo há que se falar de tal matéria no âmbito deste microssistema dos juizados, porquanto, conforme Art. 55 da Lei 9.099/95, o acesso a este rito independe de pagamento de custas em primeiro grau.
Por tal razão, refuto tal preliminar.
No mérito, tem-se que a presente ação versa uma relação jurídica de consumo, sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o da vulnerabilidade do consumidor, o reconhecimento de sua hipossuficiência e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento.
Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do consumidor ou sendo ele hipossuficiente, cumprirá ao fornecedor comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de, uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse cenário, observo que a parte autora trouxe aos autos seus contracheques da Prefeitura de Altamira do Maranhão, alusivos aos meses de fevereiro a dezembro/2021 (ID. 67957744, p. 01/11), comprovando que foram consignados, naqueles meses, pelos referidos Municípios, respectivamente, o valor de R$ 326,58 (trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente à parcela dos contratos de empréstimos consignados entabulados com o banco réu, identificados pelos nºs. 910079508 e 957622689.
Carreou aos autos também extratos bancários de sua conta-corrente mantida sua ao banco réu que comprovam a ocorrência de quatro débitos a título de “Cobrança Parcela Não Consignada” e “Pgto BB Ren Consignado”.
No mês de outubro/2021 ocorreram dois descontos um no dia 07 no valor de R$ 122,89 (cento e vinte e dois reais e oitenta e nove centavos), e o outro no dia 11 no valor de R$ 169,88 (cento e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), os outros dois descontos ocorreram em dezembro/2021 ambos no dia 13 nos valores de R$ 47,98 (quarenta e sente reais e noventa e oito centavos), tudo conforme documentos de ID. 67957746.
Por seu turno, o banco réu, objetivando demonstrar a regularidade dos referidos débitos levados a cabo diretamente na conta bancária da parte autora, limitou-se a trazer aos autos extratos da conta da parte autora e demonstrativo da evolução da dívida, não conseguindo assim comprovar de maneira eficiente que não recebera os valores debitados da conta-corrente da autora, transferidos do Município para o banco réu.
Desse modo, o que se vê é que a parte ré não apresentou nenhuma razão apta a justificar a cobrança de valores diretamente na conta bancária da autora, nos meses de outubro e dezembro/2021, já que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não recebera os valores consignados nos contracheques da parte autora, sendo tal fato indicativo de que cometera uma falha na prestação de serviço, ao não dar baixa nas parcelas dos empréstimos tão logo lhe foram repassadas.
Dito de outro modo: a ré não zelou pela regularidade do negócio questionado ao realizar descontos que não conseguiu provar como resultado de possível atraso no pagamento (ou falta de repasse das parcelas), uma vez que os descontos dos valores dos empréstimos contratados foram feitos diretamente na folha de pagamento.
Portanto, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, conclui-se ter sido ela vítima de uma fraude, ocasionada pela parte ré, que se conduziu na contramão do ordenamento consumerista e falhou na prestação do serviço, ao submeter o patrimônio do consumidor a descontos indevidos que não conseguiu justificar.
Sendo assim, impõe-se a reparação dos danos ocasionados pela conduta lesiva da instituição financeira ré, a qual deverá ser objetivamente responsabilizada, nos termos do supracitado art. 14 do CDC.
Quanto ao dano material, a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores que pagou em excesso, na forma do § único do art. 42 do CDC, não havendo como se afastar sua má-fé, a qual resta evidente e advém do fato de tratar-se a parte ré de uma instituição financeira de grande porte, já bem estabelecida no mercado, sabedora das cautelas e regras rígidas de segurança que devem nortear as operações envolvendo empréstimos consignados, não havendo que se falar em engano justificável na situação sob apreço.
No caso, a parte autora, consoantes extratos bancários presentes nos autos e acima já mencionados (ID. 58284179), sofreu quatro indevidos descontos diretamente na sua conta bancária, no mês de outubro e dezembro/2021, a título de parcelas não consignadas, totalizando a soma de tais débitos o valor de R$ 388,73 (trezentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos), o que em dobro totaliza a importância de R$ 777,46 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Por fim, deve o réu reparar ainda os danos causados à esfera moral da parte autora, pois verifico ter o fato aqui narrado suplantado o mero aborrecimento, em ordem a gerar uma situação apta a trazer humilhação, vergonha e constrangimento no ânimo de qualquer pessoa, além de ter causado danos ao sustento da parte autora e daqueles que dela dependem, devendo a quantia indenizatória ser fixada em consonância com critérios de razoabilidade, de modo a atender ao seu caráter punitivo pedagógico, além de compensar o lesado pela dor sofrida, não podendo importar, porém, em enriquecimento indevido.
Decido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, para o fim de: (a) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, o que perfaz a quantia de R$ 777,46 (setecentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a ser corrigida pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; (b) CONDENAR o banco réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pelos danos morais sofridos, a ser corrigida igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar da citação.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo Portaria CGJ N. 2735/2022 -
23/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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11/07/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 16:14
Juntada de petição
-
04/07/2022 16:04
Juntada de contestação
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29/06/2022 09:15
Juntada de petição
-
11/06/2022 20:10
Juntada de petição
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0801156-76.2022.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Elizete Leal da Silva Advogado(a): Dra.
Itala Karolyne da Silva Réu: Banco do Brasil S/A Endereço: SBS Edifício Sede III, 11º andar, n. 1º, Setor Bancário Sul, Brasília – DF, CEP: 70.073-901 DECISÃO De acordo com o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele; o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, mostra-se presente o primeiro requisito (fumus boni iuris), pois a documentação que acompanha a exordial demonstra a verossimilhança das alegações da parte autora.
Com efeito, neste juízo sumário, o quadro fático descrito pela parte autora resta corroborado pelos extratos bancários da conta de sua titularidade (ID. 67957746), dos quais se extraem diversas anotações de débitos no mês de dezembro/2021, a título de “Cobr.
Parc.
Não Consignado”, sem razão plausível que possa justificar tais cobranças, notadamente porque os dois contratos de empréstimo por si mantidos juntos ao Banco réu tiveram suas parcelas descontadas diretamente de seus vencimentos nos referidos meses, segundo demonstrado pelos contracheques anexados.
Também não há como se olvidar que subsiste o periculum in mora, em face da natureza nitidamente alimentar de que se revestem as rendas da parte autora.
Todavia, em virtude do exercício do poder geral de cautela do magistrado, aliado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os quais recomendam decisões ponderadas e equilibradas, entendo não ser o caso de concessão do provimento provisório nos moldes em que requerido pela parte autora, ao menos não a restituição dos valores, com base neste mero juízo provisório.
Diante do exposto, portanto, DEFIRO parcialmente a tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar que o banco réu se abstenha de realizar, na conta bancária de titularidade da parte autora, novo desconto a título de “Cobr.
Parc.
Não Consignado” e “Pagto BB Consig em folha”, até julgamento final, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por novo desconto, limitada ao valor de 10 (dez) salários-mínimos e a reverter em favor da parte autora.
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2022, às 09:00 h, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com observância dos Prov. n.º 22/2020 e n.º 3/2021 da CGJ.
O acesso das partes à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao seguinte endereço eletrônico, seguido de inclusão de usuário e senha: Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre Usuário: incluir nome da parte/advogado/testemunha Senha: tjma1234 Registre-se que, nos termos do § 3.º do supracitado Prov. 22/2020-CGJ, não havendo conciliação, será imediatamente realizada a instrução obrigatoriamente gravada, salvo impossibilidade justificada.
Consigne-se ainda que, de acordo com o art. 23 da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/2020, se a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença, devendo comprovar os motivos de eventual impossibilidade de comparecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data designada para a audiência, consoante § 3.º, art. 2º da Portaria n. 2051/2020 da Diretoria do Fórum desta Comarca.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 22052723224115700000063568081 Esclareça-se ainda que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Em virtude da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, cumprindo a parte ré demonstrar a legalidade das cobranças.
Por fim, convido os procuradores das partes a acessarem grupo de whatsapp criado com o exclusivo fim de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas acerca das audiências por videoconferência, acessando o seguinte link: https://chat.whatsapp.com/CmFnuznWNjo20W3SXSyd9L ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica. JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire 1 A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. -
02/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 09:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
-
30/05/2022 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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